Infelizmente, o legislador não elaborou o Rechtsanwaltstarifgesetz de forma clara nem facilmente compreensível. Por conseguinte, é quase impossível para os leigos calcular antecipadamente que honorários o Rechtsanwaltstarifgesetz prevê para os serviços de advocacia regulados pelo Rechtsanwaltstarifgesetz. Também nós, advogados, utilizamos um software especial para a faturação de honorários.

O nosso escritório oferece, portanto, aos novos clientes uma consulta inicial de um advogado, que serve, em particular, para esclarecer o montante dos honorários previsíveis.

Lei das Tarifas de Advogados

Objeto da tarifa
§ 1

(1) Os advogados têm direito, no processo civil e no processo arbitral nos termos dos §§ 577 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos processos penais relativos a uma acusação privada e para a representação de partes privadas, a uma remuneração nos termos das disposições seguintes e da tarifa anexa, que constitui parte integrante desta lei federal. As taxas de tarifa resultantes de operações de cálculo ordenadas na tarifa devem ser arredondadas para os 10 cêntimos inteiros superiores ou inferiores.
(2) As disposições desta lei federal aplicam-se, salvo disposição em contrário nas disposições seguintes, tanto na relação entre o advogado e a parte por ele representada, como na determinação das custas que a parte contrária tem de suportar, mesmo que as custas devam ser suportadas pela parte contrária no caso do próprio advogado. Aplicam-se igualmente se os serviços nela designados forem prestados por notários, desde que o notário esteja autorizado a prestar esse serviço e a remuneração não esteja regulada na tarifa notarial ou na tarifa sobre a remuneração dos notários enquanto mandatários do tribunal.

Restrição da validade da tarifa
§ 2

(1) A tarifa não prejudica o direito à livre convenção.

(2) Mesmo que não tenha sido acordada qualquer remuneração, o advogado pode fazer valer contra essa parte um direito superior ao previsto na tarifa, justificado por circunstâncias especiais ou por uma utilização especial causada pela sua parte.

Base de cálculo
§ 3

O montante decisivo para a aplicação de uma determinada taxa de tarifa (base de cálculo) deve ser calculado no processo civil de acordo com o valor do objeto do litígio, no processo de execução (garantia) de acordo com o valor da pretensão (§ 13), no processo de insolvência e reestruturação para um credor de acordo com o montante da dívida reclamada, incluindo os encargos acessórios, no processo não contencioso de acordo com o valor do objeto do processo.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido instaurado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos instaurados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

§ 4
Salvo disposição em contrário nas disposições seguintes, a base de cálculo (§ 3) rege-se pelas disposições dos §§ 54 a 59 da Lei da Jurisdição, no processo não contencioso, se o objeto não consistir num montante em dinheiro, no entanto, de acordo com o valor que a parte indicou no seu pedido como valor do objeto do processo.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido instaurado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos instaurados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

§ 5
(1) Se for pretendida apenas uma parte de um crédito de capital, apenas é decisiva a parte pretendida. Se for reclamado o excedente resultante da comparação dos créditos que ambas as partes têm entre si, é decisivo o montante do excedente reclamado. (2) Os litígios nos termos do § 37 do Código de Execução devem ser avaliados de acordo com o valor da pretensão (§ 13) em razão da qual a execução é efetuada, mas se os bens objeto de execução tiverem um valor inferior, de acordo com este. Se a ação for dirigida contra vários réus e for proferida uma decisão sobre a obrigação de reembolsar as custas, o valor mais elevado das pretensões deve ser considerado como base de cálculo para os serviços conjuntos, mas se o valor dos bens objeto de execução for inferior, este deve ser aplicado. As custas devem ser repartidas de acordo com a proporção dos valores litigiosos decisivos para cada um dos réus.

§ 6
As pretensões em moeda estrangeira devem ser avaliadas de acordo com a taxa de câmbio no momento da decisão ou do acordo sobre a obrigação de reembolsar as custas.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido instaurado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos instaurados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

§7 (1) Se o réu considerar a avaliação do objeto do litígio pelo autor nos termos dos §§ 56 ou 59 da Lei da Jurisdição demasiado elevada ou demasiado baixa, pode reclamar da avaliação o mais tardar na primeira sessão designada para a discussão oral do litígio. Se o valor do objeto do processo no processo não contencioso for designado de forma diferente pelas partes, tal equivale a uma reclamação da avaliação. Se o réu considerar a avaliação do objeto do litígio pelo autor nos termos dos parágrafos 56, ou 59 da Lei da Jurisdição demasiado elevada ou demasiado baixa, pode reclamar da avaliação o mais tardar na primeira sessão designada para a discussão oral do litígio. Se o valor do objeto do processo no processo não contencioso for designado de forma diferente pelas partes, tal equivale a uma reclamação da avaliação. (2) Na falta de um acordo entre as partes, o tribunal deve, na medida do possível, sem outras averiguações e sem atrasar ou causar custos significativos à decisão, avaliar o objeto do litígio para a aplicação desta lei federal no âmbito dos montantes alegados pelas partes. O mesmo se aplica no processo não contencioso à avaliação do objeto do processo. Esta decisão não pode ser impugnada por um recurso. Nota Só é aplicável se o processo tiver sido instaurado após 31 de dezembro de 2004. A todos os processos instaurados anteriormente, estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior (cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003 ).

§ 7a
(1) Nos processos de ação coletiva para reparação nos termos dos §§ 623 e seguintes do Código de Processo Civil, a entidade qualificada deve avaliar monetariamente um pedido de decisão interlocutória nos termos do § 624, n.º 2, do Código de Processo Civil já na ação coletiva para reparação. A entidade qualificada não está vinculada a quaisquer regras legais de avaliação nesta avaliação. Se o réu não reclamar de tal avaliação o mais tardar na primeira sessão designada para a discussão oral do litígio, o tribunal deve tomar este montante como base de cálculo (§ 3) para todo o processo de ação coletiva para reparação até à decisão sobre o pedido de decisão interlocutória. Se a entidade qualificada não efetuar uma avaliação ou se o réu reclamar da avaliação em tempo útil, deve proceder-se à determinação da base de cálculo do pedido de decisão interlocutória no processo de ação coletiva para reparação nos termos dos §§ 4 e 12; aplica-se o § 7, n.º 2. Nos processos de ação coletiva para reparação nos termos dos parágrafos 623, ff. ZPO hat die Qualifizierte Einrichtung einen Zwischenfeststellungsantrag gemäß Paragraph 624, Absatz 2, ZPO bereits in der Verbandsklage auf Abhilfe betraglich zu bewerten. Die Qualifizierte Einrichtung ist bei dieser Bewertung an keine gesetzlichen Bewertungsregeln gebunden. Bemängelt der Beklagte eine solche Bewertung nicht spätestens bei der ersten zur mündlichen Streitverhandlung bestimmten Tagsatzung, so hat das Gericht diesen Betrag als Bemessungsgrundlage (Paragraph 3,) für das gesamte Verbandsklageverfahren auf Abhilfe bis zur Entscheidung über den Zwischenfeststellungsantrag zugrunde zu legen. Unterlässt die Qualifizierte Einrichtung eine Bewertung oder erfolgt eine rechtzeitige Bemängelung der Bewertung durch den Beklagten, so ist bei der Ermittlung der Bemessungsgrundlage des Zwischenfeststellungsantrags im Verbandsklageverfahren auf Abhilfe gemäß den Paragraphen 4 und 12 vorzugehen; Paragraph 7, Absatz 2, ist anzuwenden. (2) A ação coletiva para reparação (§ 624 do Código de Processo Civil) e todos os articulados ou sessões que se refiram apenas ou também a um pedido de decisão interlocutória da entidade qualificada nos termos do § 624, n.º 2, do Código de Processo Civil devem ser remunerados com base na base de cálculo nos termos do n.º 1. Die Verbandsklage auf Abhilfe (Paragraph 624, ZPO) und alle Schriftsätze oder Tagsatzungen, die sich nur oder auch auf einen Zwischenfeststellungsantrag der Qualifizierten Einrichtung gemäß Paragraph 624, Absatz 2, ZPO beziehen, sind auf der Basis der Bemessungsgrundlage gemäß Absatz eins, zu entlohnen. (3) Em derrogação dos n.os 1 e 2, as declarações de adesão nos termos do § 628 do Código de Processo Civil, bem como todos os outros articulados e sessões que se refiram apenas a pretensões individuais, devem ser remunerados de acordo com a base de cálculo resultante para o respetivo articulado ou para a respetiva sessão.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido instaurado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos instaurados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

§ 8
(1) Se, no decurso de um processo ou de um processo não contencioso, o valor de um objeto de litígio ou de um objeto de processo não constituído por dinheiro se alterar de tal forma que a avaliação efetuada já não corresponda manifestamente às relações de valor atuais, a base de cálculo deve ser novamente fixada pelo tribunal nos termos do § 7, a pedido de uma das partes, na falta de um acordo entre as partes. No processo perante o tribunal de revisão ou de recurso de revisão, este pedido pode ser apresentado na resposta à revisão ou ao recurso de revisão; se o pedido for apresentado na resposta à revisão ou ao recurso de revisão, o tribunal de revisão ou de recurso de revisão pode solicitar um parecer do recorrente da revisão ou do recurso de revisão.
(2) Se, no decurso de um processo, a base de cálculo tiver sido alterada nos termos do n.º 1, o valor litigioso válido no momento da decisão ou do acordo sobre a obrigação de reembolsar as custas é decisivo para a determinação das custas de todo o processo que precedeu esta determinação das custas.
(3) O n.º 2 aplica-se igualmente ao processo de recurso, mas para as custas dos tribunais de instância inferior apenas se estas custas forem determinadas pelo tribunal de instância superior. Se as decisões dos tribunais de instância inferior forem total ou parcialmente anuladas no processo de recurso, a nova decisão sobre o objeto principal deve também basear-se no valor litigioso ou valor do processo fixado por último na determinação das custas dos tribunais cujas decisões foram anuladas.
(4) O n.º 3 aplica-se igualmente se a taxa de conversão decisiva para a avaliação nos termos do § 6 se tiver alterado durante o processo de recurso.

