Entrega a uma potência estrangeira
- Entrega a uma potência estrangeira
- Elementos objetivos do crime
- Circunstâncias qualificantes
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Entrega a uma potência estrangeira
A entrega a uma potência estrangeira, nos termos do § 103 StGB, ocorre quando alguém conscientemente entrega uma pessoa protegida na Áustria a uma entidade estatal estrangeira ou estabelece o seu poder de disposição efetivo. O ato viola a soberania estatal e põe regularmente em risco interesses austríacos centrais, porque a pessoa em causa é entregue fora do processo legal admissível a uma autoridade estrangeira.
Entrega a uma potência estrangeira significa que alguém entrega conscientemente uma pessoa protegida a uma autoridade estrangeira e, assim, viola os interesses austríacos.
Elementos objetivos do crime
O elemento objetivo do § 103 StGB Entrega a uma potência estrangeira abrange todos os processos externos e percetíveis, que mostram que uma pessoa é entregue a uma potência estatal estrangeira ou colocada na sua esfera de poder. Representa exclusivamente o acontecimento visível, comparável a uma gravação que apenas documenta o que realmente acontece, sem considerar os motivos internos.
É passível de punição qualquer situação em que um autor entrega uma pessoa sem consentimento livre e informado a uma potência estrangeira ou provoca esta entrega através de violência, ameaça perigosa ou engano. É decisivo que o processo de entrega ou apropriação ocorra de forma objetivamente reconhecível e que a pessoa em causa perca efetivamente a sua liberdade de decisão, porque é entregue à autoridade estrangeira.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
O sujeito do ato é qualquer pessoa que contribua ativamente para que outra pessoa seja entregue a uma potência estrangeira.
Objeto do crime:
O objeto do ato é qualquer pessoa que seja entregue a uma potência estrangeira sem o seu consentimento ou devido a violência, ameaça perigosa ou engano.
Ato criminoso:
Um rapto com extorsão ocorre quando uma pessoa é levada contra ou sem a sua vontade para um O ato consiste em qualquer ação através da qual uma pessoa entra no poder de disposição efetivo de uma potência estrangeira. Isto inclui, em particular:
- Entrega a uma autoridade estrangeira, por exemplo, através da entrega física ou da condução a um local de entrega.
- Provocar a entrega, criando o autor, do ponto de vista organizativo, uma situação que permita à potência estrangeira exercer o controlo.
- Violência, ameaça perigosa ou engano, para preparar ou executar a entrega.
- Exploração de uma situação de desproteção, por exemplo, no caso de pessoas menores ou incapazes de resistir.
Não é passível de punição um acontecimento de entrega meramente anunciado ou ameaçado. Deve ocorrer um processo efetivo de apropriação ou entrega.
Resultado do crime:
O resultado consiste na transferência consumada da vítima para a esfera de poder da entidade estrangeira. É decisivo que a potência estrangeira obtenha uma possibilidade de acesso efetiva. É suficiente que o autor crie uma situação em que a potência estrangeira possa exercer o controlo diretamente.
Também os atos de cumplicidade, como o transporte, a vigilância ou a disponibilização de um local de entrega, cumprem o elemento objetivo sob a forma de coautoria ou participação.
Causalidade:
Causal é qualquer ação sem a qual a vítima não teria entrado na esfera de poder da entidade estrangeira. Isto inclui todos os comportamentos que
- possibilitam o processo de entrega,
- fundamentam o estado de apropriação,
- apoiam ou reforçam a entrega.
Mesmo que a vítima acompanhe aparentemente de livre vontade por medo ou engano, a causalidade mantém-se se esta colaboração se basear em meios manipuladores ou ilegais.
Imputação objetiva:
O resultado é objetivamente imputável ao autor se este criar conscientemente uma situação que possibilite a entrega a uma potência estrangeira e, assim, prive a Áustria do seu direito de proteção. Uma transferência legal só seria admissível com consentimento efetivo ou com base num processo legal. Se estas condições não forem cumpridas, qualquer comportamento é objetivamente ilegal e cumpre o § 103 StGB.
Circunstâncias qualificantes
A entrega a uma potência estrangeira não contém qualificações clássicas como duração, número de vítimas ou prática reiterada do ato. A distinção resulta do n.º 1 e do n.º 2, que descrevem dois graus de gravidade diferentes do ato.
