Fraude
- Fraude
- Elementos objetivos do crime
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Fraude
Existe fraude nos termos do § 146 do StGB quando uma pessoa induz outra através de engano sobre factos a efetuar uma disposição de bens que conduz a um dano patrimonial para a vítima ou para um terceiro. O autor age de forma intencional e com o objetivo de enriquecer ilicitamente a si próprio ou a um terceiro. O engano pode ocorrer através de informações falsas, através da simulação de factos inexistentes ou através da supressão de circunstâncias que devem ser esclarecidas. O fator decisivo é que a vítima, devido ao engano, toma uma decisão que não teria tomado sem este engano. O dano patrimonial surge precisamente como consequência desta disposição condicionada pelo engano.
Existe fraude quando alguém, através de engano, provoca um comportamento prejudicial ao património de outrem, a fim de enriquecer ilicitamente a si próprio ou a um terceiro. É característico que a vítima aja por si própria devido ao engano e, assim, cause o dano.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Fraude não é uma deceção contratual. Só se torna punível quando um engano concreto sobre factos desencadeia a decisão patrimonial da vítima. “
Elementos objetivos do crime
O tipo objetivo abrange exclusivamente o acontecimento externamente percetível. São relevantes as ações, os meios utilizados e as consequências ocorridas. Os processos internos, como motivos ou intenção, não são considerados.
O tipo objetivo de fraude nos termos do § 146 do StGB exige que o autor induza uma pessoa através de engano sobre factos a uma ação, tolerância ou omissão que provoque um dano patrimonial na vítima ou num terceiro. É característico que o autor não tenha acesso direto ao património, mas que a vítima, devido ao engano, tome ela própria uma disposição prejudicial ao património.
O dano patrimonial ocorre porque a vítima acredita no engano e age com base nisso. O fator decisivo é que a diminuição do património é provocada indiretamente através do comportamento da vítima. Sem o engano, a vítima não teria praticado a ação, tolerância ou omissão concreta.
Existe um engano sobre factos quando são simulados factos incorretos à vítima, factos verdadeiros são distorcidos ou circunstâncias que devem ser esclarecidas são ocultadas. Factos são acontecimentos ou estados concretos do passado ou do presente que são suscetíveis de prova. O engano deve ser causal para a disposição de bens.
O tipo objetivo está preenchido assim que ocorre um dano patrimonial através do comportamento condicionado pelo engano. Não é necessário que o autor já tenha realizado a vantagem patrimonial.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente responsável. Não são necessárias características pessoais especiais.
Objeto material:
O objeto do crime é o património da vítima ou de um terceiro, que é lesado pelo comportamento condicionado pelo engano.
Ato criminoso:
O ato criminoso consiste no engano sobre factos, através do qual a vítima é induzida a uma ação, tolerância ou omissão que causa um dano patrimonial.
Resultado da ação:
O resultado do crime reside na ocorrência de um dano patrimonial, que se deve diretamente ao comportamento da vítima condicionado pelo engano.
Causalidade:
O dano patrimonial deve ser consequência do engano. Sem o engano, a vítima não teria efetuado a disposição prejudicial ao património.
Imputação objetiva:
O resultado é objetivamente imputável se exatamente esse risco se concretizar, que a norma penal pretende evitar, nomeadamente que o património seja afetado por autolesão condicionada pelo engano da vítima.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „O fator decisivo é a cadeia engano, erro, disposição de bens, dano. Se faltar um elo, a acusação de fraude desmorona. “
Diferenciação de outros delitos
O tipo de crime de fraude nos termos do § 146 do StGB abrange casos em que uma pessoa é induzida através de engano sobre factos a uma ação, tolerância ou omissão que causa um dano patrimonial. O foco da ilicitude reside no engano da vítima, que age voluntariamente, mas devido a um erro, com base numa imagem falsa dos factos.
É característico que não seja utilizada violência nem ameaça perigosa. A vítima não age por coação, mas devido a um engano, no qual acredita. O autor explora o erro de forma direcionada para obter uma vantagem patrimonial.
- § 105 StGB – Coação: A coação abrange casos em que alguém é forçado a um comportamento através de violência ou ameaça perigosa, sem que ocorra um dano patrimonial. Na fraude, o dano patrimonial é um componente obrigatório. Se faltar o engano ou o dano patrimonial, não existe fraude.