§ 9
(1) As pretensões de prestação de alimentos ou de prestações de assistência e de pagamento de rendas em caso de lesões corporais ou de homicídio de uma pessoa devem ser avaliadas com o triplo da prestação anual. Se a pretensão for feita valer por um período inferior a três anos, o montante total das prestações reclamadas para este período serve de base de cálculo.
(2) Se for exigido um aumento ou uma diminuição dos montantes mencionados no n.º 1, deve ser aceite como base de cálculo o triplo da prestação anual do aumento ou da diminuição exigida.
(3) As pretensões de prestação de alimentos ao cônjuge ou de alimentos para os filhos, incluindo as pretensões de prestação de alimentos provisórios, devem ser avaliadas com o singelo da prestação anual. O n.º 1, última frase, e o n.º 2 aplicam-se por analogia.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido instaurado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos instaurados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

§ 10
O objeto deve ser avaliado:
1. em litígios sobre ações de perturbação da posse com 800 euros;
2. em litígios decorrentes do contrato de arrendamento e em litígios sobre ações de despejo
a) em instalações comerciais, em apartamentos cuja área útil exceda 90 m2 e em outros objetos com a renda anual resultante dos últimos 12 meses anteriores à apresentação da rescisão ou da ação, mas pelo menos, bem como nos casos em que esta base de cálculo não é feita valer numericamente na rescisão ou na ação, com 2 000 euros,
b) em apartamentos cuja área útil exceda 60 m2 e que não se enquadrem na alínea a, com 1 500 euros,
c) em apartamentos mais pequenos com 1 000 euros;
3. em processos fora de contencioso nos termos do § 37, n.º 1, MRG, § 52, n.º 1, WEG 2002, § 22, n.º 1, WGG, § 25 HeizKG e da Lei dos Pequenos Jardins
a) em pretensões relacionadas com o objeto
aa) em instalações comerciais, em apartamentos cuja área útil exceda 90 m2 e em garagens com mais de dois lugares de estacionamento, se o objeto não consistir num montante em dinheiro, com 2 000 euros,
caso contrário, no máximo com ………………………. 6 000 euros,
bb) em apartamentos com uma área útil superior a 60 m2 e até 90 m2, se o objeto não consistir num montante em dinheiro, com 1 500 euros, caso contrário, no máximo com 4 500 euros,
cc) em outros objetos, se o objeto não consistir num montante em dinheiro, com 1 000 euros,
caso contrário, no máximo com ………………………….. 3 000 euros
b) em pretensões relacionadas com o imóvel
aa) em imóveis com mais de cinquenta objetos de arrendamento ou objetos adequados para a propriedade de apartamentos (§ 2, n.º 2, WEG 2002), se o objeto não consistir num montante em dinheiro, com 4 000 euros,
caso contrário, no máximo com ………………………… 12 000 euros
bb) em outros imóveis, se o objeto não consistir num montante em dinheiro, com 2 500 euros,
caso contrário, no máximo com ………………………… 7 500 euros
4. a) em processos de casamento com 6.000 euros,
b) em litígios sobre a ascendência conjugal e em litígios sobre a paternidade de um filho ilegítimo com 2.400 euros;
o valor litigioso das pretensões patrimoniais associadas aos litígios nos termos das alíneas a e b deve ser adicionado;
5. em processos do registo comercial e do registo de cooperativas, caso não resulte outro valor do pedido, com o capital social, mas pelo menos com os seguintes montantes:
a) em empresas individuais com 3.000 euros,
b) em sociedades anónimas com 70 000 euros,
c) em sociedades de responsabilidade limitada com 10 000 euros,
d) em outras sociedades e em cooperativas com 15 000 euros; em pedidos de inscrição de uma sociedade de responsabilidade limitada com base numa declaração que preencha os requisitos do § 5, n.º 8, terceira frase, NTG, o objeto deve ser avaliado com 1 000 euros.
6. em litígios sobre ações nos termos do § 1330 ABGB, na medida em que o objeto não consista num montante em dinheiro,
a) se a alegação tiver sido divulgada num meio de comunicação social (§ 1, n.º 1, Lei dos Meios de Comunicação Social), no máximo com 21.000 euros,
b) caso contrário, no máximo com 11.000 euros; em ações de abstenção nos termos do § 549 ZPO, o objeto deve ser avaliado com 5 000 euros;
6a. em processos de direito do trabalho nos termos do § 54, n.º 1, ASGG, no máximo com 24.000 euros;
6b. em litígios nos termos do § 502, n.º 5, Z 3 ZPO, pelo menos com 4.500 euros;
7. em processos penais relativos a uma acusação privada
a) devido a contraordenações que se enquadrem na competência dos tribunais de comarca
com ……………………………………………. 6 000 euros
b) devido a outras contraordenações com 11 000 euros;
8. em processos penais sobre pedidos nos termos da Lei dos Meios de Comunicação Social (rubrica tarifária 4, secção I, n.º 2) com 11 000 euros;
9. em processos penais para a representação de partes privadas:
a) devido a contraordenações que se enquadrem na competência dos tribunais de comarca
com ……………………………………………… 3 000 euros
b) devido a outras contraordenações e devido a crimes com 6 000 euros.
Nota
É aplicável a todos os processos de determinação de custas ou a todos os
processos de recurso de custas em que o pedido de
determinação de custas ou o recurso de custas tenha sido apresentado no tribunal após o
31 de dezembro de 2007 (cf. Art. XVII
§ 16, BGBl. I Nr. 111/2007).

§ 11
(1) Caso os custos não devam ser compensados entre si, o montante dos custos serve de base de cálculo em processos sobre pedidos de determinação de custos, cuja atribuição é solicitada. A base de cálculo no processo de recurso de custos é o montante cuja atribuição ou indeferimento é solicitado no recurso de custos. (2) Se, nos casos do n.º 1, o montante pretendido não exceder 100 euros, existe apenas um direito ao reembolso das despesas em numerário na proporção do sucesso.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido iniciado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos iniciados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

§ 12
(1) Ao fazer valer vários pedidos na mesma ação, os valores dos objetos da disputa devem ser somados. O mesmo se aplica à duração da conexão de vários processos judiciais e à conexão de ação e reconvenção para negociação conjunta. (2) Se vários pedidos apresentados na mesma ação forem negociados separadamente, o valor parcial correspondente é determinante para cada uma das negociações separadas durante a duração da separação. (2a) Os n.os 1 e 2 aplicam-se também, por analogia, à apresentação de vários pedidos no mesmo processo não contencioso e à conexão de vários processos não contenciosos. Os n.os 1 e 2 aplicam-se também, por analogia, à apresentação de vários pedidos no mesmo processo não contencioso e à conexão de vários processos não contenciosos. (3) Uma alteração no valor do objeto da disputa em resultado de uma alteração de uma ação, em resultado de uma restrição do pedido ou em resultado de uma resolução parcial da disputa deve ser tida em conta para as prestações subsequentes à alteração do valor e, desde que a alteração seja efetuada por uma declaração da parte, também já para a respetiva petição. Se o valor da disputa for alterado durante uma sessão, a alteração já deve ser tida em conta para aquela hora da sessão em que a alteração ocorre. O mesmo se aplica, por analogia, também a alterações do objeto do processo no processo não contencioso. (4) Se o pedido for restringido a despesas acessórias, devem ser aceites os seguintes valores da disputa ou valores do processo, mas nunca mais de metade do valor original: a) em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, que devem ser decididos pelo Senado, 2 000 euros, b) em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, que devem ser decididos pelo juiz singular, 1 000 euros, c) em processos judiciais perante o Tribunal Distrital, 200 euros. O mesmo se aplica se o pedido a) em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, que devem ser decididos pelo Senado, for restringido a menos de 2 000 euros, b) em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, que devem ser decididos pelo juiz singular, for restringido a menos de 1 000 euros, c) em processos judiciais perante o Tribunal Distrital for restringido a menos de 200 euros.

§ 13
(1) No processo de execução (garantia), a base de cálculo é
a) para o credor exequente ou outro beneficiário, o valor da pretensão em capital; as custas processuais ou despesas acessórias só devem ser tidas em conta se constituírem, por si só, o objeto da pretensão a executar ou a garantir; uma alteração da base de cálculo não ocorre durante o processo; b) para o obrigado, o valor da pretensão afetada pelo seu pedido; c) para o devedor de terceiros, o valor do crédito penhorado, se este for inferior à pretensão do credor exequente, caso contrário, o valor indicado na alínea a); para o devedor de terceiros, o valor do crédito penhorado, se este for inferior à pretensão do credor exequente, caso contrário, o valor indicado na alínea a); d) para o licitante e para o arrematante, o valor da maior licitação obtida. (Nota: n.º 2 revogado por BGBl. Nr. 519/1995 )

§ 14
Se a base de cálculo não puder ser determinada de acordo com as disposições anteriores, devem ser utilizados os seguintes valores:
a) em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, que devem ser decididos pelo Senado, 24 000 euros,
b) em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, que devem ser decididos pelo juiz singular, 10 000 euros,
c) em processos judiciais perante o Tribunal Distrital, 1 000 euros.

