Fraude grave
- Fraude grave
- Elementos objetivos do crime
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Fraude grave
Existe fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal quando um autor realiza o tipo de crime de fraude nos termos do § 146 do Código Penal e o ato é agravado por meios de engano especiais ou por uma dimensão de dano qualificada. O autor engana sobre factos, causando assim uma ação, tolerância ou omissão prejudicial ao património e age intencionalmente com o objetivo de enriquecimento ilícito. A qualificação resulta, em particular, da utilização de documentos falsos ou adulterados, meios de pagamento não monetários utilizados de forma abusiva, dados manipulados ou espiados, dispositivos de medição incorretos ou meios de prova comparáveis, da falsa identificação como funcionário público ou do excesso de limites de danos legalmente estabelecidos. É determinante que o tipo de engano ou a dimensão do dano aumentem significativamente a ilicitude do ato.
Existe fraude grave quando uma fraude nos termos do § 146 do Código Penal é cometida por meios de engano particularmente perigosos ou por um dano patrimonial qualificado e, por conseguinte, a ilicitude do ato é significativamente aumentada.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Na fraude grave, não é apenas a incorreção de uma informação que decide, mas sim se a decisão patrimonial da vítima foi influenciada de forma direcionada por meios de engano qualificados ou por uma dimensão de dano considerável.“
Elementos objetivos do crime
O tipo de crime objetivo abrange exclusivamente o acontecimento externamente percetível. São determinantes as ações concretas, os meios de engano utilizados, bem como o dano patrimonial ocorrido. Processos internos, como motivos ou intenção, não são considerados neste nível.
O tipo de crime objetivo de fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal pressupõe, em primeiro lugar, que todos os elementos do tipo de crime de fraude nos termos do § 146 do Código Penal estejam preenchidos. O autor deve induzir uma pessoa através de engano sobre factos a uma ação, tolerância ou omissão, resultando num dano patrimonial para o enganado ou para um terceiro. É característico que o autor não tenha acesso direto ao património alheio, mas sim que a vítima tome ela própria uma disposição prejudicial ao património com base no engano.
Além disso, na fraude grave, existe um elemento objetivo qualificador. Este existe quando o autor utiliza meios particularmente perigosos ou juridicamente importantes para o engano ou quando uma dimensão de dano legalmente determinada é excedida. Isto inclui, em particular, a utilização de documentos falsos ou adulterados, meios de pagamento não monetários utilizados de forma abusiva, dados manipulados ou espiados, dispositivos de medição incorretos ou meios de prova comparáveis, bem como a falsa identificação como funcionário público. Da mesma forma, o tipo de crime é preenchido quando é causado um dano patrimonial superior a 5.000,00 €, independentemente do tipo de engano.
O dano patrimonial ocorre porque a vítima acredita no engano e age com base nisso. É decisivo que a diminuição do património seja causada indiretamente através do comportamento do enganado. Sem o engano, a vítima não teria realizado a ação, tolerância ou omissão concreta não teria realizado.
Existe um engano sobre factos quando à vítima são apresentados factos incorretos, factos verdadeiros são deturpados ou circunstâncias sujeitas a esclarecimento são ocultadas. Factos são acontecimentos ou estados concretos do passado ou do presente que são suscetíveis de prova. O engano deve ser causal para a disposição patrimonial.
O tipo de crime objetivo está já preenchido assim que, através do comportamento condicionado pelo engano, ocorre um dano patrimonial. Não é necessário que o autor já tenha realizado a vantagem patrimonial.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
O sujeito do ato pode ser qualquer pessoa penalmente responsável. Não são necessárias características pessoais especiais, também o § 147 do Código Penal não contém nenhum delito especial.
Objeto material:
O objeto do ato é o património do enganado ou de um terceiro, que é prejudicado pelo comportamento condicionado pelo engano.
Ato criminoso:
A ação criminosa consiste no engano sobre factos, através do qual a vítima é induzida a uma ação, tolerância ou omissão que causa um dano patrimonial.
Na fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal, deve existir adicionalmente uma circunstância qualificante, em particular a utilização de um meio de engano especial, como um documento falso ou adulterado, um meio de pagamento não monetário utilizado de forma abusiva, dados manipulados ou espiados, um dispositivo de medição incorreto, a falsa identificação como funcionário público ou o excesso dos limites de danos legais.
Resultado da ação:
O resultado do ato reside na ocorrência de um dano patrimonial, que remonta diretamente ao comportamento da vítima condicionado pelo engano. Uma qualificação particularmente grave existe, em particular, quando é causado um dano superior a 300.000,00 € através do ato.
Causalidade:
O dano patrimonial deve ser consequência do engano. Sem o engano, a vítima não teria realizado a disposição prejudicial ao património não teria realizado.