- § 142 StGB – Roubo: No roubo, o autor retira ele próprio um bem móvel alheio ou coage-o diretamente, com recurso à violência ou ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física. Na fraude, falta tanto o ato de subtração como a coação. O prejuízo patrimonial surge exclusivamente através da disposição da vítima condicionada pelo engano.
Concorrências:
Concorrência real:
Existe concorrência real quando, para além da fraude, são realizados outros delitos independentes, como falsificação de documentos, falsificação de dados ou infidelidade. Os delitos coexistem, uma vez que são violados diferentes bens jurídicos.
Concorrência imprópria:
Existe uma concorrência não genuína quando outro tipo de crime abrange todo o conteúdo ilícito da fraude. Neste caso, a fraude retrocede como tipo de crime subsidiário, por exemplo, quando o engano é apenas um meio de crime não independente de um delito mais específico.
Pluralidade de crimes:
Existe pluralidade de crimes quando são cometidas várias ações de fraude de forma independente, por exemplo, em enganos separados no tempo com cada um com o seu próprio dano patrimonial. Cada ato constitui uma unidade de direito penal autónoma.
Ato continuado:
Pode ser aceite um ato unitário quando várias ações de engano estão em estreita relação temporal e material e são suportadas por um plano de ação unitário. O ato termina assim que deixarem de ocorrer outras disposições de bens condicionadas pelo engano.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „A distinção é simples: o roubo trabalha com coação, a fraude com erro. Quem confunde isso, examina para além do tipo de crime. “
Ónus da prova & apreciação da prova
Ministério Público:
O Ministério Público deve provar que o arguido cometeu uma fraude nos termos do § 146 do StGB. O ponto de partida é a prova de um engano sobre factos, através do qual o arguido induziu uma pessoa a uma ação, tolerância ou omissão que causou um dano patrimonial. Adicionalmente, deve ser provado que o arguido agiu de forma intencional para obter para si ou para um terceiro uma vantagem patrimonial ilícita.
Em particular, deve ser provado que
- um engano sobre factos foi efetivamente praticado,
- o engano foi causal para um erro na vítima,
- a vítima praticou uma ação, tolerância ou omissão devido a este erro,
- este comportamento conduziu objetivamente a um dano patrimonial na vítima ou num terceiro,
- entre engano, erro, disposição de bens e dano patrimonial existe uma relação causal,
- o dano patrimonial foi precisamente consequência da disposição condicionada pelo engano,
- o arguido agiu com intenção de enriquecimento.
O Ministério Público deve, além disso, demonstrar se a ação de engano, erro, disposição de bens, dano patrimonial e intenção são objetivamente verificáveis, por exemplo, através de
- depoimentos de testemunhas,
- comprovativos de comunicação, como mensagens, e-mails ou atas de conversações,
- documentos, contratos ou escritos,
- fluxos de pagamento, transferências ou comprovativos de lançamento,
- gravações de vídeo ou áudio,
- bem como indícios de um procedimento planeado, da repetição ou da orientação para um objetivo do engano.
Tribunal:
O tribunal examina todas as provas no contexto geral. Avalia se, segundo critérios objetivos, existe um engano sobre factos que conduziu causalmente a uma disposição de bens condicionada por erro e, consequentemente, a um dano patrimonial. Adicionalmente, deve ser examinado se a intenção de enriquecimento do arguido pode ser inequivocamente determinada.
Nesse âmbito, o tribunal tem em consideração, em particular
- o conteúdo, tipo e intensidade do engano,
- a relação temporal entre engano, erro e disposição de bens,
- o comportamento concreto da vítima e a sua base de decisão,
- declarações de testemunhas sobre o decurso do engano e sobre a participação do arguido,
- conteúdos de comunicação, documentos contratuais ou comprovativos de pagamento,
- se as informações do arguido eram objetivamente falsas ou enganosas,
- se uma pessoa média razoável teria incorrido num erro com este engano,
- se o dano patrimonial ocorreu de forma economicamente compreensível,
- bem como se é reconhecível um procedimento direcionado ou planeado.
O tribunal distingue claramente entre meros riscos contratuais, perturbações de desempenho de direito civil, expressões de opinião, promessas futuras sem núcleo factual, bem como casos em que, embora tenha ocorrido um prejuízo patrimonial, um engano que preenche os elementos do tipo não é comprovável.