Aumento da remuneração em caso de várias pessoas
§ 15
(1) O advogado tem direito a um aumento da sua remuneração se representar várias pessoas num processo judicial (§ 1) ou se confrontar com várias pessoas. O aumento é de: O advogado tem direito a um aumento da sua remuneração se representar várias pessoas num processo judicial (Parágrafo um,) ou se confrontar com várias pessoas. O aumento é de: a) se apenas num dos lados existirem duas pessoas representadas pelo advogado ou que se confrontam com ele, 10 v. H., b) para cada pessoa adicional representada por ele e para cada pessoa adicional que se confronta com ele, 5 v. H. cada, mas nunca mais de um total de 50 v. H. da soma dos rendimentos, incluindo a taxa unitária; as despesas de viagem, a indemnização por perda de tempo e outras despesas não contam para a soma dos rendimentos. (2) O n.º 1 não se aplica em processos de ação coletiva para reparação nos termos dos §§ 623 e seguintes da ZPO até à decisão sobre um pedido de determinação interlocutória da instituição qualificada nos termos do § 624 n.º 2 da ZPO.

Despesas
§ 16
As despesas com taxas judiciais, portes de correio e outras despesas, incluindo o imposto sobre o volume de negócios, devem ser remuneradas separadamente, salvo disposição em contrário no § 23. Da mesma forma, devem ser remuneradas separadamente as despesas adicionais que uma parte tenha devido ao envolvimento de um advogado de comum acordo nos termos do § 5 n.º 1 EIRAG, mas não mais de 25 vH da soma dos rendimentos, incluindo a taxa unitária; as despesas de viagem, a indemnização por perda de tempo e outras despesas não contam para a soma dos rendimentos.

Realização de vários negócios durante uma viagem
§ 17

Ao realizar vários negócios durante uma viagem, as despesas de viagem devem ser distribuídas pelos negócios individuais na proporção das bases de cálculo.

Listas de custos
§ 18

O advogado não tem direito a remuneração pela elaboração da lista de custos ou da nota de honorários à parte que representa.

Remuneração em caso de atividade conjunta de vários advogados § 19 Para as prestações que são transferidas conjuntamente por uma parte para vários advogados, cada advogado tem direito à remuneração total de acordo com a tabela pelas suas prestações em relação à parte que representa.

Representante para notificações
§ 20
O advogado que foi nomeado como representante para notificações tem apenas direito ao reembolso das despesas com o envio de documentos e à remuneração pela elaboração e expedição de cartas.

Verificação pelo tribunal; remuneração acima do valor da tabela
§ 21

(1) A competência judicial para verificar a necessidade e a adequação das prestações individuais permanece inalterada. Se, no caso individual, a prestação do advogado exceder significativamente a média em termos de âmbito ou tipo, a remuneração deve ser fixada de forma adequada, independentemente da tabela, em particular tendo em conta o tempo e o esforço despendidos. (2) Só é permitido descer abaixo dos valores da tabela, mesmo em caso de determinação judicial da remuneração por prestações do mesmo tipo ou semelhantes, que não estão sujeitas à tabela, se o advogado não exigir uma remuneração mais elevada.
Nota
Só é aplicável se o processo tiver sido iniciado após 31 de dezembro de 2004.
A todos os processos iniciados anteriormente,
estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão anterior
(cf. Art. 10 § 2, BGBl. I Nr. 113/2003).

Petições separadas
§ 22

No processo civil e no processo de execução (garantia), as petições só são remuneradas separadamente se não puderem ser combinadas com outras petições ou se o tribunal reconhecer a sua apresentação separada como necessária ou adequada.

Taxa unitária para prestações acessórias
§ 23

(1) Ao remunerar as prestações que se enquadram nas rubricas da tabela 1, 2, 3, 4 ou 7, é devida uma taxa unitária em vez de todas as prestações acessórias que se enquadram nas rubricas da tabela 5, 6 e 8 e em vez do reembolso das taxas postais no país.

(2) No entanto, o advogado pode cobrar da parte que representa, em vez da taxa unitária, as prestações acessórias individuais indicadas no n.º 1. O advogado pode, no entanto, cobrar da parte que representa, em vez da taxa unitária, as prestações acessórias individuais indicadas no número um,.

(3) A taxa unitária é de 60 vH para um valor da disputa até 10 170 euros, inclusive, e de 50 vH para um valor da disputa superior a 10 170 euros da soma dos rendimentos, excluindo as despesas de viagem, a indemnização por perda de tempo e as outras despesas.

(4) A taxa unitária não abrange as prestações acessórias no âmbito de negociações extrajudiciais orais ou escritas que tenham sido efetuadas antes ou durante um processo judicial para evitar um processo judicial ou para obter um acordo, caso tenham causado um esforço considerável em termos de tempo e esforço. Estas devem ser remuneradas de acordo com a rubrica da tabela aplicável a cada prestação individual. O mesmo se aplica às prestações acessórias se o processo judicial tiver terminado antes de a prestação principal correspondente às prestações acessórias ter sido efetuada.

(5) Para as prestações que se enquadram na rubrica da tabela 3 A Secção II e III, rubrica da tabela 3 B Secção II, rubrica da tabela 3 C Secção II ou rubrica da tabela 4 Secção I Z 5, 6, Secção II, a parte da taxa unitária que incide sobre esta prestação deve ser atribuída em dobro se o advogado efetuar a prestação num local fora da sede do seu escritório ou se incumbir outro advogado da realização desta prestação e não reclamar o reembolso das despesas de viagem e a indemnização por perda de tempo ou se o tribunal não lhe reconhecer tal direito, porque ele poderia ter-se feito representar por um advogado estabelecido no local do tribunal. Para as prestações que se enquadram na rubrica da tabela 3 A Secção römisch II e römisch III, rubrica da tabela 3 B Secção römisch II, rubrica da tabela 3 C Secção römisch II ou rubrica da tabela 4 Secção römisch eins Ziffer 5,, 6, Secção römisch II, a parte da taxa unitária que incide sobre esta prestação deve ser atribuída em dobro se o advogado efetuar a prestação num local fora da sede do seu escritório ou se incumbir outro advogado da realização desta prestação e não reclamar o reembolso das despesas de viagem e a indemnização por perda de tempo ou se o tribunal não lhe reconhecer tal direito, porque ele poderia ter-se feito representar por um advogado estabelecido no local do tribunal.

(6) Em processos judiciais em que deve ser emitida uma ordem de pagamento condicional ou em que a resposta à ação é ordenada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, a parte da taxa unitária que incide sobre esta prestação deve ser atribuída em dobro também para a ação, a resposta à ação e a oposição à ordem de pagamento – sem prejuízo do n.º 7. Em processos judiciais em que deve ser emitida uma ordem de pagamento condicional ou em que a resposta à ação é ordenada de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, a parte da taxa unitária que incide sobre esta prestação deve ser atribuída em dobro também para a ação, a resposta à ação e a oposição à ordem de pagamento – sem prejuízo do número 7,. (7) Em processos judiciais em que é pretendido o pagamento de um montante em dinheiro não superior a 360 euros e deve ser emitida uma ordem de pagamento condicional, é devida a taxa unitária nos termos do n.º 3 para as ações mencionadas na rubrica da tabela 2. Se for apresentada oposição à ordem de pagamento, deve ser atribuída, em vez disso, a taxa unitária em dobro para a ação. Em processos judiciais em que é pretendido o pagamento de um montante em dinheiro não superior a 360 euros e deve ser emitida uma ordem de pagamento condicional, é devida a taxa unitária nos termos do número 3, para as ações mencionadas na rubrica da tabela 2. Se for apresentada oposição à ordem de pagamento, deve ser atribuída, em vez disso, a taxa unitária em dobro para a ação. (8) Para os pedidos de autorização de execução, bem como para os pedidos do credor exequente nos termos da rubrica da tabela 3A Secção I Z 2, a parte da taxa unitária que incide sobre esta prestação deve ser atribuída em dobro. Para os pedidos de autorização de execução, bem como para os pedidos do credor exequente nos termos da rubrica da tabela 3A Secção römisch eins Ziffer 2,, a parte da taxa unitária que incide sobre esta prestação deve ser atribuída em dobro. (9) Em processos de recurso em que não são recolhidas provas ou não são efetuados outros complementos do processo, a parte da taxa unitária que incide sobre estes serviços deve ser atribuída triplamente para o recurso e a resposta ao recurso – em caso de realização de uma audiência de recurso nos termos do n.º 5, quadruplamente; com isto, também estão compensadas todas as prestações associadas à realização da audiência de recurso. Em processos de recurso em que não são recolhidas provas ou não são efetuados outros complementos do processo, a parte da taxa unitária que incide sobre estes serviços deve ser atribuída triplamente para o recurso e a resposta ao recurso – em caso de realização de uma audiência de recurso nos termos do número 5,, quadruplamente; com isto, também estão compensadas todas as prestações associadas à realização da audiência de recurso. (10) O n.º 9 não se aplica a processos de recurso em que o § 501 n.º 1 da ZPO é aplicável.

