Difamação agravada
- Difamação agravada
- Elementos objetivos do crime
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Difamação agravada
A difamação nos termos do § 111 do Código Penal (StGB) ocorre quando alguém atribui a outra pessoa, de forma percetível para terceiros, uma característica ou atitude depreciativa ou lhe imputa um comportamento desonroso ou contrário aos bons costumes, que seja suscetível de a desprestigiar ou rebaixar na opinião pública. Trata-se de ataques à boa reputação, por exemplo, através de rumores, atribuições depreciativas ou acusações públicas.
A lei protege a reputação social de uma pessoa e, consequentemente, a sua validade social. A punibilidade não está relacionada com uma ofensa subjetiva, mas sim com a suscetibilidade objetiva da declaração de prejudicar a reputação de uma pessoa. Na prática, são relevantes sobretudo as redes sociais, os grupos de WhatsApp, os e-mails e os canais de comunicação internos da empresa, nos quais as declarações se propagam particularmente rápido.
A difamação significa que um alegado facto sobre uma pessoa é retransmitido, o que é suscetível de prejudicar a sua reputação. Trata-se, portanto, de alguém afirmar algo sobre outra pessoa que a faça parecer pior em público, independentemente de, no final, ser verdade ou não.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem divulga factos é responsável pela forma como estes atuam e pelas consequências que desencadeiam.“
Elementos objetivos do crime
O elemento objetivo do § 111 do Código Penal (StGB) abrange qualquer alegação de factos ofensiva da honra que alguém profere perante, pelo menos, uma terceira pessoa e que possa prejudicar a reputação da pessoa em causa. Não importa se a declaração é feita de forma amigável, casual ou numa discussão. O decisivo é que o conteúdo seja objetivamente suscetível de prejudicar a posição social ou a reputação da pessoa em causa. O elemento constitutivo protege o direito de cada pessoa a não ser rebaixada em público por representações factuais falsas ou pouco claras.
Uma declaração cumpre o elemento objetivo assim que contém um núcleo factual, é percebida por terceiros e pode objetivamente desencadear desvantagens específicas para a reputação. Se a declaração é verdadeira ou não, o tribunal só o avalia no âmbito da prova da verdade nos termos do § 112 do Código Penal (StGB).
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
O autor pode ser qualquer pessoa que profira ou transmita uma alegação de factos ofensiva da honra. Não importa se tal acontece em ambiente privado, na empresa, num grupo de WhatsApp ou publicamente. O determinante é apenas que a declaração parta desta pessoa e se torne reconhecível para terceiros.
Objeto material:
O objeto do crime constitui qualquer pessoa determinada ou, pelo menos, claramente identificável sobre a qual alguém faz uma alegação de factos. É suficiente que terceiros reconheçam a quem se refere a declaração. O elemento constitutivo protege a boa reputação de uma pessoa.
Ato criminoso:
O ato consiste numa alegação de factos com carácter ofensivo da honra. Tal inclui todas as declarações com conteúdo verificável, em especial as acusações de que alguém se comportou de forma punível, imoral, pouco fiável ou, de outra forma, socialmente reprovável.
Uma declaração cumpre o elemento constitutivo se:
• for feita perante, pelo menos, uma terceira pessoa,
• contiver um núcleo factual ofensivo da honra,
• for objetivamente prejudicial à reputação.
Importante: Também a divulgação de um rumor é passível de punição se o autor fizer reconhecidamente sua a alegação. As apreciações de valor também podem ser abrangidas se contiverem um núcleo factual transportado em conjunto.
Resultado da ação:
O resultado do crime consiste na ameaça à reputação. Não é necessário um dano efetivo. É suficiente que a declaração seja suscetível, segundo critérios objetivos, de fazer com que a pessoa em causa pareça pior na opinião pública.
Causalidade:
A declaração ofensiva da honra causa a ameaça à reputação. Sem a declaração, não existiria o perigo concreto desta forma. Também os reencaminhamentos ou reforços contribuem para a causalidade, se derem origem ou aumentarem a ameaça à reputação.