Caso normal agravante nos termos do n.º 1
O caso mais grave ocorre quando
- a vítima é entregue sem consentimento efetivo,
- a entrega é provocada por violência, ameaça perigosa ou engano,
- ou a vítima é menor, deficiente mental, doente mental ou incapaz de resistir devido ao seu estado.
Este número descreve o caso normal, porque aqui o direito de proteção estatal é afetado da forma mais clara.
Caso atenuante nos termos do n.º 2
Um caso menos grave ocorre quando
- a vítima não foi exposta a um perigo considerável devido à entrega.
A avaliação de se existe um perigo considerável depende da situação concreta, em particular da situação política, dos possíveis métodos de tratamento da autoridade estrangeira ou das consequências que são realisticamente de esperar para a vítima.
Diferenciação de outros delitos
O tipo de crime de entrega a uma potência estrangeira ocorre quando o autor entrega uma pessoa sem consentimento efetivo a uma entidade estatal estrangeira e, assim, a subtrai à esfera de proteção austríaca. A ilegalidade consiste na interferência na liberdade pessoal e, simultaneamente, na interferência no direito de proteção estatal, porque o controlo é transferido propositadamente para uma potência estrangeira.
- § 99 StGB – Privação de liberdade: Abrange a mera retenção ou encarceramento sem mudança de local. O conteúdo objetivo limita-se à restrição da liberdade de movimento. Se não ocorrer qualquer entrega a uma entidade estatal estrangeira, mantém-se o § 99 StGB.
- § 102 StGB – Rapto com extorsão: Pressupõe uma apropriação ou rapto que se destina a exercer pressão sobre um terceiro. No caso do § 103 StGB, não está em primeiro plano a intenção de extorsão, mas sim a entrega efetiva a uma potência estrangeira. Ambos os crimes podem ocorrer em conjunto se uma apropriação resultar numa entrega.
- § 105 StGB – Coação: Uma punibilidade complementar por coação só é considerada se o autor forçar uma pessoa a um comportamento para além da entrega.
- § 269 StGB – Tomada de reféns em tentativas de libertação: Abrange atos de perigo contra autoridades ou terceiros para impedir uma libertação. § 103 StGB refere-se, por outro lado, à entrega ativa a uma potência estrangeira. Ambos os tipos de crime não se sobrepõem. O § 269 só é adicionado se, no decurso da entrega, forem praticados atos de perigo adicionais.
Concorrências:
Concorrência real:
Existe quando, para além da entrega, são adicionados outros crimes autónomos, como privação de liberdade, ameaça perigosa ou lesões corporais. Cada bem jurídico é violado separadamente.
Concorrência imprópria:
Só ocorre quando um tipo de crime especial abrange completamente toda a ilegalidade. Isto é raro, uma vez que o § 103 StGB diz respeito a um bem jurídico autónomo e grave.
Pluralidade de crimes:
Várias pessoas entregues ou vários processos levam a vários crimes autónomos.
Ato continuado:
Uma retenção ou transferência de longa duração permanece um ato único, desde que a intenção de entrega se mantenha. O ato só termina com a possibilidade de acesso efetiva da potência estrangeira.
Ónus da prova & apreciação da prova
Ministério Público:
O Ministério Público tem o ónus da prova da existência de uma entrega a uma potência estrangeira, da sua preparação ou execução, bem como das circunstâncias em que a vítima foi entregue ao controlo de uma entidade estatal estrangeira. Demonstra que a pessoa em causa foi removida da sua esfera de proteção ou colocada numa situação em que uma potência estrangeira obteve poder de disposição efetivo sem consentimento efetivo, por violência, por ameaça perigosa ou por engano. Da mesma forma, é preciso provar que existiu um mecanismo real de entrega ou transferência que possibilitou efetivamente a entrega.
Tribunal:
O tribunal examina e avalia todas as provas no contexto geral. Não utiliza provas inadequadas ou obtidas ilegalmente. É decisivo se a vítima foi efetivamente entregue a um controlo estatal estrangeiro e se o ato era objetivamente adequado para colocar a potência estrangeira em condições de exercer possibilidades de acesso efetivas. O tribunal determina se ocorreu um acontecimento de entrega que preenche o tipo de crime e subverte a função de proteção do Estado.