Aumento da remuneração no tráfego jurídico eletrónico
§ 23a
Se a petição que inicia o processo for apresentada por via do tráfego jurídico eletrónico, o advogado tem direito a um aumento da remuneração de 5,00 euros. Para outras petições apresentadas por via do tráfego jurídico eletrónico, o advogado tem direito a um aumento da remuneração de 2,60 euros cada. O respetivo montante do aumento não deve ser tido em conta ao calcular a taxa unitária (§ 23) e o suplemento de comparticipação na disputa (§ 15). Se, em processos de registo predial e de registo comercial, todos os documentos que devem ser incluídos na coleção de documentos do registo predial ou do registo comercial com base na inscrição solicitada com a petição forem transmitidos no tráfego jurídico eletrónico, o advogado tem direito a um aumento adicional da remuneração de 9,50 euros

Registo abreviado dos custos (tabela de custos normal)
§ 24

(1) O Ministro Federal da Justiça é autorizado a elaborar, por regulamento, um cálculo da remuneração que é devida ao advogado por prestações que ocorrem regularmente em casos simples e que se repetem frequentemente (tabela de custos normal). Esta tabela só pode abranger
a) no processo civil, sentenças de revelia,
b) alínea b) revogada pelo Art. 13 Z 1, BGBl. I Nr. 86/2021
c) no processo civil e no processo de execução, pedidos sobre os quais o tribunal decide sem audiência oral, com exceção de recursos.
(2) Nos casos mencionados no n.º 1, os custos podem ser registados de tal forma que seja solicitado o reembolso dos custos e taxas de acordo com a tabela de custos normal.

Fixação de suplementos
§ 25
O Ministro Federal da Justiça é autorizado a fixar, por regulamento, em concertação com a Comissão Principal do Conselho Nacional, um suplemento aos montantes fixos indicados na tabela como remuneração do advogado e aos montantes indicados no § 23a, se e na medida em que tal for necessário para garantir aos advogados uma remuneração adequada correspondente às condições económicas alteradas. A remuneração resultante deve ser determinada no regulamento; os montantes devem ser arredondados para os 10 cêntimos inteiros.

Disposições finais e transitórias
§ 26

(1) Esta lei federal entra em vigor em 1 de julho de 1969.
(2) É aplicável às prestações dos advogados que são efetuadas após 30 de junho de 1969, a menos que o valor da remuneração tenha sido acordado com a parte. (3) Com a entrada em vigor desta lei federal, são revogadas: 1. a lei federal de 4 de junho de 1923, BGBl. Nr. 305, sobre a tabela de advogados, a lei federal de 4 de junho de 1923, Bundesgesetzblatt Nr. 305, sobre a tabela de advogados 2. o regulamento do Ministério Federal da Justiça de 14 de janeiro de 1954, BGBl. Nr. 33, sobre a tabela de advogados, na versão do regulamento de 23 de agosto de 1961, BGBl. Nr. 218, da comunicação de 30 de agosto de 1963, BGBl. Nr. 232, e do regulamento de 20 de julho de 1964, BGBl. Nr. 177. o regulamento do Ministério Federal da Justiça de 14 de janeiro de 1954, Bundesgesetzblatt Nr. 33, sobre a tabela de advogados, na versão do regulamento de 23 de agosto de 1961, Bundesgesetzblatt Nr. 218, da comunicação de 30 de agosto de 1963, Bundesgesetzblatt Nr. 232, e do regulamento de 20 de julho de 1964, BGBl. Nr. 177. (4) Os §§ 23a e 25 na versão da lei federal BGBl. I Nr. 90/2008 entram em vigor em 1 de outubro de 2008. São aplicáveis a peças processuais apresentadas em tribunal após 30 de setembro de 2008. Os parágrafos 23 a e 25 na versão da Lei Federal, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 90 de 2008, entram em vigor em 1 de outubro de 2008. São aplicáveis a peças processuais apresentadas em tribunal após 30 de setembro de 2008. (5) O § 10 Z 5 na versão da Lei de Alteração do Direito das Sociedades de 2013, BGBl. I Nr. 109/2013 , entra em vigor em 1 de julho de 2013 e é aplicável a requerimentos apresentados em tribunal após 30 de junho de 2013. O parágrafo 10, número 5, na versão da Lei de Alteração do Direito das Sociedades de 2013, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 109 de 2013, entra em vigor em 1 de julho de 2013 e é aplicável a requerimentos apresentados em tribunal após 30 de junho de 2013. (6) O § 10 Z 5 na versão da Lei Federal BGBl. I Nr. 13/2014 entra em vigor em 1 de março de 2014 e é aplicável a requerimentos apresentados em tribunal após 28 de fevereiro de 2014.

Entrada em vigor e disposições transitórias a partir de 1 de janeiro de 2017 §26a (1) Os §§ 10 e 23, n.º 5, bem como as rubricas tarifárias 1 e 3 C na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2016, BGBl. I Nr. 10/2017 , entram em vigor em 1 de janeiro de 2017. As rubricas tarifárias 1 e 3 C na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2016 são aplicáveis a serviços prestados após 31 de dezembro de 2016. Os parágrafos 10 e 23, n.º 5, bem como as rubricas tarifárias 1 e 3 C na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2016, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 10 de 2017, entram em vigor em 1 de janeiro de 2017. As rubricas tarifárias 1 e 3 C na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2016 são aplicáveis a serviços prestados após 31 de dezembro de 2016. (2) O § 10, o § 12, o § 14 e a rubrica tarifária 3 B na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2020, BGBl. I Nr. 19/2020 , entram em vigor em 1 de abril de 2020. O § 10, o § 12 e o § 14 na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2020 são aplicáveis a serviços de advogados prestados após 31 de março de 2020. O parágrafo 10, o parágrafo 12, o parágrafo 14 e a rubrica tarifária 3 B na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2020, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 19 de 2020, entram em vigor em 1 de abril de 2020. O parágrafo 10, o parágrafo 12 e o parágrafo 14, na versão da Lei de Alteração do Direito Profissional de 2020 são aplicáveis a serviços de advogados prestados após 31 de março de 2020. (3) O § 10, a rubrica tarifária 2, secção I, n.º 1, alíneas b e c, a rubrica tarifária 3 A, secção I, n.º 1, alínea b e a rubrica tarifária 4, secção I, n.º 2 na versão da Lei Federal BGBl. I. n.º 148/2020 entram em vigor em 1 de janeiro de 2021. O parágrafo 10, a rubrica tarifária 2, secção I, número 1, alíneas b e c, a rubrica tarifária 3 A, secção I, número 1, alínea b e a rubrica tarifária 4, secção I, número 2, na versão da Lei Federal, Boletim de Leis Federais, I. n.º 148 de 2020, entram em vigor em 1 de janeiro de 2021. (4) O § 24, n.º 1 e a rubrica tarifária 1, secção III na versão da Lei Federal Reforma Global do Direito de Execução – GREx, BGBl. I Nr. 86/2021 , entram em vigor em 1 de julho de 2021. O parágrafo 24, número 1 e a rubrica tarifária 1, secção III na versão da Lei Federal Reforma Global do Direito de Execução – GREx, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 86 de 2021, entram em vigor em 1 de julho de 2021. (5) O § 3, a rubrica tarifária 1, secção IV, a rubrica tarifária 2, secção I, n.º 4 e secção II, n.º 4, bem como a rubrica tarifária 3 A, secção I, n.º 4, alínea a na versão da Lei de Implementação da Diretiva de Reestruturação e Insolvência, BGBl. I Nr. 147/2021 , entram em vigor em 17 de julho de 2021. O parágrafo 3, a rubrica tarifária 1, secção IV, a rubrica tarifária 2, secção I, número 4 e secção II, número 4, bem como a rubrica tarifária 3 A, secção I, número 4, alínea a, na versão da Lei de Implementação da Diretiva de Reestruturação e Insolvência, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 147 de 2021, entram em vigor em 17 de julho de 2021. (6) O § 10 Z 5 na versão da Lei de Alteração do Direito das Sociedades de 2023, BGBl. I Nr. 179/2023 , entra em vigor em 1 de janeiro de 2024 e é aplicável a requerimentos apresentados em tribunal após 31 de dezembro de 2023. O parágrafo 10, número 5, na versão da Lei de Alteração do Direito das Sociedades de 2023, Boletim de Leis Federais, Parte I, n.º 179 de 2023, entra em vigor em 1 de janeiro de 2024 e é aplicável a requerimentos apresentados em tribunal após 31 de dezembro de 2023. (7) O § 7a e o § 15, bem como a rubrica tarifária 1, a rubrica tarifária 2, secção I, n.º 1, alínea a e secção III, a rubrica tarifária 3 A, secção IV, a rubrica tarifária 3 B, secção III e a rubrica tarifária 3 C, secção IV na versão da Novela de Implementação da Diretiva de Ações de Representação, BGBl. I Nr. 85/2024 , entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.
§ 27 O Ministro Federal da Justiça é o responsável pela execução desta Lei Federal.