Imputação objetiva:
O resultado é objetivamente imputável se, na ameaça à reputação, se concretizar precisamente o risco que o § 111 do Código Penal (StGB) pretende evitar, nomeadamente o prejuízo injustificado da reputação social. Não existe imputação se terceiros deturparem arbitrariamente uma declaração neutra e o autor original não tivesse de contar com esta grave deturpação do sentido.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „A difamação raramente começa com um grande ataque, mas sim, na maioria das vezes, com uma afirmação impensada“
Diferenciação de outros delitos
O elemento constitutivo da difamação começa assim que alguém profere uma alegação de factos ofensiva da honra perante terceiros e, assim, ameaça a reputação de uma determinada pessoa. O autor prejudica a reputação social do lesado ao divulgar uma representação factual que é suscetível de rebaixar a sua posição social. O ilícito surge porque o autor afirma ou transmite um núcleo factual prejudicial à reputação que terceiros podem perceber, e não com base numa mera opinião. O determinante é que o autor viola a pretensão de validade social da pessoa em causa, mesmo que a declaração não seja formulada de forma grosseira ou seja feita numa conversa quotidiana.
- § 115 do Código Penal (StGB) – Injúria: A injúria baseia-se numa ofensa valorativa, ou seja, em meras apreciações de valor e insultos que não contêm um núcleo factual. O § 111 do Código Penal (StGB) abrange, por outro lado, alegações de factos que podem, em princípio, ser verdadeiras ou falsas. A distinção é feita de acordo com o carácter da declaração: enquanto o § 115 do Código Penal (StGB) se refere à honra pessoal como esfera sentimental, o § 111 do Código Penal (StGB) protege a reputação social. Ambos os delitos podem coexistir se uma alegação de factos ofensiva da honra for associada a apreciações de valor injuriosas.
- § 107c do Código Penal (StGB) – Assédio persistente: O assédio persistente protege a liberdade de organização da vida através de influências digitais e mediáticas persistentes. O § 111 do Código Penal (StGB) deve ser avaliado separadamente, porque se refere apenas à reputação social. Ambos os delitos podem coincidir se declarações repetidas ou divulgadas em massa de uma pessoa prejudicarem simultaneamente a reputação e afetarem a condução da vida.
Concorrências:
Concorrência real:
Existe uma concorrência real se à difamação se juntarem outros delitos autónomos, como injúria, difamação, ameaça perigosa, coação ou assédio persistente. Estes elementos constitutivos não são suprimidos, porque o prejuízo à reputação constitui um conteúdo ilícito autónomo. Se, em consequência das declarações, ocorrerem outras violações de bens jurídicos, os delitos coexistem regularmente.
Concorrência imprópria:
Uma supressão com base na especialidade só entra em consideração se outro elemento constitutivo abranger integralmente todo o ilícito. Tal acontece tipicamente na difamação, se a alegação de factos conscientemente falsa visar exclusivamente a instauração de um processo. Inversamente, o § 111 do Código Penal (StGB) desenvolve ele próprio especialidade se apenas a ameaça específica à reputação estiver em primeiro plano e não existirem outras violações de bens jurídicos mais abrangentes.
Pluralidade de crimes:
Existe uma pluralidade de atos se várias declarações prejudiciais à reputação forem proferidas ou divulgadas independentemente umas das outras ou se diferentes processos de comunicação ocorrerem separadamente no tempo. Cada declaração autónoma perante um novo círculo de destinatários constitui um ato próprio, desde que não exista uma unidade de ação natural.
