Infelizmente, os Critérios Gerais de Honorários são muito complexos devido à diversidade das áreas de atuação dos advogados. Por conseguinte, é quase impossível para os leigos calcular antecipadamente qual o honorário que os Critérios Gerais de Honorários consideram adequado para um determinado serviço de advogado regulado nos Critérios Gerais de Honorários.

O nosso escritório oferece, portanto, aos novos clientes uma consulta inicial de um advogado, que serve, em particular, para esclarecer o montante dos honorários previsíveis.

Critérios Gerais de Honorários

Publicado na página inicial da Ordem dos Advogados Austríaca (http://www.rechtsanwaelte.at) em 10.10.2005, 28.4.2008 e em 11.5.2009, 10.5.2011, 3.10.2012, em 30.9.2013, em 27.5.2014, em 28.5.2015, em 15.05.2017, em 30.06.2021, em 23.01.2023, em 28.09.2023 e em 30.09.2024.

I. Parte – Âmbito de aplicação material

§ 1
(1) O direito do advogado a honorários resulta do acordo celebrado entre ele
e o seu cliente. Na falta de um acordo,
é devida uma remuneração adequada, sem prejuízo das regras legais de honorários, nos termos dos §§ 1004, 1152 ABGB.

(2) Recomenda-se a forma escrita para um acordo de honorários.

§ 2
(1) De acordo com uma opinião profissional consolidada, os critérios seguintes servem, no interesse da administração da justiça,
em particular para proteger os clientes, para avaliar
a adequação dos honorários.


(2) As taxas de honorários pressupõem os serviços de um advogado. Ao
avaliar a adequação dos honorários, deve ter-se em conta se estes serviços
excedem ou ficam consideravelmente abaixo da média em termos de natureza ou âmbito.

§ 3 (revogado)

§ 4 (revogado)

II. Parte – Assuntos Cíveis e Administrativos

§ 5 Euro
Como base de cálculo para as taxas de honorários (§ 2), os seguintes montantes podem ser considerados adequados, a menos que um valor diferente resulte do interesse do cliente ou do próprio assunto:
1. Assuntos fiscais (impostos, taxas e contribuições)
a) em caso de litígios, o montante em litígio,
b) para declarações fiscais (autocálculos) nos termos dos §§ 30 b e 30 c EStG
1988, o valor da contraprestação nos termos do § 5 GrEStG 1987, mas se tal
não existir, o valor do terreno nos termos do § 4 GrEStG 1987 c) para outras declarações fiscais (autocálculos), o valor da
base de cálculo fiscal, d) caso contrário, 5.500

2. Assuntos de adoção
o valor dos bens do adotante,
caso contrário, 9.300

3. Assuntos agrícolas
a) para prestações recorrentes, o triplo do montante anual
b) ou o valor de mercado do direito em questão,
caso contrário, 17.300

4. Assuntos de construção
a) menores 9.300
b) médios 34.600
c) Grandes projetos 286.700

5. Assuntos de direito mineiro 57.000

6. Assuntos de arrendamento
o triplo da renda anual, caso contrário

a) para instalações comerciais 17.300
b) para apartamentos até três divisões 9.300
c) outros apartamentos 14.000
d) em processos nos termos do § 18 da Lei do Arrendamento
o triplo do montante anual do aumento da renda.

7. Assuntos de servidão e ónus reais
a) para prestações recorrentes
o triplo do montante anual ou o
valor de mercado do direito em questão,
b) caso contrário, 9.300

8. Assuntos de direito funcional (exceto assuntos disciplinares)
três salários anuais

9. Assuntos de eletricidade 17.300

10. Assuntos de expropriação
a) o montante da indemnização reclamada,
b) caso contrário, 5.500

11. Assuntos de pesca
a) o triplo da renda anual do arrendamento,
b) caso contrário, 17.300

12. Assuntos de direito florestal, desde que não se trate de
assuntos de proteção ambiental,
a) para propriedades de âmbito agrícola 17.300
b) para grandes propriedades florestais 172.700