Arguição:
A pessoa acusada não tem qualquer ónus de prova. No entanto, pode apresentar dúvidas fundamentadas, nomeadamente no que diz respeito a
- se existiu sequer um engano sobre factos,
- se as informações eram objetivamente incorretas ou apenas valorativas,
- se efetivamente surgiu um erro na vítima,
- se existiu uma relação causal entre o engano e a disposição de bens,
- se o comportamento da vítima ocorreu de forma voluntária e por sua própria responsabilidade,
- se um dano patrimonial ocorreu efetivamente,
- se o arguido tinha intenção de enriquecimento,
- se existem apenas litígios de direito civil ou mal-entendidos,
- bem como em caso de contradições ou lacunas na acusação ou em caso de desenvolvimentos alternativos dos acontecimentos.
Pode também demonstrar que as informações foram prestadas de forma equívoca, incompleta, condicionada pela situação ou de boa-fé, ou que, embora seja alegado um prejuízo patrimonial, os pressupostos do tipo de crime de fraude não estão preenchidos.
Avaliação típica
Na prática, os seguintes meios de prova são particularmente importantes na fraude nos termos do § 146 do StGB:
- declarações de testemunhas sobre a situação de engano e sobre a base de decisão da vítima,
- mensagens, e-mails ou outros comprovativos de comunicação sobre o conteúdo do engano,
- contratos, ofertas ou faturas,
- Comprovativos de pagamento, transferências ou deslocações de património,
- gravações de vídeo ou áudio,
- sequências temporais que comprovam a relação entre engano, erro e dano,
- indícios de um procedimento planeado ou repetido,
- bem como documentos para o cálculo do dano económico.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Sem uma documentação clara da comunicação e dos fluxos de pagamento, a fraude permanece muitas vezes uma alegação contra alegação. Isso não é suficiente para uma condenação. “
Exemplos práticos
- Transferência de dinheiro condicionada pelo engano através de informações factuais falsas: O autor engana uma pessoa conscientemente sobre factos existentes, por exemplo, alegando falsamente ter um crédito ou uma pretensão em aberto. Devido a este engano, a vítima parte erroneamente do princípio de que está obrigada a pagar e transfere o montante de dinheiro exigido ela própria. O autor não retira o dinheiro, mas provoca uma disposição prejudicial ao património através do engano. O dano patrimonial ocorre precisamente como consequência do erro. Assim, o tipo de crime de fraude nos termos do § 146 do StGB está preenchido.
- Fraude através da simulação de uma prestação inexistente: O autor oferece uma prestação ou mercadoria que, desde o início, não pretende prestar ou não pode prestar, e engana sobre isso de forma direcionada. A vítima confia nas informações, efetua um pagamento inicial ou o preço total de compra e espera a contrapartida prometida. Esta não se concretiza. O dano patrimonial surge porque a vítima dispõe ela própria sobre o seu património devido ao engano. Também aqui existe uma fraude nos termos do § 146 do StGB.
Estes exemplos ilustram as formas típicas de manifestação da fraude. É característico que não seja utilizada coação nem ameaça, mas que a vítima seja induzida através de engano sobre factos a uma disposição de bens voluntária, mas condicionada por erro. O foco da ilicitude reside no engano direcionado e não na intensidade da influência ou no tipo de dano patrimonial.
Elementos subjetivos do crime
O tipo subjetivo de fraude nos termos do § 146 do StGB pressupõe dolo em relação a todas as características objetivas do tipo. O autor deve saber que está a influenciar uma pessoa através de engano sobre factos e que, assim, a induz a uma ação, tolerância ou omissão que causa um dano patrimonial na vítima ou num terceiro. Deve reconhecer que o comportamento da vítima não se baseia numa decisão livre e informada, mas num erro provocado pelo engano.
Para o dolo, basta que o autor considere seriamente possível o engano, o erro desencadeado por este, a disposição de bens e o dano patrimonial e que se conforme com isso. O dolo eventual é suficiente. Uma intenção dolosa que vá além disso em relação ao dano não é necessária.
No entanto, é imprescindível uma intenção de enriquecimento. O autor deve agir com a intenção de obter para si ou para um terceiro uma vantagem patrimonial ilícita, nomeadamente através do comportamento da vítima. A vantagem pretendida deve ser idêntica ao dano patrimonial causado, ou seja, deve resultar precisamente da disposição de bens da vítima.