Ato continuado:
Considera-se um ato unitário se alegações de factos ofensivas da honra contínuas contra a mesma pessoa estiverem em estreita relação temporal e material, como, por exemplo, uma série de declarações semelhantes num conflito persistente. O ato termina assim que deixarem de ser feitas mais declarações ou o autor terminar reconhecidamente a sua participação no evento de comunicação.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „As palavras desenvolvem efeito jurídico assim que atingem terceiros e moldam a sua imagem de uma pessoa.“
Ónus da prova & apreciação da prova
Ministério Público:
No caso do § 111 do Código Penal (StGB), o Ministério Público só é competente se for admitido um interesse público especial ou se a difamação estiver relacionada com outros crimes de ação pública. Na medida em que atua, deve provar que o arguido proferiu ou divulgou uma alegação de factos ofensiva da honra perante terceiros e que esta declaração era objetivamente suscetível de prejudicar a reputação do lesado. Não se trata de sentimentos pessoais ou apreciações de valor, mas sim da circunstância objetiva de ter sido feita uma alegação de factos prejudicial à reputação e de ter podido ser percebida por, pelo menos, uma terceira pessoa.
- Em particular, deve ser provado que
- uma alegação de factos concreta foi efetivamente proferida,
- esta alegação foi tornada percetível perante terceiros,
- ela é objetivamente prejudicial à reputação,
- a declaração é imputável ao arguido.
O Ministério Público tem também de demonstrar se a declaração, no contexto da sua divulgação, desenvolve um carácter prejudicial à reputação ou se existem indícios de que o arguido afirmou, consciente ou negligentemente, um núcleo factual que era suscetível de diminuir a reputação da pessoa em causa.
Tribunal:
O tribunal analisa todas as provas no contexto geral e avalia se, segundo critérios objetivos, foi feita uma alegação de factos ofensiva da honra e foi percebida por terceiros. O foco está na questão de saber se foi afirmado um facto verificável e se este, pelo seu conteúdo, pela sua formulação e pelo seu contexto, era suscetível de prejudicar a reputação social da pessoa em causa.
Neste contexto, o tribunal tem em conta, em particular:
- o texto exato da declaração,
- o contexto de comunicação em que foi proferida,
- se a pessoa em causa era inequivocamente identificável,
- se a alegação foi apresentada como um facto ou apenas como uma apreciação de valor,
- se e em que medida terceiros obtiveram conhecimento efetivo,
- qual o alcance e o efeito que a declaração teve no ambiente social.
O tribunal distingue claramente entre meras opiniões sem núcleo factual, discussões valorativas no quotidiano e mal-entendidos em que o conteúdo da declaração era reconhecidamente pouco claro ou não prejudicial à reputação para pessoas de fora.
Arguição:
A pessoa acusada não tem qualquer ónus da prova. No entanto, pode apresentar dúvidas fundamentadas, nomeadamente no que diz respeito
- a questão de saber se foi efetivamente feita uma alegação de factos,
- se a declaração foi percebida por terceiros,
- se a declaração era sequer ofensiva da honra ou relevante para a reputação,
- se a declaração deve ser entendida como uma mera apreciação de valor,
- contradições ou provas em falta na apresentação do acusador particular.
Pode também demonstrar que determinadas declarações foram retiradas do contexto, que foram formuladas reconhecidamente como opinião ou crítica ou que se basearam em fontes seriamente aceites, desde que a prova da verdade ou da boa-fé nos termos do § 112 do Código Penal (StGB) seja admissível.
Avaliação típica
Na prática, no caso do § 111 do Código Penal (StGB), são importantes sobretudo as seguintes provas:
- históricos de conversas de chat seguros, mensagens, e-mails ou publicações nas redes sociais,
- declarações de pessoas que perceberam a declaração,
- comprovativos sobre o alcance ou a divulgação efetiva da declaração,
- documentação sobre o contexto, como, por exemplo, históricos de conflitos ou relações profissionais,
- comprovativos sobre se a declaração foi entendida como um facto ou como uma opinião,
- cronologias que demonstrem quando, onde e em que ambiente a declaração foi proferida.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Em processos penais, não decide a acusação mais ruidosa, mas sim a base factual comprovável.“
Exemplos práticos
- Alegação de factos prejudicial à reputação com aparente inocuidade: O autor divulga num grupo de WhatsApp a alegação de que um colega furtou bens da empresa. Parte erradamente do princípio de que “todos já sabem” que se trata apenas de um rumor e que ninguém leva a declaração a sério. A pessoa em causa nunca concordou que tais alegações fossem transmitidas e o autor também não verificou se a acusação é verdadeira. Vários membros do grupo percebem a declaração como um facto e começam a evitar a pessoa em causa. A falta de base factual e a transmissão perante terceiros levam a uma ameaça claramente reconhecível à reputação social.