13. Assuntos comerciais, desde que não se trate de
assuntos de proteção ambiental no direito das instalações industriais,
a) para pequenas empresas 17.300
b) para empresas médias 57.000
c) para empresas maiores 114.000
d) para grandes empresas 286.700

14. Proteção da propriedade industrial
Assuntos de proteção da propriedade industrial
e direito da propriedade imaterial 57.000

15. Assuntos de correção e renovação de fronteiras
a) o valor da área em litígio,
b) caso contrário, 7.200

16. Assuntos de insolvência (representação do devedor)
a) no plano de saneamento, o requisito de cumprimento, incluindo os créditos da massa insolvente,
b) (revogado) c) em caso de outro termo do processo de insolvência, os
bens a distribuir,
d) caso contrário, 17 300 euros,
e) os serviços em assuntos de insolvência que se refiram a direitos de separação ou segregação
devem ser avaliados separadamente

17. Assuntos de direito de caça
a) o triplo da renda anual do arrendamento,
b) caso contrário, 34.600

18. Assuntos de cartel
a) Cartel de bagatela ou restrições de distribuição 57.000
b) outros 229.700

19. Em assuntos das Leis de Veículos Motorizados de 1967
e da Lei da Carta de Condução
14.000

20. Disposições testamentárias
a) o valor dos bens sobre os quais se dispõe,
b) caso contrário, 7.200

21. Transações imobiliárias
o preço de compra, o valor de mercado ou a base de cálculo admissível de acordo com as disposições aplicáveis aos notários

22. Assuntos de comunicação social
a) Processos perante os tribunais e comissões competentes para assuntos de comunicação social, bem como respostas: Pedidos de honorários nos termos do § 9.º, n.º 1, alínea 2, e do § 10.º,
b) Processos perante autoridades administrativas: Pedidos de honorários nos termos do § 9.º, n.º 1, alínea 1, e do § 10.º;

23. Assuntos de estado civil 14.000

24. Assuntos de tutela,
com exceção de assuntos de alimentos 7.200

25. em assuntos de representação de adultos
a) o valor dos bens em causa, Ordem dos Advogados Austríaca AHK Estado: 01.10.2024 4 de 10
b) caso contrário, 9 300 euros

26. Assuntos de cidadania 14.000

27. Assuntos de declaração de óbito
a) o valor dos bens da pessoa a ser declarada morta,
b) caso contrário, 9.300

28. Assuntos de proteção ambiental
a) no direito das instalações industriais, direito das emissões de caldeiras a vapor e de purificação do ar, direito florestal e da água, bem como
direito do tratamento de resíduos em relação a grandes instalações 57.000
b) caso contrário, 17.300

29. Assuntos de direito de autor e de edição 57.000

30. Assuntos de associação
a) o valor dos bens,
b) caso contrário, 14.000

31. Assuntos de herança
a) em caso de tratamento escrito, base de cálculo
nos termos do § 3 da Lei das Tarifas da Comissão Judicial,
b) em caso de outra representação, o valor da pretensão.

32. Assuntos de direito da água, desde que não se trate de
assuntos de proteção ambiental 17.300

33. Assuntos de propriedade de apartamentos (exceto transações imobiliárias nos termos do ponto 21)
a) para prestações recorrentes, o triplo do montante anual
b) caso contrário, 9.300

34. Outros assuntos cíveis e administrativos
a) de natureza muito simples e de pouca importância 5 500 euros
b) em geral 21 200 euros
c) de grande importância 55 500 euros

35. Processos perante os tribunais administrativos devido ao exercício de poder de comando e coerção direto por parte das autoridades administrativas,
incluindo reclamações nos termos da Lei da Polícia de Estrangeiros 34.600

36. Diretivas antecipadas de vontade 21 200 euros

37. Procurações preventivas
a) o valor dos bens
b) caso contrário, 21 200 euros

§ 6
(1) O cálculo dos honorários em todo o âmbito de aplicação da 2.ª e da Parte pode ser efetuado por aplicação analógica do RATG na sua versão respetiva, nos termos do n.º 3, em particular através da aplicação das disposições sobre a taxa unitária e dos TP 1 a 3 e 5 a 9 RATG.