Tarifa
Rubrica tarifária 1
I. Em todos os processos para as seguintes peças processuais:
a) meras notificações, apresentações de documentos e comunicações ao tribunal; b) pedidos ao tribunal e a outras autoridades para emissão de informações, confirmações, certidões, cópias ou segundas vias, para consulta de processos ou para restituição de anexos; c) pedidos e declarações que digam respeito a prazos, audiências, notificações e procedimentos semelhantes do processo; d) pedidos de fixação de custas; e) revogação ou rescisão de procurações; f) retirada de pedidos ou recursos, declarações de renúncia; g) comprovação do acordo e comunicação da sua revogação nos termos do § 5, n.º 2 da EIRAG;

II. no processo civil:
a) pedidos de nomeação de um curador para a parte contrária no processo; b) declarações de adesão do interveniente acessório; c) pedidos de alteração da base de cálculo nos termos dos §§ 7 e 8 e manifestações sobre os mesmos;Pedidos de alteração da base de cálculo nos termos dos parágrafos 7 e 8 e manifestações sobre os mesmos; d) retirada de ações; e) oposições à ordem de pagamento que se limitem à apresentação da oposição; f) pedidos de reinício de um processo suspenso ou interrompido, pedidos de marcação de uma audiência para discussão oral do litígio nos termos do § 398, n.º 2 do Código de Processo Civil;Pedidos de reinício de um processo suspenso ou interrompido, pedidos de marcação de uma audiência para discussão oral do litígio nos termos do parágrafo 398, número 2, do Código de Processo Civil; g) pedidos de correção de sentenças ou despachos; h) notificações de recurso por escrito; i) respostas ao recurso que contenham apenas o pedido de marcação de uma audiência de recurso oral sem outras considerações sobre o objeto;

IIa. no processo não contencioso:
a) pedidos de nomeação de um curador;
b) pedidos de alteração da base de cálculo nos termos dos §§ 7 e 8 e manifestações sobre os mesmos;
c) pedidos de reinício de um processo suspenso ou interrompido, bem como após o termo do período de suspensão;
d) pedidos de correção de despachos;

III. no processo de execução: a) pedidos de execução sobre bens móveis corpóreos nos termos do § 249a, n.º 1, alínea 4 da EO;
b) pedidos de nova execução ou de marcação de um novo leilão;
c) declarações relativas à assunção da dívida nos termos do § 169, n.º 2 da EO e do § 223, n.º 1 da EO;
d) indicação do montante da indemnização nos termos do § 211 da EO;
e) oposições nos termos do § 54c da EO e apresentações de títulos nos termos do § 54d da EO;
f) pedidos de suspensão e pedidos de restrição nos termos do § 39, n.º 1, alínea 6 ou do § 148, n.º 2 da EO;
g) pedidos nos termos dos §§ 47 ou 48 da EO, incluindo os pedidos de complemento ou esclarecimento da lista de bens, bem como as sugestões nos termos do § 47, n.º 4 da EO;
h) registo de créditos;

IV. no processo de insolvência e reestruturação: a) pedidos de abertura de um processo de insolvência, desde que não se enquadrem na rubrica tarifária 3; b) registo de créditos no processo de reestruturação:
com uma base de cálculo
até 40 euros, inclusive, 4,20 euros, superior a 40 euros até 70 euros, inclusive, 5,90 euros, superior a 70 euros até 110 euros, inclusive, 7,50 euros, superior a 110 euros até 180 euros, inclusive, 8,40 euros, superior a 180 euros até 360 euros, inclusive, 9,20 euros, superior a 360 euros até 730 euros, inclusive, 11,10 euros, superior a 730 euros até 1 090 euros, inclusive, 14,80 euros, superior a 1 090 euros até 1 820 euros, inclusive, 16,10 euros, superior a 1 820 euros até 3 630 euros, inclusive, 17,90 euros, superior a 3 630 euros até 5 450 euros, inclusive, 21,50 euros, superior a 5 450 euros até 7 270 euros, inclusive, 26,60 euros, superior a 7 270 euros até 10 170 euros, inclusive, 35,10 euros,

superior a 10 170 euros até 34 820 euros, inclusive, por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 2,70 euros, por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 4,20 euros, superior a 34 820 euros até 36 340 euros, inclusive, mais 4,20 euros , superior a 36 340 euros até 363 360 euros, inclusive, adicionalmente sobre o montante excedente a 36 340 euros 0,1 vT, superior a 363 360 euros, inclusive, adicionalmente sobre o montante excedente a 363 360 euros 0,05 vT,

no entanto, nunca mais de 312,20 euros ou nunca mais de 225,20 euros em processos de ações de representação para reparação nos termos dos §§ 623 e seguintes da ZPO.no entanto, nunca mais de 208,20 euros ou nunca mais de 225,20 euros em processos de ações de representação para reparação nos termos dos parágrafos 623, e seguintes da ZPO.

Nota sobre a rubrica tarifária 1:
Em processos de execução sobre bens móveis corpóreos e sobre créditos pecuniários, com a remuneração do pedido de execução ou do pedido do credor exequente nos termos da rubrica tarifária 3A, secção I, n.º 2, também são pagas todas as peças processuais do credor exequente abrangidas pela rubrica tarifária 1, apresentadas no prazo de dez meses após a aprovação da execução.

Rubrica tarifária 2
I. Para as seguintes peças processuais:
1. no processo civil:
a) declarações de adesão nos termos do § 628 da ZPO, bem como as manifestações sobre as mesmas;
b) ações de saldo, ações de empréstimo, ações de pagamento do preço de compra de bens móveis ou da remuneração por trabalhos e serviços, ações de pagamento de prémios de seguro ou contribuições para entidades coletivas, ações de pagamento da renda, ações e pedidos nos termos do § 549 da ZPO, ações de mandato de câmbio e ações de regresso cambiário, desde que seja possível uma breve descrição da situação de facto;
c) respostas a ações, oposições a sentenças de revelia, oposições a ordens de pagamento e objeções a ordens de pagamento, bem como a ordens de cessação nos termos do § 549 da ZPO, desde que estas peças processuais não se enquadrem na rubrica tarifária 1 e se limitem à mera contestação das indicações na ação e ao pedido de rejeição da ação ou de anulação da ordem de pagamento ou de cessação; além disso, respostas a ações, oposições a sentenças de revelia, oposições a ordens de pagamento e objeções a ordens de pagamento, bem como a ordens de cessação nos termos do § 549 da ZPO, desde que se refiram a ações nos termos da alínea b, não se enquadrem na rubrica tarifária 1 e seja possível uma breve descrição dos factos e circunstâncias em que se baseiam as objeções, pedidos e exceções da parte ré.
d) rescisões e pedidos nos termos do § 567 do Código de Processo Civil, bem como objeções contra os mesmos, se estas peças processuais se limitarem à menção ou contestação dos motivos de rescisão e não contiverem qualquer descrição da situação de facto;
e) outras peças processuais que não sejam mencionadas nas rubricas tarifárias 1 ou 3;
2. no processo de execução:
para todas as peças processuais que não sejam mencionadas nas rubricas tarifárias 1 ou 3;
3. no processo não contencioso:
a) breves requerimentos para registos no registo predial ou em registos públicos;
b) pedidos de instauração do processo para declaração de nulidade de documentos;
c) pedidos de depósito e pedidos de entrega;
d) pedidos de instauração do processo, desde que seja possível uma breve descrição da situação de facto;
e) manifestações sobre pedidos de instauração do processo que se limitem à mera contestação das alegações no pedido e ao pedido de rejeição;
f) outras peças processuais que não sejam mencionadas nas rubricas tarifárias 1 ou 3;
4. No processo de insolvência e reestruturação:
para todas as peças processuais de um credor que não sejam mencionadas nas rubricas tarifárias 1 ou 3:
com uma base de cálculo
até 40 euros, inclusive, 17,90 euros,
superior a 40 euros até 70 euros, inclusive, 26,60 euros,
superior a 70 euros até 110 euros, inclusive, 35,10 euros,
superior a 110 euros até 180 euros, inclusive, 38,70 euros,
superior a 180 euros até 360 euros, inclusive, 43,70 euros,
superior a 360 euros até 730 euros, inclusive, 52,50 euros,
superior a 730 euros até 1 090 euros, inclusive, 69,80 euros,
superior a 1 090 euros até 1 820 euros, inclusive, 78,60 euros,
superior a 1 820 euros até 3 630 euros, inclusive, 87,00 euros,
superior a 3 630 euros até 5 450 euros, inclusive, 104,60 euros,
superior a 5 450 euros até 7 270 euros, inclusive, 130,20 euros,
superior a 7 270 euros até 10 170 euros, inclusive, 173,80 euros,
superior a 10 170 euros até e incluindo 34 820 euros
por cada 1 450 euros adicionais iniciados
mais 17,90 euros,
superior a 34 820 euros até e incluindo 36 340 euros
mais 17,90 euros,
superior a 36 340 euros até e incluindo 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 36 340 euros 0,5 vT,
superior a 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 363 360 euros 0,25 vT,
no entanto, nunca mais de 1 558,20 euros

II. para as seguintes audiências:
1. no processo civil:
a) (Nota: revogado pelo BGBl. I n.º 93/2003)
b) audiências que são adiadas antes de ter havido uma discussão;
c) audiências que, antes de ter havido uma discussão da situação de facto, levam a uma sentença de revelia, de reconhecimento ou de renúncia ou à celebração de um acordo;
d) audiências que foram marcadas apenas para efeitos de celebração de um acordo;
e) audiências perante o juiz solicitado ou encarregado, nas quais a realização da produção de prova foi impedida devido ao não comparecimento das pessoas a serem ouvidas;
2. no processo de execução:
a) audiências nas quais as partes são meramente ouvidas fora da discussão e que não servem para a produção de prova, desde que não se enquadrem na rubrica tarifária 3;
b) (Nota: revogado pelo BGBl. I n.º 68/2005)
3. no processo não contencioso:
a) audiências que são adiadas antes de ter havido uma discussão;
b) audiências que servem apenas para a celebração de um acordo;
c) audiências perante o juiz solicitado ou encarregado, nas quais a realização da produção de prova foi impedida devido ao não comparecimento das pessoas a serem ouvidas;
4. no processo de insolvência e reestruturação:
Audiências nas quais o advogado atua como representante do credor:
para a primeira hora de cada audiência, a remuneração fixada na secção I, no entanto, nunca mais de 1 039,70 euros, para cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma audiência, metade desta remuneração, no entanto, nunca mais de 520 euros.