- Prejuízo à reputação devido a uma obrigação de informação erroneamente assumida: Durante um determinado período de tempo, o autor parte repetidamente do princípio de que tem de informar outros colaboradores sobre alegadas “anormalidades” de um colega, embora não existam conhecimentos seguros. Afirma repetidamente que a pessoa em causa aconselhou mal os clientes ou desrespeitou as diretrizes internas. Objetivamente, não existem provas nem suspeitas concretas; a situação teria permitido um esclarecimento neutro. O lesado não consegue proteger a sua reputação profissional, porque as declarações já foram divulgadas. Apesar das indicações de que as suas alegações são infundadas, o autor mantém-se fiel a elas e repete-as perante outras pessoas. Desta forma, surge uma ameaça contínua à reputação sem base factual.
Estes exemplos demonstram que existe difamação quando factos ofensivos da honra são proferidos ou divulgados perante terceiros, embora não tenham sido verificados nem fundamentados e sejam objetivamente suscetíveis de prejudicar a reputação da pessoa em causa.
Elementos subjetivos do crime
O elemento subjetivo da difamação exige dolo. O autor tem de saber que profere ou divulga uma alegação de factos ofensiva da honra sobre uma determinada pessoa e que esta declaração é objetivamente suscetível de prejudicar a reputação social da pessoa em causa. Ao mesmo tempo, tem de aceitar, pelo menos, tacitamente que terceiros percebam a declaração e a entendam como uma representação factual.
O autor tem, portanto, de compreender que o seu comportamento, no panorama geral, fundamenta um prejuízo específico para a reputação e é tipicamente suscetível de afetar a posição social da pessoa em causa. O decisivo é que a alegação de factos seja proferida ou transmitida conscientemente; mera negligência não é suficiente.
Não existe elemento subjetivo se o autor acreditar seriamente que a sua declaração é verdadeira ou que não se trata de um núcleo factual ofensivo da honra, mas sim apenas de uma apreciação de valor ou de uma comunicação neutra sem carácter prejudicial à reputação. Quem partir do princípio de que está a agir legalmente ou não reconhecer que a sua declaração pode ser entendida como uma alegação de factos não cumpre os requisitos do § 111 do Código Penal (StGB).
Em última análise, age dolosamente quem sabe e pretende conscientemente fazer uma alegação de factos prejudicial à reputação perante terceiros e, assim, prejudica a reputação da pessoa em causa no ambiente social.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaCulpa & erros
Um erro sobre a proibição só desculpa se for inevitável. Quem tiver uma conduta que
Princípio da culpa:
Só é punível quem agir com culpa. Os crimes dolosos exigem que o autor reconheça o acontecimento essencial e, pelo menos, o aceite tacitamente. Se este dolo faltar, por exemplo, porque o autor assume erroneamente que o seu comportamento é permitido ou é voluntariamente aceite, existe, no máximo, negligência. Esta não é suficiente nos crimes dolosos.
Incapacidade de imputação:
Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave, uma deficiência mental patológica ou uma incapacidade de controlo significativa, não estivesse em condições de compreender a ilicitude da sua atuação ou de agir de acordo com essa compreensão. Em caso de dúvidas correspondentes, é solicitado um parecer psiquiátrico.
Estado de necessidade desculpante:
Pode existir um estado de necessidade desculpante se o autor agir numa situação de coação extrema para afastar um perigo agudo para a sua própria vida ou para a vida de outrem. O comportamento permanece ilícito, mas pode ter um efeito atenuante da culpa ou desculpante se não existisse outra saída.