Não existe tipo subjetivo quando o autor não engana intencionalmente, não age com intenção de enriquecimento, parte seriamente do princípio da correção das suas informações, ou quando parte do princípio de que a vítima conhece a verdadeira situação e decide conscientemente. Nesses casos, falta o dolo exigido para o § 146 do StGB.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaCulpa & erros
Um erro sobre a proibição só desculpa se for inevitável. Quem tiver uma conduta que interfira de forma reconhecível nos direitos de outrem, não se pode prevalecer do facto de não ter reconhecido a ilicitude. Todos são obrigados a informar-se sobre os limites legais da sua atuação. Uma mera ignorância ou um erro negligente não isenta de responsabilidade.
Princípio da culpa:
Só é punível quem agir com culpa. Os crimes dolosos exigem que o autor reconheça o acontecimento essencial e, pelo menos, o aceite tacitamente. Se este dolo faltar, por exemplo, porque o autor assume erroneamente que o seu comportamento é permitido ou é voluntariamente aceite, existe, no máximo, negligência. Esta não é suficiente nos crimes dolosos.
Incapacidade de imputação:
Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave, uma deficiência mental patológica ou uma incapacidade de controlo significativa, não estivesse em condições de compreender a ilicitude da sua atuação ou de agir de acordo com essa compreensão. Em caso de dúvidas correspondentes, é solicitado um parecer psiquiátrico.
Estado de necessidade desculpante:
Pode existir um estado de necessidade desculpante se o autor agir numa situação de coação extrema para afastar um perigo agudo para a sua própria vida ou para a vida de outrem. O comportamento permanece ilícito, mas pode ter um efeito atenuante da culpa ou desculpante se não existisse outra saída.
Quem acreditar erroneamente que está autorizado a uma ação de defesa, age sem dolo se o erro for sério e compreensível. Um tal erro pode atenuar ou excluir a culpa. No entanto, se permanecer uma violação do dever de cuidado, entra em consideração uma avaliação negligente ou atenuante da pena, mas não uma justificação.
Suspensão da pena & diversão
Divergência:
Uma diversão é, em princípio, possível no caso de fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB). Em comparação com crimes qualificados de violência ou coação, o tipo de crime apresenta um menor grau de ilicitude, uma vez que não pressupõe violência nem ameaça perigosa. A questão de saber se uma resolução por diversão é viável depende, em grande medida, do grau de culpa, do montante dos danos, da intensidade do ato e do comportamento do autor.
Em particular, no caso de atos de fraude simples com pequenos danos patrimoniais, ausência de antecedentes criminais e reparação integral dos danos, uma diversão pode ser apropriada. Com o aumento do montante dos danos, a atuação planeada ou a prática reiterada do ato, a probabilidade de uma resolução por diversão diminui significativamente.
Um desvio pode ser examinado se
- a culpa total é leve,
- não existe um montante de danos considerável,
- os danos patrimoniais foram baixos e totalmente compensados,
- não existe uma atuação planeada, sistemática ou continuada,
- o caso é claro e compreensível,
- e o autor for compreensivo, cooperativo e estiver disposto a compensar.
Se uma diversão for viável, o tribunal pode ordenar prestações pecuniárias, serviços de utilidade pública, medidas de acompanhamento ou uma compensação da infração. Uma diversão não conduz a uma condenação nem a uma inscrição no registo criminal.
Exclusão da divergência:
Uma divergência é excluída se
- a fraude foi cometida de forma planeada, sistemática ou continuada,
- ocorreu um prejuízo patrimonial considerável,
- existem vários atos de fraude independentes,
- é percetível uma atuação profissional,
- acrescentam-se circunstâncias agravantes especiais,
- ou o comportamento geral representa uma restrição considerável da liberdade de decisão económica da vítima.