Arguição:
A pessoa acusada não tem o ónus da prova. No entanto, pode levantar dúvidas sobre a situação de entrega efetiva, sobre o alegado ato de apropriação, sobre a eficácia ou voluntariedade de um alegado consentimento, bem como sobre o envolvimento de uma entidade estatal estrangeira. Da mesma forma, pode apontar contradições, lacunas de prova ou pareceres pouco claros.
Os documentos típicos são vestígios de comunicação diplomática ou policial, material de vídeo ou vigilância sobre o processo de entrega, dados de localização digital, como protocolos GPS ou de telemóvel, dados de movimento de veículos, documentação de viagens ou de passagem de fronteiras, bem como vestígios em locais ou objetos que indicam uma transferência controlada. Em casos especiais, também podem ser relevantes pareceres psicológicos ou pedagógicos, em particular se a vítima era menor, deficiente mental ou incapaz de resistir e é preciso avaliar se um consentimento efetivo estava excluído.
Escolha a sua data preferidaMarque uma consulta inicial gratuitaExemplos práticos
- Engano e entrega encoberta: Um autor atrai a vítima com um pretexto aparentemente inofensivo, como um alegado esclarecimento administrativo ou um pedido de apoio. A vítima segue voluntariamente, mas entra num ambiente que o autor controla completamente. Aí, é entregue a uma entidade estatal estrangeira ou levada para um local onde esta tem possibilidade de acesso efetiva. O engano é suficiente se servir para criar uma situação em que a potência estrangeira assume o controlo. O decisivo é a transferência efetiva do poder de disposição, não se a vítima resistiu anteriormente.
- Transferência com exploração da desproteção: Uma pessoa menor, deficiente mental ou incapaz de resistir é levada por uma pessoa de confiança a uma autoridade estrangeira, alegadamente para receber ajuda. A vítima não reconhece a dimensão do ato e não pode impedir o processo. Uma vez que a pessoa é entregue sem consentimento efetivo a uma potência estatal estrangeira, o tipo de crime é claramente cumprido.
Estes exemplos mostram que já o transferir ou entregar uma pessoa a uma entidade estatal estrangeira cumpre a entrega no sentido do § 103 StGB. O decisivo é a transferência propositada do controlo efetivo, independentemente de ser utilizada violência ou de o processo ocorrer por engano.
Elementos subjetivos do crime
O autor age dolosamente. Sabe ou aceita, pelo menos, que está a entregar uma pessoa
O essencial é a intenção de transferir conscientemente o controlo para uma entidade estatal estrangeira. O autor quer alcançar que a potência estrangeira obtenha o poder de disposição sobre a vítima e procura seriamente este efeito. Se a autoridade estrangeira tomar ou não efetivamente medidas mais tarde ou se mantiver ou não a vítima retida, não tem qualquer importância para a punibilidade.
Não existe dolo se o autor acreditar que a vítima participa livre e informada na entrega ou se assumir erroneamente que não está envolvida qualquer autoridade estrangeira. Quem partir do princípio de que o seu comportamento serve apenas um propósito organizativo inofensivo, não cumpre o elemento subjetivo do tipo de crime.
O decisivo é que o autor crie e controle conscientemente a situação da vítima para a entregar a uma potência estrangeira. Quem reconhecer que a vítima é dependente, desprotegida ou intimidada e utilizar propositadamente esta situação para possibilitar o acesso da entidade estatal estrangeira, age dolosamente e cumpre, assim, o elemento subjetivo do tipo de crime do § 103 StGB.
Escolha a sua data preferidaMarque uma consulta inicial gratuitaCulpa & erros
Um erro sobre a proibição só desculpa se for inevitável. Quem tiver uma conduta que interfira de forma reconhecível nos direitos de outrem, não se pode prevalecer do facto de não ter reconhecido a ilicitude. Todos são obrigados a informar-se sobre os limites legais da sua atuação. Uma mera ignorância ou um erro negligente não isenta de responsabilidade.
Princípio da culpa:
Só é punível quem agir com culpa. Os crimes dolosos exigem que o autor reconheça o acontecimento essencial e, pelo menos, o aceite tacitamente. Se este dolo faltar, por exemplo, porque o autor assume erroneamente que o seu comportamento é permitido ou é voluntariamente aceite, existe, no máximo, negligência. Esta não é suficiente nos crimes dolosos.