(2) Pode ser cobrada uma taxa de ligação no valor de 25% da remuneração
devida pelo requerimento, se for requerida a atribuição do efeito
suspensivo ou se o efeito suspensivo for contestado com um recurso.
(3) Assim que e na medida em que o índice de preços no consumidor 2015, publicado pelo Instituto Federal de Estatística da Áustria, ou o índice que o substitua, se tenha alterado em mais de 5% em relação ao índice do mês da última portaria que entrou em vigor nos termos do § 25 RATG ou, subsequentemente, em relação ao número índice em que se baseou a última alteração, pode ser considerada adequada, a partir de 01.01 do ano seguinte a esta alteração, a remuneração que resulta da remuneração total do advogado calculada por aplicação analógica do RATG (montantes fixos do RATG mais taxa unitária nos termos do § 23 RATG, suplemento de comparticipação nos termos do § 15 RATG, suplemento ERV nos termos do § 23a RATG e taxa de ligação nos termos da nota ao TP 3 RATG, respetivamente, se
aplicável) acrescida de um suplemento que corresponde à alteração entre o índice do mês da
última portaria que entrou em vigor nos termos do § 25 RATG ou, subsequentemente, em relação ao
número índice em que se baseou a última alteração e o índice de outubro do ano anterior. O suplemento assim calculado pode ser arredondado comercialmente para os próximos 10 cêntimos inteiros.
(3a) Se um suplemento nos termos do n.º 3 puder ser considerado adequado e
entrar em vigor durante o ano civil uma nova portaria nos termos do § 25 RATG que não
corresponda ao montante do suplemento nos termos do n.º 3, o suplemento nos termos do n.º 3 pode ser convertido a partir da entrada em vigor da portaria
de acordo com a seguinte fórmula de cálculo: x = (1 z/100) / (1+y/100) * 100 – 100 (z = percentagem do suplemento AHK antigo; y = percentagem da alteração percentual através da nova portaria nos termos do § 25 RATG em relação à última portaria válida nos termos do § 25 RATG).
(4) A primeira determinação do suplemento nos termos do n.º 3 é efetuada com base no
número índice publicado para janeiro de 2016 em comparação com o número índice publicado para janeiro de 2023 e pode ser aplicado para o cálculo dos honorários para os serviços prestados a partir de 15.03.2023.
(5) O montante de um suplemento nos termos do n.º 3, incluindo o período de validade, bem como um eventual suplemento convertido nos termos do n.º 3a, devem ser disponibilizados permanentemente na Internet na página inicial da Ordem dos Advogados Austríaca (www.rechtsanwaelte.at).

§ 7
(1) Nos casos em que um advogado representa várias pessoas ou várias pessoas se opõem a ele, pode ser considerado adequado um acréscimo de litisconsórcio de
a) se apenas num dos lados existirem duas pessoas representadas pelo advogado ou que se lhe opõem ……………………………………10%
b) por cada pessoa adicional representada por ele e por cada pessoa adicional que se lhe opõe, respetivamente …………………………………………………………………………………5%
da remuneração. (2) A abordagem de acordo com o TP 7/2 (n.º 1, última frase) RATG também pode ser aplicada a um estudo de processo
que, pela sua natureza e âmbito, exceda significativamente (no sentido do § 2.º, n.º 2) o estudo de processo normalmente necessário para a preparação de serviços de advocacia.
(3) A abordagem pode ser aplicada à consulta do processo eletrónico de tribunais, procuradorias e outras autoridades no próprio escritório, sendo que as despesas em numerário incorridas para o descarregamento e impressão podem ser faturadas separadamente.
(4) Independentemente de outros requisitos de pedido e verificação, a
pesquisa interna do escritório no âmbito das disposições para a prevenção de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de acordo com o TP 7/2 RATG pode ser faturada.