Quem acreditar erroneamente que está autorizado a uma ação de defesa, age sem dolo se o erro for sério e compreensível. Um tal erro pode atenuar ou excluir a culpa. No entanto, se permanecer uma violação do dever de cuidado, entra em consideração uma avaliação negligente ou atenuante da pena, mas não uma justificação.
Suspensão da pena & diversão
Divergência:
Uma suspensão provisória do processo é, em princípio, possível no caso de difamação. O elemento constitutivo protege a reputação social de uma pessoa contra alegações de factos ofensivas da honra, e o peso da culpa depende sobretudo do conteúdo, do alcance e do efeito da declaração, bem como da responsabilidade pessoal do autor. Em casos de ameaça ligeira à reputação, compreensão clara e ausência de antecedentes criminais, uma resolução por suspensão provisória do processo é regularmente analisada na prática.
No entanto, quanto mais evidente for uma divulgação planeada, consciente ou repetida de factos difamatórios ou quanto maior for o dano à reputação efetivamente ocorrido ou iminente, menos provável será uma suspensão condicional do processo.
- a culpa é leve,
- a declaração apenas tem um efeito difamatório limitado ou de curta duração,
- não ocorreram consequências profissionais ou sociais significativas,
- não é percetível um comportamento sistemático ou contínuo,
- a situação é clara e compreensível,
- e o autor demonstra compreensão, cooperação e vontade de compensar.
Se for considerada uma suspensão condicional do processo, o tribunal pode ordenar prestações pecuniárias, trabalhos de utilidade pública, medidas de acompanhamento ou um acordo de reparação, por exemplo, sob a forma de uma retificação, uma retratação ou um pedido de desculpas. Uma suspensão condicional do processo não leva a nenhuma condenação nem a nenhum registo criminal.
Exclusão da divergência:
Uma divergência é excluída se
- ocorreu um dano à reputação significativo ou duradouro,
- a declaração foi divulgada de forma consciente, propositada, planeada ou contra o melhor conhecimento,
- várias pessoas foram afetadas ou a declaração foi feita em público,
- existe um comportamento sistemático ou prolongado,
- pessoas particularmente vulneráveis foram afetadas pelo dano à reputação,
- as declarações tiveram consequências qualificadas, como desvantagens profissionais graves ou exclusão social,
- ou o comportamento geral representa uma violação grave da reputação social.
Apenas em caso de culpa manifestamente menor e compreensão imediata pode ser avaliado se um procedimento de suspensão condicional excecional é admissível. Na prática, a suspensão condicional do processo permanece possível em casos de difamação, mas é rara em casos sistemáticos ou graves.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem divulga conscientemente declarações difamatórias, obriga o direito a estabelecer limites claros“
Determinação da pena & consequências
O tribunal determina a pena de acordo com a extensão do ato ofensivo à honra, de acordo com o tipo, alcance e intensidade do dano à reputação, bem como a intensidade com que o facto alegado prejudicou a reputação social do lesado. É determinante se o autor divulgou factos lesivos à honra repetidamente, de forma direcionada ou planeada durante um período de tempo mais longo e se o comportamento causou um encargo social ou profissional percetível.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- a alegação foi divulgada ou mantida durante um período de tempo mais longo,
- existiu um procedimento sistemático ou particularmente persistente no dano à reputação,
- o lesado foi significativamente prejudicado social, profissional ou pessoalmente,
- pessoas particularmente vulneráveis foram afetadas,
- apesar de indicações claras da falsidade ou da falta de fundamento, continuou a ser alegado,
- existiu uma violação significativa da confiança, por exemplo, no âmbito de uma relação de proximidade ou dependência especial,
- ou existem condenações anteriores relevantes.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- ausência de antecedentes criminais,
- uma confissão completa e uma perceção reconhecível,
- uma cessação imediata da alegação difamatória,
- esforços ativos para reparação, retratação ou pedido de desculpas,
- stress psicológico especial ou situações de sobrecarga do autor,
- ou uma duração excessiva do processo.