Incapacidade de imputação:
Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave, uma deficiência mental patológica ou uma incapacidade de controlo significativa, não estivesse em condições de compreender a ilicitude da sua atuação ou de agir de acordo com essa compreensão. Em caso de dúvidas correspondentes, é solicitado um parecer psiquiátrico.
Estado de necessidade desculpante:
Pode existir um estado de necessidade desculpante se o autor agir numa situação de coação extrema para afastar um perigo agudo para a sua própria vida ou para a vida de outrem. O comportamento permanece ilícito, mas pode ter um efeito atenuante da culpa ou desculpante se não existisse outra saída.
Quem acreditar erroneamente que está autorizado a uma ação de defesa, age sem dolo se o erro for sério e compreensível. Um tal erro pode atenuar ou excluir a culpa. No entanto, se permanecer uma violação do dever de cuidado, entra em consideração uma avaliação negligente ou atenuante da pena, mas não uma justificação.
Suspensão da pena & diversão
Divergência:
Um desvio é possível no caso do § 103 StGB apenas em casos excecionais muito raros.
A razão reside no facto de a entrega a uma potência estrangeira constituir uma grave violação da liberdade e uma intromissão na função de proteção do Estado.
Uma resolução por divergência só pode ser analisada se
- a culpa do autor for ligeira,
- a vítima não tiver sido exposta a nenhum perigo grave,
- não tiver havido violência nem ameaças,
- a vítima tiver sido rapidamente protegida novamente,
- e a situação de facto for, no geral, compreensível e clara.
Se for considerado um desvio, o tribunal pode ordenar, por exemplo, prestações pecuniárias, trabalho de utilidade pública ou uma compensação da vítima.
Um desvio não leva a nenhuma condenação nem a nenhum registo criminal.
Exclusão da divergência:
Uma divergência é excluída se
- a vítima tiver sido claramente colocada em perigo,
- o autor tiver usado violência ou tiver ameaçado gravemente,
- a entrega à potência estrangeira tiver sido quase totalmente concretizada ou já tiver ocorrido,
- ou se o comportamento, no geral, constituir uma grave violação de interesses pessoais ou estatais.
Só em caso de culpa leve, de um mal-entendido claro ou se o autor for imediatamente compreensivo é que o tribunal pode sequer analisar se existe um caso excecional.
Escolha a sua data preferidaMarque uma consulta inicial gratuitaDeterminação da pena & consequências
O tribunal determina a pena de acordo com a gravidade do ato de entrega, o tipo e a intensidade do impacto sobre a vítima, a participação de uma entidade estatal estrangeira e a questão de até que ponto a entrega tinha efetivamente progredido. É decisivo se o autor colocou a vítima conscientemente sob o controlo de uma potência estatal estrangeira ou se preparou isto de forma direcionada. Também a questão de quão planeado é o procedimento do autor e que meios utiliza influencia a severidade da pena.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- a vítima for mantida sob controlo durante um longo período de tempo,
- o autor proceder de forma planeada e organizada,
- a entrega à potência estrangeira já tiver progredido muito ou tiver sido concretizada,
- a vítima sofrer stress físico ou psicológico,
- forem utilizadas violência, ameaças perigosas ou astúcia,
- ou o autor já tiver antecedentes criminais relevantes.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- se o autor for primário,
- se ele confessar e mostrar compreensão,
- se libertar voluntariamente a vítima e interromper visivelmente a entrega,
- se ele se esforçar para reparar os danos,
- se existir um stress psicológico excecional,
- ou se o processo demorar excessivamente.
O tribunal pode suspender condicionalmente uma pena de prisão se esta não for superior a dois anos e o autor for considerado socialmente estável. Para penas mais longas, considera-se uma suspensão parcialmente condicional. Além disso, o tribunal pode ordenar instruções, como terapia, reparação de danos ou uma obrigação de medidas de estabilização, desde que pareçam adequadas para evitar outros atos.