Notas sobre a rubrica tarifária 2:
1. (Nota: revogado pelo BGBl. n.º 519/1995)
2. Para o tempo de espera para uma audiência mencionada na rubrica tarifária 2 após meia hora de tempo de espera até à realização do ato, é devida por cada meia hora adicional, ainda que apenas iniciada, um quarto da remuneração nos termos da rubrica tarifária 2, no entanto, nunca mais de 6 euros (Nota 15) para cada meia hora. Pelo tempo de espera para uma sessão diária mencionada na rubrica 2, após meia hora de espera até à realização do ato, é devido por cada meia hora adicional, ainda que apenas iniciada, um quarto da remuneração de acordo com a rubrica 2, mas nunca mais de 6 euros (Nota 15) por cada meia hora. 3. Se o advogado comparecer a uma sessão diária mencionada na rubrica 2, da qual não foi avisado atempadamente do adiamento ou que não se realizou por falta de comprovativo de entrega, é devida metade da remuneração de acordo com a rubrica 2, mas nunca mais de 11,90 euros. III. Em processos de ação coletiva para reparação nos termos dos §§ 623 e seguintes da ZPO, é devida para as peças processuais mencionadas na secção I, ponto 1, e para a primeira hora das sessões diárias mencionadas na secção II, ponto 1, a remuneração fixada na secção I, mas nunca mais de 1 068,70 euros; por cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma sessão diária, é devida metade desta remuneração, mas nunca mais de 534,40 euros.römisch III. Em processos de ação coletiva para reparação nos termos dos Parágrafos 623, ff. ZPO é devido para as peças processuais mencionadas na secção römisch eins Ziffer eins, e para a primeira hora das sessões diárias mencionadas na secção römisch II Ziffer eins, a remuneração fixada na secção römisch eins, mas nunca mais de 1 068,70 euros; por cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma sessão diária, é devida metade desta remuneração, mas nunca mais de 534,40 euros.

Rubrica 3
A
I. Para as seguintes peças processuais:
1. No processo civil:
a) Ações, desde que não se enquadrem na rubrica 2;
b) Respostas a ações, oposições a sentenças de revelia, impugnações de ordens de pagamento e objeções a ordens de pagamento, bem como a ordens de cessação nos termos do § 549 da ZPO, desde que estas peças processuais não se enquadrem nem na rubrica 1 nem na rubrica 2;
c) Rescisões e requerimentos nos termos do § 567 do Código de Processo Civil, bem como objeções a estes, desde que não se enquadrem na rubrica 2;
d) Peças processuais preparatórias que sejam admissíveis nos termos do § 257, n.º 3, do Código de Processo Civil ou que sejam ordenadas pelo tribunal;
e) Requerimentos de produção antecipada de prova;
2. No processo de execução:
Requerimentos de declaração de exequibilidade de atas e documentos que tenham sido elaborados no estrangeiro, se estiverem associados a um requerimento de execução, e oposições à declaração de exequibilidade.
3. no processo não contencioso:
a) Peças processuais introdutórias, desde que não se enquadrem na rubrica 2;
b) Pronunciamentos sobre peças processuais introdutórias, desde que não se enquadrem na rubrica 2;
c) Peças processuais ordenadas e peças processuais que contenham alegações de facto, desde que não seja possível uma breve exposição dos factos ou que as alegações se limitem à mera contestação e ao pedido de rejeição;
4. No processo de insolvência e reestruturação:
a) Requerimentos de abertura de um processo de saneamento com autogestão e de instauração de um processo de reestruturação;
b) Peças processuais nas quais é invocado um direito de separação ou de reivindicação;
5. Em todos os processos:
a) Requerimentos de emissão de providências cautelares, pronúncias do oponente da parte ameaçada sobre tais requerimentos e oposições à providência cautelar concedida;
b) Recursos de custas e respostas a recursos de custas:
com uma base de cálculo
até e incluindo 40 euros 35,10 euros,
superior a 40 euros até e incluindo 70 euros 52,50 euros,
superior a 70 euros até e incluindo 110 euros 69,80 euros,
superior a 110 euros até e incluindo 180 euros 76,80 euros,
superior a 180 euros até e incluindo 360 euros 87,00 euros,
superior a 360 euros até e incluindo 730 euros 104,60 euros,
superior a 730 euros até e incluindo 1 090 euros 92,70 euros,
superior a 1 090 euros até e incluindo 1 820 euros 139,10 euros,
superior a 1 820 euros até e incluindo 3 630 euros 156,20 euros,
superior a 3 630 euros até e incluindo 5 450 euros 173,80 euros,
superior a 5 450 euros até e incluindo 7 270 euros 208,20 euros,
superior a 7 270 euros até e incluindo 10 170 euros 260,20 euros,
superior a 10 170 euros até e incluindo 34 820 euros
por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 35,10 euros,
superior a 34 820 euros até e incluindo 36 340 euros
mais 35,10 euros,
superior a 36 340 euros até e incluindo 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 36 340 euros 1 por mil,
superior a 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 363 360 euros 0,5 por mil,
mas nunca mais de 20.770,60 euros;

II. para as seguintes sessões diárias:
1. No processo civil e no processo não contencioso:
para todas as sessões diárias, desde que não se enquadrem na rubrica 2;
2. No processo de execução:
a) Sessões diárias com produção de prova;
b) Sessões diárias em que participem várias partes ou intervenientes não representados pelo mesmo advogado ou em que se negoceiem requerimentos contraditórios:
para a primeira hora de cada sessão diária, a remuneração fixada na secção I, mas nunca mais de 13 860,20 euros, para cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma sessão diária, metade desta remuneração, mas nunca mais de 6 930,20 euros.

III. Para a participação na recolha de prova por peritos, é devida em todos os processos a remuneração fixada na secção II, desde que a presença dos representantes das partes seja efetuada por ordem expressa do tribunal.

IV. Em processos de ação coletiva para reparação nos termos dos §§ 623 e seguintes da ZPO, é devida para as peças processuais mencionadas na secção I, ponto 1 e 5, e para a primeira hora das sessões diárias mencionadas na secção II, ponto 1, a remuneração fixada na secção I, mas nunca mais de 2 123,70 euros; por cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma sessão diária, é devida metade desta remuneração, mas nunca mais de 1 061,90 euros.

B

I. Para recursos, respostas a recursos, desde que não se enquadrem na rubrica 1, reclamações e respostas a reclamações, desde que não se enquadrem na parte A ou C, bem como queixas:

com uma base de cálculo
até e incluindo 40 euros 43,70 euros,
superior a 40 euros até e incluindo 70 euros 65,40 euros,
superior a 70 euros até e incluindo 110 euros 87,00 euros,
superior a 110 euros até e incluindo 180 euros 96,00 euros,
superior a 180 euros até e incluindo 360 euros 108,60 euros,
superior a 360 euros até e incluindo 730 euros 130,20 euros,
superior a 730 euros até e incluindo 1 090 euros 173,80 euros,
superior a 1 090 euros até e incluindo 1 820 euros 195,20 euros,
superior a 1 820 euros até e incluindo 3 630 euros 216,90 euros,
superior a 3 630 euros até e incluindo 5 450 euros 260,20 euros,
superior a 5 450 euros até e incluindo 7 270 euros 325,00 euros,
superior a 7 270 euros até e incluindo 10 170 euros 433,20 euros,
superior a 10 170 euros até e incluindo 34 820 euros
por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 43,70 euros,
superior a 34 820 euros até e incluindo 36 340 euros
mais 43,70 euros,
superior a 36 340 euros até e incluindo 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 36 340 euros 1,25 por mil,
superior a 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 363 360 euros 0,625 por mil,
mas nunca mais de 25.963,20 euros;

Ia. para peças processuais nos termos do § 473a ZPO, metade da remuneração fixada na secção I;

II. para audiências orais sobre um recurso ou uma reclamação:
para a primeira hora de cada audiência, a remuneração fixada na secção I, mas nunca mais de 25 963,20 euros,
para cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma audiência, metade desta remuneração, mas nunca mais de 12 981,80 euros.

C

I. Para revistas, respostas a revistas, reclamações de revista, respostas a reclamações de revista, bem como reclamações e respostas a reclamações para o Supremo Tribunal de Justiça:
com uma base de cálculo
até e incluindo 40 euros 52,50 euros,
superior a 40 euros até e incluindo 70 euros 78,60 euros,
superior a 70 euros até e incluindo 110 euros 104,60 euros,
superior a 110 euros até e incluindo 180 euros 115,00 euros,
superior a 180 euros até e incluindo 360 euros 130,20 euros,
superior a 360 euros até e incluindo 730 euros 156,20 euros,
superior a 730 euros até e incluindo 1 090 euros 208,20 euros,
superior a 1 090 euros até e incluindo 1 820 euros 234,40 euros,
superior a 1 820 euros até e incluindo 3 630 euros 260,20 euros,
superior a 3 630 euros até e incluindo 5 450 euros 312,20 euros,
superior a 5 450 euros até e incluindo 7 270 euros 390,00 euros,
superior a 7 270 euros até e incluindo 10 170 euros 519,60 euros,
superior a 10 170 euros até e incluindo 34 820 euros
por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 52,50 euros,
superior a 34 820 euros até e incluindo 36 340 euros
mais 52,50 euros,
superior a 36 340 euros até e incluindo 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 36 340 euros 1,5 por mil,
superior a 363 360 euros
além disso, sobre o montante adicional
superior a 363 360 euros 0,75 por mil,
mas nunca mais de 31 155,80 euros;

II. para audiências orais sobre revistas ou reclamações de revista:
para a primeira hora de cada audiência, a remuneração fixada na secção I, mas nunca mais de 31 155,80 euros,
para cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma audiência, metade desta remuneração, mas nunca mais de 15 578,00 euros;

III. para audiências orais em processos de decisão prejudicial perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o dobro do montante da remuneração resultante da secção II.
Notas à rubrica 3:
1. Os montantes mencionados na rubrica 3 C incluem também a remuneração para os requerimentos apresentados ao tribunal de recurso ou de reclamação para alteração da decisão sobre a admissibilidade do recurso.
2. Pelo tempo de espera para uma sessão diária mencionada na rubrica 3, após meia hora de espera até à realização do ato, é devido por cada meia hora adicional, ainda que apenas iniciada, um quarto da remuneração de acordo com a rubrica 2, mas nunca mais de 17,90 euros por cada meia hora; o tempo de consulta do Tribunal de Justiça deve ser incluído no tempo de espera.
3. Se o advogado comparecer a uma sessão diária mencionada na rubrica 3, da qual não foi avisado atempadamente do adiamento ou que não se realizou por falta de comprovativo de entrega, é devida metade da remuneração de acordo com a rubrica 2, mas nunca mais de 35,10 euros.
4. Em caso de junção do requerimento de emissão de providências cautelares com a ação, com um requerimento introdutório ou com um requerimento de execução, é devido, em caso de requerimentos de concessão de residência separada em processos de casamento, um aumento de 10 por cento, em caso de outros requerimentos, um aumento de 25 por cento da remuneração correspondente à peça processual.
5. Em caso de junção da sugestão de obtenção de uma decisão prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com uma peça processual de recurso, é devido, se a sugestão for juridicamente fundamentada de forma detalhada, um aumento de 50 por cento da remuneração correspondente à peça processual.