O tribunal pode suspender condicionalmente uma pena de prisão se esta não exceder os dois anos e o arguido apresentar um prognóstico social positivo.
Moldura penal
A difamação é punível, dependendo da forma de divulgação, com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 360 dias-multa. Se a alegação ofensiva à honra for expressa de forma a atingir muitas pessoas, o tribunal pode impor uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 720 dias-multa. Estes limites constituem o limite máximo legal da pena.
Um pedido de desculpas, uma retratação ou outras tentativas de reparação não alteram este limite da pena. Tais circunstâncias são tidas em conta exclusivamente no âmbito da determinação da pena.
A exclusão da pena é central. O autor não deve ser punido se a alegação for provada como verdadeira ou se, no caso mais leve, teve motivos compreensíveis para considerar a declaração como verdadeira. Desta forma, a lei não protege contra críticas justificadas, mas sim contra alegações de factos falsos que são adequadas para prejudicar a reputação de uma pessoa.
Significado da prova da verdade
Se uma prova da verdade ou uma prova da boa-fé pode ser apresentada, rege-se pelas regras especiais. O arguido deve invocar expressamente essa prova. Sobre factos da vida privada ou familiar e sobre acusações que apenas são processadas a pedido, tal prova não é admissível. Nestes casos, a exclusão da pena não pode ser aplicada.
Delito de acusação particular
A difamação não é processada por iniciativa oficial. A pessoa afetada deve apresentar ela própria uma queixa ao tribunal e conduzir o processo como acusador particular. Sem esta acusação particular, não há processo penal.
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 euros, no máximo 5.000 euros por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Nota:
Em caso de difamação, uma pena de multa é considerada, em particular, quando a alegação ofensiva à honra teve apenas efeitos limitados, a reputação do lesado foi apenas ligeiramente prejudicada e o comportamento se situa no limite inferior da punibilidade. Nesses casos, é frequentemente aplicada uma pena de multa, enquanto acusações graves ou com impacto público podem levar a sanções mais severas.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 StGB: Se a ameaça legal de pena for até cinco anos, o tribunal pode impor uma pena de multa em vez de uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano. Esta possibilidade também existe em delitos cujo tipo fundamental prevê pena de multa ou pena de prisão até um ano. Na prática, o § 37 StGB é aplicado com moderação se o ato ofensivo à honra foi particularmente oneroso, repetido ou associado a um dano à reputação pública percetível. Em casos menos graves, em particular em caso de efeito limitado ou cessação imediata da conduta incorreta, o § 37 StGB pode, no entanto, ser invocado.
§ 43 StGB: Uma pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e o autor tiver um prognóstico social positivo. Esta possibilidade também existe em delitos com um limite de pena fundamental até um ano. Uma suspensão condicional é concedida com mais moderação se existirem circunstâncias agravantes ou a alegação difamatória levou a encargos profissionais ou pessoais claros. É realista, em particular, quando o comportamento pesa menos, surgiu espontaneamente ou não ocorreram consequências duradouras para o lesado.
§ 43a StGB: A suspensão parcial condicional permite uma combinação de parte da pena incondicional e parte da pena suspensa condicionalmente. É possível em penas superiores a seis meses e até dois anos. Uma vez que, em casos mais graves de difamação, podem ser proferidas penas no limite superior do limite da pena, o § 43a StGB é regularmente considerado. Em constelações com dano à reputação pública de grande alcance ou procedimento direcionado, é, no entanto, aplicado de forma significativamente mais moderada.
§§ 50 a 52 StGB: O tribunal pode, adicionalmente, dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. Em particular, são consideradas proibições de contacto, medidas de acompanhamento ou outras ordens que visem promover a proteção do lesado e uma estável conduta legal. É dada especial atenção à omissão de outras alegações difamatórias e à garantia de que o autor não divulgará mais declarações comparáveis no futuro.