Moldura penal
No caso da entrega a uma potência estrangeira, a moldura penal situa-se, no caso base, entre dez e vinte anos de pena de prisão. Esta moldura penal aplica-se sempre que o autor entregar uma pessoa sem consentimento efetivo, através de violência, ameaça perigosa ou astúcia a uma entidade estatal estrangeira ou entregar a uma potência estrangeira uma pessoa que seja menor, com deficiência mental ou incapaz de resistir.
É decisivo que a vítima seja conscientemente retirada da proteção austríaca e sujeita ao controlo estatal estrangeiro.
Aplica-se uma moldura penal mais branda se a vítima não tiver sido exposta a nenhum perigo significativo através do ato. Neste caso, a ameaça de pena situa-se entre cinco e dez anos de pena de prisão. Esta moldura reduzida só se aplica se toda a situação permanecer compreensível e não surgir nenhum perigo grave para a vítima.
Uma vez que o § 103 StGB não contém nenhum caso de sucesso qualificado, não existe nenhuma ameaça de pena mais elevada, mesmo que surjam encargos ou perigos adicionais em relação com o ato. No entanto, o ato permanece sempre um crime grave devido à sua intromissão na liberdade pessoal e na soberania estatal.
Não está prevista nenhuma atenuação legal da pena através da libertação voluntária no § 103 StGB. O tribunal só pode ter em conta um termo voluntário no âmbito da determinação da pena, não na própria moldura penal.
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 euros, no máximo 5.000 euros por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 StGB: Se a ameaça de pena legal for de até cinco anos, o tribunal pode impor uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano em vez de uma multa.
Esta possibilidade não existe aqui, no entanto, porque a moldura penal mais branda é superior a cinco anos. Uma multa é, portanto, excluída, mesmo que o caso se situasse no limite inferior do ilícito.
§ 43 StGB: Uma pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e for certificado ao condenado um prognóstico social positivo. O período de prova é de um a três anos. Se for cumprido sem revogação, a pena é considerada definitivamente suspensa. Esta possibilidade também é considerada aqui, mas apenas em casos de culpa menor e, consequentemente, penas baixas.
§ 43a StGB: A suspensão parcialmente condicional permite a combinação de uma parte da pena incondicional e uma parte da pena condicional. Para penas de prisão de mais de seis meses até dois anos, uma parte da pena pode ser suspensa condicionalmente ou substituída por uma multa até 720 taxas diárias, se tal corresponder às circunstâncias do caso. Esta solução é frequentemente aplicada quando, embora seja necessário sancionar um certo grau de ilícito, uma detenção completa não parece necessária ao mesmo tempo.
§§ 50 a 52 StGB: O tribunal pode, adicionalmente, dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional.
As instruções típicas dizem respeito à reparação de danos, à participação numa terapia ou aconselhamento, proibições de contacto ou de permanência, bem como outras medidas que servem a estabilização social.
O objetivo é evitar outros crimes e apoiar a liberdade condicional duradoura.
Competência dos tribunais
Competência material
No caso da entrega a uma potência estrangeira, o Tribunal Regional decide regularmente como Tribunal de Júri, uma vez que a moldura penal legal prevê dez a vinte anos de pena de prisão e, por conseguinte, existe um crime grave.
A competência de um juiz singular não é considerada, porque a ameaça de pena é claramente superior a cinco anos.
Não é utilizado um Tribunal de Júri. Embora o ato seja grave, a lei não prevê uma pena de prisão perpétua obrigatória, razão pela qual a competência permanece no Tribunal de Júri.
Competência territorial
O tribunal competente é o do local do crime. É decisivo, em particular,
- onde começou a tomada ou a remoção da vítima,
- onde a entrega ou a transferência foi preparada ou realizada,
- ou onde se situava o ponto fulcral do ato de entrega.
Se o local do crime não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência é determinada pelo domicílio do arguido, pelo local da detenção ou pela sede do Ministério Público competente em razão da matéria.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e correta é melhor garantida.
Recursos
É admissível um recurso para o Tribunal Regional Superior contra as sentenças do Tribunal Regional.
As decisões do Tribunal Regional Superior podem, subsequentemente, ser impugnadas com recurso de nulidade ou outro recurso para o Supremo Tribunal.