IV. Em processos de ação coletiva para reparação nos termos dos §§ 623 e seguintes da ZPO, é devida para as peças processuais mencionadas na secção I e para a primeira hora das audiências mencionadas na secção II a remuneração fixada na secção I, mas nunca mais de 3 182,60 euros; por cada hora adicional, ainda que apenas iniciada, de uma audiência, é devida metade desta remuneração, mas nunca mais de 1 591,30 euros.

Rubrica 4
I.
No processo penal sobre uma acusação particular, bem como sobre requerimentos nos termos da Lei dos Media:
1. Para acusações
a) Devido a contraordenações que se enquadrem na competência dos tribunais de comarca 184,60 euros;
b) Devido a outras contraordenações 307,60 euros;
2. Para requerimentos autónomos nos termos dos §§ 8, 33, n.º 2 e 34, n.º 3 da Lei dos Media, requerimentos nos termos dos §§ 14, 16 e 39 da Lei dos Media, bem como primeiros requerimentos nos termos do § 20 da Lei dos Media 307,60 euros;
3. Para requerimentos de produção de prova e para todas as outras petições, desde que não se enquadrem no ponto 4 desta rubrica ou na rubrica 1:
a remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2), mas, se se tratar de requerimentos breves e simples ou de requerimentos subsequentes nos termos do § 20 da Lei dos Media, metade;
4. a) Para notificações de recursos por escrito:
um décimo da remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2);
b) Para queixas, com exceção de queixas de custas, para oposições, para requerimentos de restituição de prazo e para requerimentos de revisão:
a remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2);
c) Para alegações de recurso e para reclamações de nulidade, bem como contra-alegações a estas:
uma vez e meia a remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2);
d) Para queixas de custas e contrapronúncias a estas:
a remuneração fixada na rubrica 2, mas nunca mais do que a remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2); o valor do objeto deve ser calculado nos termos do § 11;
5. Para audiências principais (audiências nos termos da Lei dos Media) ou para a participação numa inspeção judicial ou numa outra produção de prova fora da audiência principal, bem como numa apreensão judicial:
para a primeira meia hora, a remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2), para cada meia hora adicional, ainda que apenas iniciada, metade desta remuneração;
6. Para audiências de segunda instância:
para a primeira meia hora, uma vez e meia a remuneração fixada para acusações (requerimentos nos termos do ponto 2), para cada meia hora adicional, ainda que apenas iniciada, metade desta remuneração;

II.) para a representação de partes privadas:
a) Em caso de contraordenações que se enquadrem na competência dos tribunais de comarca:
metade da remuneração fixada na secção I, ponto 1, alínea a e pontos 3 a 6;
b) Em caso de outras contraordenações e em caso de crimes:
metade da remuneração fixada na secção 1, ponto 1, alínea b e pontos 3 a 6;
para queixas de custas, aplica-se a secção 1, ponto 4, alínea d por analogia.

Notas à rubrica 4:
1. Pelo tempo de espera para uma audiência ou para a realização de um outro ato oficial, após meia hora de espera até ao início da audiência ou do ato oficial, é devido por cada meia hora adicional, ainda que apenas iniciada, em processos penais nos termos da secção I, ponto 1, alínea a e secção II, alínea a desta rubrica, um montante de 9,20 euros e nos termos da secção I, ponto 1, alínea b e ponto 2, bem como secção II, alínea b desta rubrica, um montante de 17,90 euros; o tempo de consulta do Tribunal de Justiça deve ser incluído no tempo de espera.
2. Se o advogado comparecer a uma audiência ou a um outro ato oficial, do qual não foi avisado atempadamente do adiamento ou que não se realizou por falta de comprovativo de entrega, é devido em processos penais nos termos da secção I, ponto 1, alínea a e secção II, alínea a desta rubrica, um montante de 17,90 euros e nos termos da secção I, ponto 1, alínea b e ponto 2, bem como secção II, alínea b desta rubrica, um montante de 35,10 euros.
3. Se um arguido acusado de um crime ou de uma contraordenação que não se enquadre na competência dos tribunais de comarca for considerado culpado apenas de uma contraordenação que se enquadre na competência dos tribunais de comarca, é devida no processo de reembolso de custas apenas uma remuneração nos termos da secção I, ponto 1, alínea a desta rubrica.

Rubrica 5
Para a redação e expedição de cartas simples (cartas de aviso, relatórios breves e outras comunicações breves, convites, confirmações de receção, etc.):
com uma base de cálculo
até e incluindo 70 euros 4,20 euros,
superior a 70 euros até e incluindo 180 euros 5,60 euros,
superior a 180 euros até e incluindo 360 euros 6,30 euros,
superior a 360 euros até e incluindo 730 euros 7,50 euros,
superior a 730 euros até e incluindo 1 820 euros 9,20 euros,
superior a 1 820 euros até e incluindo 2 910 euros 10,80 euros,
superior a 2 910 euros
por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 3,30 euros, mas nunca mais de 104,60 euros.

Rubrica 6 da Tabela de Honorários
Pela redação e expedição de cartas de outro tipo, com exceção daquelas que se apresentem como pareceres jurídicos ou documentos contratuais:
o dobro da remuneração fixada na rubrica 5 da tabela de honorários, mas nunca superior a 208,20 euros.
Nota sobre as rubricas 5 e 6 da tabela de honorários:
Como remuneração pela informação dos autos ou com a parte, é devida, além disso, metade da remuneração de acordo com estas rubricas da tabela de honorários.

Rubrica 7 da Tabela de Honorários
(1) Pela realização de diligências fora do escritório de advogados, que – como, por exemplo, averiguações junto de um tribunal ou outra autoridade – são geralmente realizadas por um assistente de advogado, é devida, por cada meia hora, ainda que apenas iniciada, a mesma remuneração que a da rubrica 6 da tabela de honorários, mas nunca superior a 208,20 euros por meia hora, bem como uma indemnização por perda de tempo de acordo com a TP 9 Z 4; além disso, pode ser calculada a compensação pela utilização de um meio de transporte público. Se tal diligência for realizada por um advogado ou por um advogado estagiário, é devido o dobro da remuneração de acordo com a rubrica 6 da tabela de honorários, mas no máximo um montante de 416,10 euros por meia hora, desde que a realização da diligência pelo advogado ou pelo advogado estagiário tenha sido necessária.
(2) Pela participação na execução de atos de execução (garantia), que são normalmente realizados por um advogado ou advogado estagiário, é devida uma remuneração de acordo com o n.º 1, última frase, a menos que a participação pelo advogado ou pelo advogado estagiário não tenha sido necessária por motivos especiais.
(3) De acordo com o n.º 1, última frase, também devem ser remuneradas as diligências realizadas fora do escritório que não se enquadrem em nenhuma outra rubrica da tabela de honorários e que sejam regularmente realizadas por um advogado ou por um advogado estagiário, como, por exemplo, estudo de processos junto de autoridades, comissões junto do relator, realização de uma inspeção ocular extrajudicial para fins de informação, etc.

Rubrica 8 da Tabela de Honorários
(1) Por reuniões de todos os tipos, inclusive por telefone, é devido, por cada meia hora, ainda que apenas iniciada:
com uma base de cálculo
até, inclusive, 70 euros 14,80 euros,
superior a 70 euros até, inclusive, 180 euros 21,50 euros,
superior a 180 euros até, inclusive, 360 euros 28,50 euros,
superior a 360 euros até, inclusive, 730 euros 35,10 euros,
superior a 730 euros até, inclusive, 1 820 euros 39,00 euros,
superior a 1 820 euros até, inclusive, 20 670 euros 52,50 euros,
por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 11,10 euros,
superior a 20 670 euros até, inclusive, 21 800 euros
mais 11,10 euros,
superior a 21 800 euros
por cada 1 450 euros adicionais iniciados, mais 5,90 euros,
mas nunca superior a 692,90 euros por meia hora.

(2) Para reuniões com duração inferior a dez minutos, a remuneração é de quatro décimos da remuneração de acordo com o n.º 1, mas nunca superior a 277,40 euros.

Nota sobre a rubrica 8 da tabela de honorários:
Comunicações muito breves por telefone, com exclusão de aconselhamento jurídico, devem ser remuneradas de acordo com a rubrica 5 da tabela de honorários.