§ 8
(1) Para a representação perante tribunais e decisores supranacionais, o Tribunal Constitucional ou o Tribunal Administrativo, pode ser considerado adequado o dobro do montante do TP 3C RATG para queixas, recursos, contrarrazões e a realização de audiências orais, bem como para pedidos de controlo de normas pelas partes.
(2) Para pareceres jurídicos, a taxa de honorários de acordo com o TP 3 RATG pode ser considerada adequada até ao dobro do montante do TP 3C RATG.
(3) Para negociações de caráter contraditório, a taxa de honorários de acordo com o TP 3A RATG pode ser considerada adequada. Para a redação, cujo conteúdo corresponda a uma petição de acordo com o TP 3A RATG e que tenha por objeto a reivindicação ou a defesa de pretensões, em especial a carta de solicitação em processos de responsabilidade oficial e de sinistros de seguros, as taxas de honorários de acordo com este ponto da tarifa podem ser consideradas adequadas.
(4) Em processos de expropriação, para o período em que o processo de expropriação da
própria parte está a ser negociado, por cada hora iniciada, a remuneração de acordo com o TP 3 RATG,
Câmara de Advogados Austríaca AHK Data: 01.10.2024 6 de 10 para o restante tempo necessário de presença na audiência de expropriação, a remuneração de acordo com o TP 2 RATG pode ser considerada adequada.
(5) Para a redação de documentos, contratos e outras declarações de qualquer tipo, incluindo disposições testamentárias, as taxas da tarifa notarial podem ser consideradas adequadas com base nos fundamentos de avaliação da AHK.
Para a avaliação de contratos de terceiros, pode ser considerada adequada uma abordagem de acordo com o TP 3A até TP 3C RATG.
(6) Para declarações de impostos de acordo com o GrEStG, bem como de acordo com os §§ 30b e 30c EStG 1988, pode ser considerada adequada a abordagem de acordo com o TP 1 até TP 3A RATG.
(7) Se um advogado atuar como árbitro, as disposições do RATG podem ser aplicadas analogicamente aos seus serviços, salvo acordo em contrário.

III. Parte – Processos penais e disciplinares

§ 9
(1) Em processos penais oficiosos devido a atos puníveis judicialmente, são adequadas as seguintes taxas de honorários:

Euro
1. Em processos de tribunais distritais
a) Audiências principais 1.ª instância
para a primeira meia hora 238
para cada meia hora adicional 119
b) para a execução do recurso total e a
contrarrazão a este respeito 1.188
c) para a execução do recurso apenas devido a
pena e as contrarrazões a este respeito 352
d) Audiências de recurso de acordo com a alínea b
para a primeira meia hora 468
para cada meia hora adicional 234
e) Audiências de recurso de acordo com a alínea c
para a primeira meia hora 352
para cada meia hora adicional 176

2. Em processos de juiz singular do Tribunal, com exceção
dos processos mencionados no § 61, n.º 1, ponto 5, do StPO a) Audiências principais 1.ª instância para a primeira meia hora 396
para cada meia hora adicional 198
b) para a execução do recurso total e a contrarrazão a este respeito 1 188
c) Para a execução do recurso apenas devido a pena e as contrarrazões a este respeito 590 euros.
d) Em audiências de recurso de acordo com a alínea b para a primeira meia hora 786
para cada meia hora adicional 393
e) Em audiências de recurso de acordo com a alínea c para a primeira meia hora 590
para cada meia hora adicional 295
a) Audiências principais 1.ª instância
para a primeira meia hora 396
para cada meia hora adicional 198
b) para a execução do recurso total e
a contrarrazão a este respeito 570
c) para a execução do recurso apenas devido a
pena e as contrarrazões a este respeito 428
d) Audiências de recurso de acordo com a alínea b
para a primeira meia hora 590
para cada meia hora adicional 286
e) Audiências de recurso de acordo com a alínea c
para a primeira meia hora 428
para cada meia hora adicional 214

3. Em processos de tribunal de escabinos e em processos de juiz singular de acordo com o § 61, n.º 1, ponto 5, do StPO
a) Em audiências principais 1.ª instância para a primeira meia hora 540
cada meia hora adicional 270
b) Para a execução do recurso e as contrarrazões a este respeito 808
c) Em audiências de recurso para a primeira meia hora 808 para cada meia hora adicional 404
d) Para a execução do recurso de nulidade e as contrarrazões
a este respeito 1.620
e) Em dias de tribunal sobre recursos de nulidade para a primeira meia hora 1.076 para cada meia hora adicional 538