Pedidos cíveis no processo penal
No caso da entrega a uma potência estrangeira, a própria vítima ou familiares próximos podem fazer valer pretensões de direito civil no processo penal como partes privadas. Estas incluem compensação por danos morais, custos de terapia e tratamento, perda de rendimentos, custos de assistência, custos de apoio psicológico, bem como indemnização por sofrimento psicológico e outros danos consequentes que tenham surgido através da retirada da área de proteção, da transferência ou do encargo associado.
A adesão de partes privadas impede a prescrição de todas as pretensões invocadas, enquanto o processo penal estiver em curso. Só após a conclusão com trânsito em julgado é que o prazo de prescrição volta a correr, na medida em que a pretensão não tenha sido totalmente concedida.
Uma reparação voluntária de danos, por exemplo, através de um pedido de desculpas, reparação financeira ou apoio ativo à vítima, pode ter um efeito atenuante, se for realizada de forma atempada, credível e completa.
No entanto, se o autor tiver conscientemente exposto a vítima ao controlo de uma potência estrangeira, tiver causado danos psicológicos consideráveis ou tiver explorado a situação de forma particularmente implacável, uma reparação posterior perde, por norma, o seu efeito atenuante. Nesses casos, já não pode compensar o ilícito cometido.
Escolha a sua data preferidaMarque uma consulta inicial gratuitaVisão geral do processo penal
- Início da investigação: Qualidade de arguido em caso de suspeita concreta; a partir daí, plenos direitos de arguido.
- Polícia/Ministério Público: O Ministério Público dirige, a Polícia Judiciária investiga; objetivo: arquivamento, diversão ou acusação.
- Interrogatório do arguido: Informação prévia; a presença de um defensor leva ao adiamento; o direito ao silêncio permanece.
- Consulta dos autos: junto da Polícia/Ministério Público/Tribunal; abrange também objetos de prova (desde que a finalidade da investigação não seja posta em causa).
- Audiência principal: produção de prova oral, sentença; decisão sobre pretensões de particulares.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar provas imediatamente.
Elaborar achados médicos, fotografias com indicação da data e escala, eventualmente radiografias ou tomografias computorizadas. Guardar separadamente roupas, objetos e gravações digitais. Elaborar lista de testemunhas e protocolos de memória o mais tardar no prazo de dois dias. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de danos de forma direcionada.
Pagamentos ou ofertas de reparação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação de danos estruturada tem um efeito positivo na diversão e na determinação da pena.
As suas vantagens com o apoio de um advogado
Um processo por entrega a uma potência estrangeira conta-se entre as áreas mais exigentes do direito penal. O ato não afeta apenas a liberdade pessoal da vítima, mas também toca em interesses de política externa, deveres de proteção estatais e, frequentemente, em contextos internacionais complexos. Frequentemente, não é claro que papel o Estado estrangeiro desempenhou efetivamente, se existiu um consentimento efetivo ou se o arguido avaliou corretamente o alcance da sua ação.
Se existe uma transferência punível depende de a pessoa em causa ter sido entregue a uma entidade estatal estrangeira sem consentimento efetivo e de o autor ter possibilitado conscientemente este controlo. Já pequenas divergências nos processos, comprovativos de comunicação ou dados de movimento podem alterar significativamente a avaliação jurídica.
Um patrocínio jurídico desde o início é, portanto, essencial. Garante que os meios de prova são devidamente assegurados, os processos são apresentados de forma compreensível e os mal-entendidos são excluídos. Só assim é possível esclarecer se se trata efetivamente de uma entrega punível ou de um comportamento que surgiu por desconhecimento, estruturas de confiança ou falsas suposições.
O nosso escritório de advogados
- analisa se existe uma transferência punível ou se o consentimento, o erro ou a falta de envolvimento da entidade estrangeira se opõem a tal,
- analisa declarações de testemunhas, dados digitais e referências internacionais quanto a contradições e plausibilidade,
- acompanha-o ao longo de todo o processo de investigação e judicial,
- desenvolve uma estratégia de defesa que apresente a sua intenção de ação de forma precisa e credível,
- e protege os seus direitos de forma consistente perante a polícia, o Ministério Público e o tribunal.
Uma defesa estruturada, objetiva e tecnicamente fundamentada garante que o processo é conduzido de forma justa, equilibrada e juridicamente correta. Desta forma, recebe uma representação clara que visa uma solução justa e compreensível.
Escolha a sua data preferidaMarque uma consulta inicial gratuita