Rubrica 9 da Tabela de Honorários
Na realização de diligências em processos judiciais fora do local onde se encontra o escritório do advogado, são devidas, além da remuneração pela realização da diligência, as seguintes despesas de viagem e indemnização por perda de tempo, se o local da realização da diligência estiver a mais de dois quilómetros do local onde se encontra o escritório do advogado:
1. como despesas de viagem
a) os custos de transporte com um meio de transporte público (comboio, elétrico, autocarro, navio, avião, etc.); um advogado ou um advogado estagiário tem direito, para os percursos que percorrer de comboio, navio ou avião, à remuneração para a classe mais alta, um outro funcionário do advogado para a classe efetivamente utilizada imediatamente inferior;
b) desde que um meio de transporte público não possa ser utilizado de todo ou sem uma perda de tempo significativa, a remuneração por um veículo automóvel (carro);
c) em todos os outros casos, uma indemnização de deslocação por cada hora, ainda que apenas iniciada, de 17,90 euros;
2. como despesas de alimentação, se a ausência do local de residência do advogado durar pelo menos três horas, para cada dia em que este requisito se verificar, um montante correspondente aos custos das refeições principais que normalmente ocorrem no período de ausência;
3. como despesas de alojamento, se for necessário um pernoitamento fora do local de residência do advogado, para cada noite um montante correspondente aos custos de um alojamento adequado;
4. como indemnização por perda de tempo, por cada hora, ainda que apenas iniciada, que foi gasta no caminho para ou do local da realização da diligência ou neste local, além do tempo necessário para a realização da própria diligência, um montante de 33,90 euros.

Notas sobre a rubrica 9 da tabela de honorários:
1. Em locais onde um elétrico ou um autocarro ligam as diferentes partes do local, o preço do bilhete para estes meios de transporte público deve ser remunerado também na realização de diligências dentro do local onde se encontra o escritório do advogado, independentemente da distância do local da realização da diligência.
2. Na utilização de um veículo automóvel (carro) próprio, é devida a mesma remuneração que a do ponto 1 desta rubrica da tabela de honorários.

Artigo XVI
Transposição do direito comunitário
(Nota: Relativamente aos §§ 11, 23 e anexo 1, BGBl. N.º 189/1969)
Através desta lei federal são
1. a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO N.º L 309 de 25.11.2005, p. 15) e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à definição de «pessoas politicamente expostas» e aos critérios técnicos para os procedimentos de diligência simplificada e para a isenção nos casos em que a atividade financeira seja exercida de forma ocasional ou numa escala muito limitada (JO N.º L 214 de 4.8.2006, p. 29), no Art. I (§§ 8a a 8f, 9, 9a e 12 RAO em conjunto com os §§ 21b n.º 2 e 23 RAO em vigor, bem como a Lei Federal de 28 de junho de 1990, BGBl. N.º 474, sobre o direito disciplinar dos advogados e advogados estagiários – Estatuto Disciplinar para Advogados e Advogados Estagiários) e Art. II (§§ 36a a 36f, 37, 37a, 49 e 154 NO em conjunto com o § 117 em vigor, bem como as disposições do X. Capítulo da NO) e Art. XX (§ 20 RAPG e § 20 NPG) transpostas,
2. a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO N.º L 255 de 30.9.2005, p. 22) no Art. III (ABAG) e Art. V (§§ 24, 31, 32 e 37 EIRAG em conjunto com as disposições em vigor do 3.º e 4.º Capítulos do EIRAG) transpostas.

Artigo 12 Notificação O conteúdo desta disposição foi notificado de acordo com as disposições da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, com os números de notificação 2020/547/A e 2020/548/A.

Artigo IV
Entrada em vigor, disposição transitória
(Nota: Relativamente aos §§ 1, 10, 11, 12, 14, 23, 23a e 25 e ao anexo 1, BGBl. N.º 189/1969)
1. Esta lei federal entra em vigor em 1 de janeiro de 2002.
2. Os Art. I Z 1 a 14 e 16 a 23 (§§ 1, 10, 11, 12, 14, 23, 23a e 25, bem como TP 1, TP 2, TP 3 A, TP 3 B, TP 3 C, TP 3, TP 4, TP 5, TP 6, TP 7, TP 8 e TP 9 da Lei da Tabela de Honorários dos Advogados) são aplicáveis às prestações dos advogados que forem efetuadas após 31 de dezembro de 2001.
3. O Art. I Z 15 (TP 3 D da Lei da Tabela de Honorários dos Advogados) é aplicável aos processos em que o pedido de divórcio for apresentado em tribunal após 31 de dezembro de 2001.
4. (Nota: diz respeito a outra disposição legal)
5. (Nota: diz respeito a outra disposição legal)

Artigo V
Entrada em vigor, disposições transitórias

(Nota: Relativamente aos §§ 9 n.º 3, 10 e 16, bem como TP 1, TP 2, TP 3B TP 3C, TP 3D e Nota 5 à TP 3, BGBl. N.º 189/1969)
1. (Nota: Disposição de entrada em vigor)
2. a 7. (Nota: dizem respeito a outras disposições legais)
8. O Art. II Z 1 a 7 e 9 (§§ 9 n.º 3, 10 e 16, bem como TP 1, TP 2, TP 3 B, TP 3 C e Nota 5 à TP 3 da Lei da Tabela de Honorários dos Advogados) são aplicáveis às prestações dos advogados que forem efetuadas após 31 de maio de 1999.
9. O Art. II Z 8 (TP 3D da Lei da Tabela de Honorários dos Advogados) é aplicável aos processos em que o pedido de divórcio foi apresentado em tribunal após 31 de maio de 1999.
10. e 11. (Nota: dizem respeito a outras disposições legais)
Disposições transitórias
(Nota: Relativamente aos §§ 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 16, 22, 23 e Anl. 1, BGBl. N.º 189/1969)

§ 2
(1) Esta lei federal é – salvo disposição em contrário no que se segue – também aplicável aos processos que se tornaram pendentes antes da sua entrada em vigor.
(2) (Nota: diz respeito a outra disposição legal)
(3) (Nota: diz respeito a outra disposição legal)
(4) Os §§ 3, 4, 5 n.º 1, 7, 8, 10 Z 2 e 3, 11, 12, 16, 22 e 23, bem como a rubrica 1 da tabela de honorários, a rubrica 2 da tabela de honorários e a rubrica 3 da tabela de honorários, incluindo as notas à rubrica 3 da tabela de honorários da Lei da Tabela de Honorários dos Advogados na versão desta lei federal, só são aplicáveis se o caso se tiver tornado pendente após 31 de dezembro de 2004. A todos os processos que se tornaram pendentes anteriormente, estas disposições continuam a ser aplicadas na sua versão até então em vigor.
(Nota: Relativamente ao § 23a, BGBl. N.º 189/1969)

§ 2
Os artigos 4 e 5 são aplicáveis aos requerimentos que forem apresentados em tribunal após 31 de dezembro de 2006.
(Nota: Relativamente ao Anl 1, BGBl. N.º 189/1969)

§ 13
A rubrica 4 da tabela de honorários, secção I Z 4 alínea d RATG (Art. 9) é aplicável aos processos sobre reclamações de custas em que a reclamação de custas foi apresentada em tribunal após 31 de dezembro de 2009.
(Nota: Relativamente ao § 16 e Anl 1, BGBl. N.º 189/1969)

§ 15
As expressões de caráter pessoal utilizadas nesta lei federal referem-se, na medida em que tal seja relevante em termos de conteúdo, a mulheres e homens em igual medida.

Artigo XVI
Entrada em vigor e execução
(Nota: Relativamente ao § 23, BGBl. N.º 189/1969)
(1) Esta lei federal entra em vigor, salvo disposição em contrário, em 1 de janeiro de 2005.
(2) (Nota: diz respeito a outra disposição legal)
(3) (Nota: diz respeito a outra disposição legal)
(4) (Nota: diz respeito a outra disposição legal)
(5) O Art. XII Z 2 (§ 23 n.º 6 RATG) e o Art. XIV (§ 44 DSt) entram em vigor em 1 de dezembro de 2004. O § 44 DSt na versão desta lei federal aplica-se a todas as notificações que forem efetuadas após a entrada em vigor.
(6) A execução desta lei federal é da responsabilidade do Ministro Federal da Justiça.
(Nota: Relativamente ao § 11, BGBl. N.º 189/1969)

§ 16. § 11 RATG (Art. XII) é aplicável a todos os processos de determinação de custas, respetivamente, a todos os processos de recurso de custas em que o pedido de determinação de custas, respetivamente, o recurso de custas foi apresentado em tribunal após 31 de dezembro de 2007.
(Nota: Relativamente ao anexo 1, BGBl. N.º 189/1969)

Artigo 17.º Artigos 3.º n.º 1, 4, 8 n.º 1, 9, 12 a 14 e 16 a 22 GKTG (Art. VII) são aplicáveis a taxas por atividades que foram prestadas após 31 de dezembro de 2007; a rubrica 2 da tabela de honorários, secção I Z 1 alínea c e a rubrica 3 A da tabela de honorários, secção III RATG (Art. XII) são aplicáveis a serviços de advogado que foram prestados após 31 de dezembro de 2007.

Artigo 96
Entrada em vigor, disposições transitórias
(Nota: Relativamente ao § 11 e anexo 1, BGBl. N.º 189/1969)
1. As disposições desta secção entram em vigor – salvo disposição em contrário no que se segue – em 1 de janeiro de 2002.
2. – 25. (Nota: dizem respeito a outras disposições legais)
26. O Art. 76 (RATG), bem como os 94 Z 3, 6, 19 e 20 (§§ 69, 220 n.º 3, 521 n.º 1, 521a n.º 1 ZPO) entram em vigor após o termo do dia da publicação desta lei federal. O Art. 76 (RATG), bem como os §§ 521 e 521a ZPO na versão desta lei federal são aplicáveis se a decisão impugnada tiver sido proferida após este momento.
27. – 30. (Nota: dizem respeito a outras disposições legais)