4. Em processos de tribunal de jurados
a) Em audiências principais 1.ª instância para a primeira meia hora 620
cada meia hora adicional 310
b) Para a execução do recurso e as contrarrazões a este respeito 928. Câmara de Advogados Austríaca AHK
Data: 01.10.2024 7 de 10
c) Em audiências de recurso para a primeira meia hora 928 cada meia hora adicional 464
d) Para a execução do recurso de nulidade e as contrarrazões a este respeito 1.860
e) Em dias de tribunal sobre recursos de nulidade para a primeira meia hora 1.236 cada meia hora adicional 618

5. Processo de prisão preventiva
a) Audiências 1.ª instância
para a primeira meia hora 364
para cada meia hora adicional 182
b) para queixas de direitos fundamentais 786
para outras queixas 564
c) Audiências 2.ª instância
para a primeira meia hora 564
para cada meia hora adicional 282

(1a) As abordagens do parágrafo 1 aplicam-se também à participação em
interrogatórios contraditórios em processos de investigação. (2) Nos casos do parágrafo 1, n.º 3 ou n.º 4, se for interposto simultaneamente recurso de nulidade
e apelação, é adequado um suplemento de 20 por cento às taxas de honorários
de acordo com o parágrafo 1, n.º 3, alínea d) e alínea e), ou parágrafo 1, n.º 4, alínea d) e alínea e).
(3) No processo de juiz singular, de acordo com o parágrafo 1, n.º 3, as taxas de honorários do parágrafo 1, n.º 3,
alínea b) e c) são adequadas em caso de apelação devido à decisão sobre a pena e/ou decisão sobre
os pedidos de direito privado, as taxas de honorários do parágrafo 1, n.º 3, alínea d) e e) para todas as
outras apelações e negociações de apelação. O parágrafo 2 não é
aplicável.

§ 10
(1) Para os serviços do advogado em processos penais oficiosos por atos puníveis judicialmente que não são mencionados no § 9, as taxas de honorários dos TP 1 a 3 e TP 5 a 9 RATG, acrescidas de um
suplemento de acordo com o § 6, parágrafo 3, com base nas seguintes bases de cálculo, são adequadas:

Euro
em casos de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 1 7.800
em casos de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 2 18.000
em casos de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 3 27.600
em casos de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 4 33.200
em casos de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 5
correspondente aos n.º 1 a 4,
na falta de determinabilidade 18.000

(2) Para efeitos do parágrafo 1, são adequados para o cálculo dos honorários:

1.TP 2 RATG para os pedidos de determinação de custos, peças processuais com as quais apenas
são apresentadas procurações, são comunicadas renúncias a recursos e
são apresentados recursos; pedidos muito breves ou outras comunicações
ao tribunal; 2.TP 3A RATG para pedidos, desde que não devam ser considerados muito
breves em termos de âmbito ou conteúdo, pedidos de libertação, pedidos ao Ministério Público e ao
Tribunal no processo de investigação para emissão de ordens, autorizações,
decisões e similares; 3.TP 3B RATG para recursos em processos penais que ainda não foram mencionados no § 9,
em particular, oposições à acusação e reclamações de acordo com o
§ 87 StPO, bem como oposições de acordo com o § 106 StPO. 4.TP 7/2 RATG para visitas a pessoas detidas ou presas e para
a participação em interrogatórios e para um estudo dos autos que, pela sua natureza e
extensão, exceda consideravelmente (no sentido do § 2, parágrafo 2) o estudo dos autos normalmente necessário para a preparação dos serviços de advocacia.

§ 11
As disposições sobre a taxa unitária de acordo com o § 23 RATG podem ser aplicadas analogicamente; neste caso, os serviços de acordo com o § 9 também são considerados como base de cálculo da taxa unitária.