Competência dos tribunais
Competência material
Para a difamação, devido ao limite da pena de até seis meses de pena de prisão ou até 360 dias-multa no tipo fundamental e até um ano de pena de prisão ou até 720 dias-multa no caso qualificado, o tribunal de comarca é, em princípio, competente. Os delitos com uma ameaça de pena tão baixa recaem, de acordo com a competência legal geral, na competência de decisão de primeira instância dos tribunais de comarca.
Uma vez que a difamação apenas é punida com penas comparativamente baixas, o processo permanece sempre no tribunal de comarca. Para o tribunal regional ou um tribunal de júri, seria legalmente necessária uma ameaça de pena significativamente mais alta. Uma vez que esta não está prevista em caso de difamação, estes tribunais não são utilizados aqui.
Um tribunal de júri está excluído, porque a difamação não prevê uma pena de prisão perpétua e, portanto, os requisitos legais não são cumpridos.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „A jurisdição correta não é um formalismo: quem começa perante o tribunal errado perde tempo, nervos e, em caso de dúvida, também vantagens probatórias e de execução.“
Competência territorial
O tribunal do local do crime é o competente. É determinante, em particular
- onde a alegação ofensiva à honra foi feita ou transmitida,
- onde o dano à reputação ocorreu ou se tornou juridicamente relevante,
- onde o ato de divulgação foi praticado,
- ou onde ocorreram passos preparatórios ou acompanhantes que foram essenciais para a publicação.
Se o local do crime não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência é determinada por
- pelo domicílio da pessoa acusada,
- pelo local da detenção,
- ou a sede do Ministério Público materialmente competente.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e correta for melhor garantida.
Recursos
Contra as sentenças do tribunal distrital é possível apresentar um recurso para o tribunal regional. O tribunal regional decide como tribunal de recurso sobre a culpa, pena e custos.
As decisões do tribunal regional podem ser subsequentemente impugnadas por meio de recurso de nulidade ou um outro recurso para o Supremo Tribunal, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Pedidos cíveis no processo penal
Em caso de difamação, a pessoa afetada pode, como acusador particular, fazer valer pretensões de direito civil diretamente no processo penal. Uma vez que o ato representa uma violação da reputação social e, portanto, regularmente também uma intromissão no direito geral de personalidade, são consideradas, em particular, indemnizações por danos morais, compensação por eventuais desvantagens económicas, custos de acompanhamento psicológico, bem como outros danos patrimoniais ou imateriais causados pelo dano à reputação. Dependendo do caso individual, também podem ser reivindicados custos de consultoria ou assistência jurídica, na medida em que tenham sido causados diretamente pela alegação ofensiva à honra.
A adesão como parte lesada suspende a prescrição das pretensões invocadas, enquanto o processo penal estiver pendente. Apenas após a conclusão definitiva começa a correr novamente o prazo de prescrição, na medida em que a pretensão não tenha sido totalmente concedida.
Uma reparação voluntária, como um pedido de desculpas sincero, uma retratação, uma retificação ou uma compensação financeira, pode ter um efeito atenuante da pena, desde que ocorra de forma atempada, credível e completa.
No entanto, se o autor divulgou alegações ofensivas à honra de forma planeada, repetidamente ou durante um período de tempo mais longo, que causaram desvantagens sociais, profissionais ou pessoais, uma reparação posterior geralmente perde grande parte do seu efeito atenuante. Em tais constelações, uma compensação posterior não pode relativizar decisivamente o mal cometido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „O dano à reputação deixa marcas que muitas vezes são mais difíceis de eliminar do que os danos materiais.“
Visão geral do processo penal
Início da investigação
Um processo penal pressupõe uma suspeita concreta, a partir da qual uma pessoa é considerada arguida e pode invocar todos os direitos do arguido. Em delitos de acusação particular, como a difamação, um processo penal não começa por iniciativa oficial. A pessoa afetada deve apresentar ela própria uma acusação particular ao tribunal, apenas assim surge um processo penal regular. Sem tal queixa, apenas são admissíveis verificações preliminares, como uma primeira avaliação jurídica ou o registo de um incidente, mas não investigações pela polícia ou pelo Ministério Público.