Apenas em caso de culpa leve, danos controláveis e reparação integral precoce é que uma resolução por diversão é realisticamente viável. Na prática, a diversão é possível no caso de fraude simples nos termos do § 146 do Código Penal (StGB), mas não é automática, sendo sempre uma decisão casuística.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „A suspensão provisória do processo não é um automatismo. A atuação planeada, a repetição ou um dano patrimonial percetível excluem frequentemente uma resolução por suspensão provisória do processo na prática. “
Determinação da pena & consequências
O tribunal determina a pena de acordo com a extensão dos danos patrimoniais, de acordo com o tipo, intensidade e duração do engano, bem como de acordo com a intensidade com que a liberdade de decisão e a posição económica da vítima foram afetadas. É determinante, em particular, a forma planeada, orientada ou repetida como o autor procedeu e se o comportamento resultante do engano conduziu a uma restrição percetível do património. Deve também ser tido em conta se o autor agiu com especial astúcia, aproveitando-se de circunstâncias especiais ou abusando de uma relação de confiança.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- o ato foi cometido de forma planeada, sistemática ou repetida,
- surgiu um dano patrimonial considerável,
- vários ativos ou posições economicamente centrais foram afetados,
- o autor explorou uma relação de confiança especial,
- o ato foi cometido numa relação de proximidade, dependência ou superioridade,
- ou existem condenações criminais relevantes.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- Idoneidade,
- uma confissão completa e compreensão reconhecível,
- um término precoce do comportamento delituoso,
- esforços ativos e completos de reparação,
- situações especiais de stress ou sobrecarga do autor,
- ou uma duração excessivamente longa do processo.
Uma suspensão condicional da pena de prisão é regularmente considerada no caso de fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB), uma vez que a moldura penal legal prevê até seis meses de pena de prisão ou pena de multa. É decisivo se existe um prognóstico social positivo e se o ato se situa no escalão inferior do grau de culpa e de ilicitude.
Moldura penal
Para a fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB), está prevista uma pena de prisão até seis meses ou, em alternativa, uma pena de multa até 360 dias. A moldura penal abrange os casos em que, através do engano sobre factos, é provocado um comportamento prejudicial ao património da vítima, sem que estejam presentes circunstâncias qualificativas de fraude grave ou profissional.
Não está previsto um caso expressamente regulamentado de menor gravidade no caso de fraude. No entanto, o montante concreto da pena situa-se dentro da moldura legal e orienta-se, em particular, pelo montante dos danos, pela intensidade e astúcia do engano, pela duração do ato, bem como pelas circunstâncias pessoais do autor. Em caso de danos reduzidos, engano simples e atuação única, é regularmente considerada uma pena de multa ou uma pena de prisão suspensa condicionalmente.
Deve também ter-se em conta que nem toda a indicação incorreta é automaticamente punível. A punibilidade por fraude pressupõe que exista um engano sobre factos, que conduz causalmente a uma disposição patrimonial e a um dano patrimonial. Se faltar, por exemplo, uma ideia errada resultante do engano, a causa dos danos ou a intenção de enriquecimento ilícito, o tipo de crime não se verifica. Nesses casos, não existe responsabilidade penal.
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 €, no máximo 5.000 € por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Nota:
No caso de fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB), a pena de multa tem regularmente uma importância central. Devido à moldura penal comparativamente baixa, uma pena de multa exclusiva está expressamente prevista por lei e é frequente na prática. O sistema de dias de multa constitui, portanto, no caso de fraude, uma sanção principal autónoma e não apenas uma solução acessória ou de substituição. A configuração concreta depende do grau de culpa, do montante dos danos e da capacidade económica do autor.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 StGB: Se a ameaça penal legal for de até cinco anos, o tribunal pode, sob os pressupostos legais, impor uma pena de multa em vez de uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano. Esta disposição é, em princípio, aplicável à fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB), uma vez que a ameaça penal é significativamente inferior a cinco anos. Na prática, o § 37 StGB é aplicado sobretudo quando uma pena de prisão curta seria adequada à culpa, mas o quadro geral do ato é considerado mais leve. Não se trata de uma ameaça de pena de multa autónoma do delito, mas sim de uma forma de substituição para penas de prisão curtas.
§ 43 StGB: Uma suspensão condicional da pena de prisão é possível se a pena imposta não exceder dois anos e o autor tiver um prognóstico social positivo. No caso de fraude, esta possibilidade é regularmente relevante na prática, em particular no caso de primários, danos reduzidos ou compensados e ausência de atuação planeada. A suspensão condicional é significativamente mais frequente no caso do § 146 StGB do que no caso de crimes graves de violência ou coação.