§ 12
Em processos penais por atos puníveis judicialmente, pode ser cobrado um suplemento de sucesso até 50% do valor dos honorários; isto em particular, se o processo for arquivado ou a sentença for de absolvição ou um arguido acusado de um crime for condenado por uma contraordenação ou um crime ameaçado com uma pena mais baixa.

§ 13
(1) Os critérios dos §§ 8, parágrafo 1, bem como 9 a 12, devem ser aplicados analogicamente aos serviços do advogado em
a) processos de contraordenação administrativa por infrações que são puníveis com multa até 730 euros, de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 1;
b) processos de contraordenação administrativa por infrações que são puníveis com multa até 2.180 euros, de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 2;
c) processos de contraordenação administrativa por infrações que são puníveis com multa entre 2.180 a 4.360 euros, de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 3;
d) processos de contraordenação administrativa por infrações que são puníveis com multa superior a 4.360 euros, bem como todos os processos de contraordenação administrativa por infrações que, além de uma multa, também são puníveis com prisão, de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 4;
e) processos de infração financeira, desde que não sejam da competência dos tribunais ordinários, de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 3;
f) processos disciplinares, dependendo da gravidade da acusação, de acordo com o § 9, parágrafo 1, n.º 1 a n.º 3.
(2) Se vários processos de contraordenação administrativa forem objeto de um processo conjunto, as penas individualmente ameaçadas devem ser somadas ao determinar a base de cálculo.
(3) Se a perda de objetos for ameaçada, a base de cálculo aumenta em cada caso pelo valor dos mesmos.
(4) Aos serviços no processo de recurso em processos de contraordenação administrativa, o § 9 deve ser aplicado analogicamente na medida em que, tal como em processos penais oficiosos por atos puníveis judicialmente, deve ser distinguido se o recurso se limita ao combate ao valor da pena ou vai além disso. Ao determinar a base de cálculo, os critérios aplicáveis ao processo de primeira instância são adequados.

IV. Parte – Outras disposições

§ 14
(1) Para a receção, contabilização, custódia ou entrega de dinheiro ou títulos, livros de poupança ou depósito – com exceção da gestão de letras de câmbio, títulos de dívida, taxas de testemunhas, peritos e taxas de notificação e similares – podem ser utilizadas as taxas da tabela de emolumentos notariais.
(2) Se a receção ou entrega de acordo com o parágrafo 1 não ocorrer no escritório do advogado, o honorário de acordo com o TP 7 RATG também pode ser adequado para o esforço para o local de receção ou entrega.

§ 15
Se o advogado atuar fora do local onde se encontra a sede do seu escritório ou a sua filial, a indemnização por quilómetro pode ser considerada adequada de acordo com as taxas da regulamentação de despesas de viagem do Governo Federal na classe de serviço mais alta para a utilização do seu próprio veículo automóvel (em caso de necessidade também um veículo automóvel alugado) e o reembolso das despesas reais de alimentação e alojamento.

§ 16
Para as taxas de honorários para os serviços de um advogado que são prestados por razões justificadas entre as 20h00 e as 8h00 ou aos domingos e feriados, ou aos sábados, pode ser considerado adequado um suplemento de 100%.

§ 17
(1) A disposição do § 16 RATG sobre a remuneração separada de todas as
despesas, incluindo o imposto sobre o volume de negócios, também se aplica aos serviços cuja remuneração
não é determinada pelo RATG.
(2) Para o envio de mensagens eletrónicas através de canais de comunicação seguros,
a cobrança de 50 cêntimos por mensagem pode ser considerada uma despesa em numerário adequada,
desde que não seja comprovada uma despesa superior no caso individual.

§ 18
Ao avaliar a adequação da remuneração para os serviços de um advogado que não são abrangidos pelos critérios especiais acima (Parte II e III), podem ser considerados critérios para serviços comparáveis.

§ 19
As AHK devem ser disponibilizadas permanentemente na Internet na página inicial da Ordem dos Advogados Austríaca (http://www.rechtsanwaelte.at).

V.Parte – Disposições finais

§20 O § 6, parágrafo 1 e parágrafos 3 a 5, bem como o § 10, parágrafo 1, na versão da Resolução n.º 1/2023, entram em vigor em 15.03.2023.