Polícia e Ministério Público
Em caso de difamação, não é o Ministério Público que conduz o processo, mas sim o tribunal no âmbito da acusação particular. A polícia e o Ministério Público geralmente não estão envolvidos, uma vez que o delito não é processado por iniciativa oficial. Os passos decisivos cabem, portanto, ao tribunal e às próprias partes. O processo termina por arquivamento, resolução por suspensão condicional ou sentença. Sem uma acusação particular eficaz, nenhum processo penal formal pode ser conduzido.
Interrogatório do arguido
Antes de cada interrogatório, é feita uma informação completa sobre os direitos, em particular sobre o direito ao silêncio e o direito à assistência de um advogado. Um interrogatório formal do arguido pressupõe, no processo de acusação particular, que exista uma acusação particular válida e formalmente eficaz. Se for solicitado um advogado, o interrogatório deve ser adiado.
Inspeção de Processos
O acesso aos autos pode ser obtido no tribunal e abrange todos os documentos de prova, desde que o objetivo do processo não seja posto em causa. A adesão como parte lesada rege-se pelas regras gerais do Código de Processo Penal e não é limitada pela acusação particular. Também no processo de acusação particular, os direitos de acesso aos autos pertencem tanto ao arguido como ao acusador particular.
Audiência principal
A audiência principal serve para a produção de prova oral, a apreciação jurídica e a decisão sobre as pretensões de direito civil das partes lesadas. Sem uma acusação particular devidamente apresentada, não ocorre nenhuma audiência principal, uma vez que, caso contrário, nenhum processo penal poderia ser conduzido.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os passos certos nas primeiras 48 horas decidem frequentemente se um processo se agrava ou permanece controlável.“
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar as provas imediatamente.
Todos os documentos, mensagens, fotografias, vídeos e outros registos disponíveis devem ser assegurados o mais cedo possível e guardados em cópia. Os dados digitais devem ser regularmente assegurados e protegidos contra alterações posteriores. Anote pessoas importantes como possíveis testemunhas e registe o desenrolar dos acontecimentos num protocolo de memória o mais breve possível. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de forma direcionada.
Pagamentos, prestações simbólicas, pedidos de desculpas ou outras ofertas de compensação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação estruturada pode ter um efeito positivo no desvio e na determinação da pena.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem age com ponderação, garante provas e procura apoio jurídico precocemente, mantém o controlo sobre o processo.“
As suas vantagens com o apoio de um advogado
Os casos de difamação dizem respeito a intromissões sensíveis no direito de personalidade e na reputação social de uma pessoa. É decisivo se foi efetivamente expressa uma alegação de facto ofensiva à honra perante terceiros e se esta era adequada para prejudicar a reputação da pessoa afetada. Já pequenas diferenças na redação, no contexto, na divulgação ou na interpretação de uma declaração podem alterar significativamente a apreciação jurídica.
Uma representação jurídica atempada garante que declarações, históricos de mensagens, situações de comunicação e possíveis declarações de testemunhas são avaliados corretamente, totalmente assegurados e examinados no contexto jurídico adequado. Apenas uma análise precisa mostra se a acusação de difamação é justificada ou se existe um mal-entendido, uma expressão de opinião admissível ou uma falta de fundamento factual.
O nosso escritório de advogados
- verifica se a declaração imputada representa efetivamente uma alegação de facto ofensiva à honra,
- analisa mensagens, documentos e contexto quanto a ambiguidades, imprecisões ou exageros,
- protege-o contra representações unilaterais, atribuições de culpa precipitadas e interpretações incorretas,
- desenvolve uma estratégia de defesa ou de pretensão clara, que representa o curso real da comunicação de forma compreensível.
Como especialistas em direito penal, garantimos que a acusação de difamação é examinada juridicamente com precisão e que o processo é conduzido com base num fundamento factual completo, realista e objetivamente equilibrado.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „O apoio jurídico significa separar claramente o acontecimento real de avaliações e desenvolver a partir daí uma estratégia de defesa sólida.“