§ 43a StGB: A suspensão parcialmente condicional permite uma combinação de parte da pena não suspensa condicionalmente e parte da pena suspensa condicionalmente no caso de penas de prisão superiores a seis meses e até dois anos. No caso de fraude, esta forma pode ganhar importância se o quadro geral do ato já não puder ser classificado como insignificante, mas não existirem circunstâncias acentuadamente agravantes. É considerada, por exemplo, em caso de danos mais elevados ou de vários atos, desde que continue a existir um prognóstico social favorável.
§§ 50 a 52 StGB: O tribunal pode dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. No caso de fraude, estas dizem frequentemente respeito a medidas de orientação do comportamento, em particular condições para a reparação dos danos, para a ordem financeira ou para a estabilização das condições de vida pessoais. O objetivo é evitar outros crimes contra o património e promover uma reintegração social duradoura.
Competência dos tribunais
Competência material
A fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB) é punível com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 360 dias. Assim, o tipo de crime recai, em princípio, na competência material do tribunal de comarca, uma vez que este é competente para crimes que são puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão até um ano e o § 146 StGB não está entre as exceções legais.
O processo principal é, portanto, regularmente conduzido perante o tribunal de comarca, que decide através de um juiz singular.
A competência do tribunal regional só é considerada se forem aplicadas competências especiais legais, por exemplo, em relação com processos conexos, coarguidos ou outros delitos de maior ameaça penal que devam ser julgados em conjunto.
Um tribunal de juízes leigos ou um tribunal de júri não é competente no caso do § 146 StGB, uma vez que não existe nem uma ameaça penal superior a cinco anos nem uma atribuição legal a estes órgãos de decisão.
Competência territorial
O tribunal localmente competente é, em princípio, o tribunal em cuja área foi praticado o ato de fraude, ou seja, onde
- o ato de engano foi praticado ou
- o comportamento prejudicial ao património da vítima foi praticado ou deveria ter sido praticado.
Se este local não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência rege-se pelas regras legais de salvaguarda, em particular de acordo com
- pelo domicílio da pessoa acusada,
- pelo local da detenção,
- ou a sede do Ministério Público materialmente competente.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e correta for melhor garantida.
Recursos
Se for proferida uma sentença pelo tribunal de comarca, as partes têm acesso à via judicial ordinária.
Pode ser interposto recurso contra a sentença. A decisão sobre o mesmo é tomada pelo tribunal regional como tribunal de recurso.
Nos casos previstos por lei, pode ser adicionalmente considerado um recurso de nulidade ou outro meio de recurso. O controlo adicional é efetuado, consoante o tipo de recurso, pelo Tribunal Regional Superior ou pelo Supremo Tribunal.
Nesse âmbito, é verificado se o processo foi conduzido de forma regular e se a avaliação jurídica da acusação de fraude é correta.
Pedidos cíveis no processo penal
No caso de fraude nos termos do § 146 do Código Penal (StGB), a pessoa lesada pode fazer valer os seus direitos de natureza civil diretamente no processo penal como parte lesada. Uma vez que a fraude se destina a um comportamento prejudicial ao património provocado por engano sobre factos, os direitos abrangem, em particular, prestações pecuniárias, montantes transferidos, bens patrimoniais entregues, renúncias de créditos, bem como outras desvantagens patrimoniais que tenham resultado do engano.
Consoante o caso, também podem ser exigidos danos consequentes, por exemplo, se o ato resultante do engano tiver provocado desvantagens económicas, problemas de liquidez ou danos operacionais.
A adesão da parte lesada suspende a prescrição de todos os direitos invocados, enquanto o processo penal estiver pendente. Só após a conclusão definitiva do processo penal é que o prazo de prescrição continua a decorrer, na medida em que os danos não tenham sido totalmente concedidos.
Uma reparação voluntária, como, por exemplo, o reembolso de montantes obtidos, uma compensação dos danos causados ou um esforço sério de indemnização, pode ter um efeito atenuante, desde que seja efetuada atempada e integralmente.
No entanto, se o autor tiver enganado de forma direcionada, planeada ou repetida, tiver causado um dano patrimonial considerável ou tiver utilizado o engano de forma particularmente astuta ou sustentada, uma reparação posterior dos danos perde regularmente uma parte do seu efeito atenuante. Em tais constelações, uma compensação posterior só pode compensar de forma limitada a ilicitude da fraude.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os direitos das partes privadas devem ser claramente quantificados e comprovados. Sem uma documentação de danos limpa, o direito à indemnização no processo penal permanece frequentemente incompleto e transfere-se para o processo civil. “
Visão geral do processo penal
Início da investigação
Um processo penal pressupõe uma suspeita concreta, a partir da qual uma pessoa é considerada arguida e pode invocar todos os direitos do arguido. Uma vez que se trata de um delito oficial, a polícia e o Ministério Público iniciam o processo por iniciativa própria, assim que existir uma suspeita correspondente. Não é necessária uma declaração especial do lesado para tal.
Polícia e Ministério Público
O Ministério Público conduz o processo de investigação e determina o seu curso posterior. A Polícia Judiciária realiza as investigações necessárias, assegura vestígios, recolhe depoimentos de testemunhas e documenta o dano. No final, o Ministério Público decide sobre o arquivamento, a diversão ou a acusação, dependendo do grau de culpa, do montante do dano e da situação probatória.
Interrogatório do arguido
Antes de cada interrogatório, a pessoa arguida recebe uma informação completa sobre os seus direitos, em especial o direito ao silêncio e o direito à assistência de um advogado. Se o arguido solicitar um advogado, o interrogatório deve ser adiado. O interrogatório formal do arguido serve para a confrontação com a acusação, bem como para a concessão da possibilidade de tomar uma posição.
Inspeção de Processos
O acesso aos autos pode ser feito na polícia, no Ministério Público ou no tribunal. Este abrange também os meios de prova, na medida em que o objetivo da investigação não seja posto em causa. A adesão como parte privada rege-se pelas regras gerais do Código de Processo Penal e permite ao lesado fazer valer os seus direitos a indemnização diretamente no processo penal.
Audiência principal
A audiência de julgamento serve para a produção de prova oral, a apreciação jurídica e a decisão sobre eventuais direitos de natureza civil. O tribunal verifica em especial o desenrolar dos factos, o dolo, o montante do dano e a credibilidade das declarações. O processo termina com uma condenação, uma absolvição ou uma resolução diversionária.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os passos certos nas primeiras 48 horas decidem frequentemente se um processo se agrava ou permanece controlável.“
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar as provas imediatamente.
Todos os documentos, mensagens, fotografias, vídeos e outros registos disponíveis devem ser assegurados o mais cedo possível e guardados em cópia. Os dados digitais devem ser regularmente assegurados e protegidos contra alterações posteriores. Anote pessoas importantes como possíveis testemunhas e registe o desenrolar dos acontecimentos num protocolo de memória o mais breve possível. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de forma direcionada.
Pagamentos, prestações simbólicas, pedidos de desculpas ou outras ofertas de compensação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação estruturada pode ter um efeito positivo no desvio e na determinação da pena.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem age com ponderação, garante provas e procura apoio jurídico precocemente, mantém o controlo sobre o processo.“
As suas vantagens com o apoio de um advogado
A avaliação jurídica depende, em grande medida, do conteúdo concreto do engano, do erro da vítima, da disposição patrimonial, dos danos sofridos, bem como da intenção de enriquecimento ilícito. Já pequenas divergências no caso podem decidir se existe efetivamente uma fraude, se existe apenas uma disputa de natureza civil ou se, por falta de engano, erro ou dolo, não existe qualquer punibilidade.
Um acompanhamento jurídico precoce garante que o caso é classificado com precisão, as provas são avaliadas criticamente e as circunstâncias atenuantes são processadas de forma juridicamente aproveitável.
O nosso escritório de advogados
- verifica se existe um engano sobre factos que preenche os requisitos do tipo de crime ou se existe apenas uma declaração não vinculativa, uma avaliação ou uma negociação contratual,
- analisa a situação probatória, em particular quanto ao ato de engano, erro, causalidade, disposição patrimonial e dano patrimonial,
- esclarece se existiu efetivamente uma intenção ilegítima de enriquecimento ilícito ou se existe um comportamento de boa-fé, incorreto ou apenas relevante em termos de direito civil,
- desenvolve uma estratégia de defesa clara, que classifica o contexto económico e o decurso real de forma juridicamente precisa.
Enquanto representação especializada em direito penal, garantimos que uma acusação de fraude é cuidadosamente verificada e que o processo é conduzido com base numa base factual e jurídica sustentável.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „O apoio jurídico significa separar claramente o acontecimento real de avaliações e desenvolver a partir daí uma estratégia de defesa sólida.“