Imputação objetiva:
O sucesso é objetivamente imputável se exatamente esse risco se concretizar, que a norma penal pretende evitar, nomeadamente que o património seja prejudicado através da autoagressão da vítima condicionada pelo engano.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „A fraude grave pressupõe uma cadeia causal precisa: engano, erro, disposição patrimonial e dano devem ser claramente comprováveis. Se faltar um elo, a acusação não se sustenta. “
Diferenciação de outros delitos
O tipo de crime de fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal baseia-se obrigatoriamente na fraude nos termos do § 146 do Código Penal. Abrange casos em que uma pessoa é induzida através de engano sobre factos a uma ação, tolerância ou omissão que causa um dano patrimonial, sendo que a ilicitude é aumentada por meios de engano qualificados ou uma dimensão de dano elevada. O foco da ilicitude reside no engano direcionado da vítima, que age com base num quadro factual falso devido a um erro.
É também característico da fraude grave que não seja utilizada violência nem ameaça perigosa. A vítima age não sob coação, mas sim com base num engano em que acredita. O autor aproveita conscientemente o erro para obter para si ou para um terceiro uma vantagem patrimonial ilícita.
- § 105 do Código Penal – Coação: A coação abrange casos em que alguém é forçado através de violência ou ameaça perigosa a um comportamento. Um dano patrimonial não é obrigatoriamente necessário para tal. Na fraude grave, a coação está completamente ausente. O comportamento da vítima baseia-se exclusivamente no engano, não na pressão ou ameaça. Se faltar o engano sobre factos ou o dano patrimonial, não existe fraude.
- § 142 do Código Penal – Roubo: No roubo, o autor retira ele próprio uma coisa móvel alheia ou coage-a diretamente, com recurso a violência ou ameaça com perigo iminente para o corpo ou a vida. Na fraude grave, falta tanto o ato de retirada como o caráter de coação. O prejuízo patrimonial surge apenas através da disposição da vítima condicionada pelo engano.
Concorrências:
Concorrência real:
Existe concorrência real quando, para além da fraude grave, são realizados outros delitos autónomos, como falsificação de documentos, falsificação de dados ou infidelidade. Os tipos de crime permanecem lado a lado, uma vez que são violados diferentes bens jurídicos e não existe consumo.
Concorrência imprópria:
Existe concorrência não real quando um outro tipo de crime abrange todo o conteúdo de ilicitude da fraude. Neste caso, a fraude recua como tipo de crime subsidiário, por exemplo, quando o engano representa apenas um meio de ato não autónomo de um delito mais específico.
Pluralidade de crimes:
Existe pluralidade de atos quando são cometidas várias ações de fraude autónomas, por exemplo, em enganos separados no tempo com respetivos danos patrimoniais autónomos. Cada ação forma uma unidade penal própria.
Ato continuado:
Pode ser aceite um ato unitário quando várias ações de engano estão em estreita relação temporal e material e são suportadas por um plano de ato unitário. O ato termina assim que não ocorra mais nenhuma disposição patrimonial condicionada pelo engano.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Valores de danos elevados ou a utilização de documentos falsos deslocam claramente o foco do processo. O que ainda pode ser um caso limite na fraude simples, leva rapidamente a penas de prisão sensíveis na fraude grave. “
Ónus da prova & apreciação da prova
Ministério Público:
O Ministério Público deve provar que o arguido cometeu uma fraude nos termos do § 146 do Código Penal e que adicionalmente um tipo de crime de qualificação do § 147 do Código Penal está preenchido. O ponto de partida é a prova de um engano sobre factos, através do qual o arguido induziu uma pessoa a uma ação, tolerância ou omissão que causa um dano patrimonial. Adicionalmente, deve ser provado que o arguido agiu intencionalmente para obter para si ou para um terceiro uma vantagem patrimonial ilícita.
Além disso, o Ministério Público deve provar que o ato foi cometido sob as circunstâncias qualificadoras do § 147 do Código Penal, em particular através da utilização de um meio de engano especial ou através do excesso de limites de danos legalmente estabelecidos.
Em particular, deve ser provado que
- um engano sobre factos foi efetivamente praticado,
- o engano foi causal para um erro na vítima,
- o enganado, com base neste erro, realizou uma ação, tolerância ou omissão,
- este comportamento conduziu objetivamente a um dano patrimonial na vítima ou num terceiro,
- entre engano, erro, disposição patrimonial e dano patrimonial existe uma relação causal,
- o dano patrimonial foi precisamente consequência da disposição condicionada pelo engano,
- o arguido agiu com intenção de enriquecimento,
- sowie dass ein qualifizierender Umstand des § 147 StGB vorliegt, etwa
- a utilização de um documento falso ou adulterado,
- um meio de pagamento não monetário utilizado de forma abusiva,
- dados manipulados ou espiados,
- um dispositivo de medição incorreto,
- a falsa identificação como funcionário público,
- ou um dano superior a 5.000,00 € ou 300.000,00 €.
O Ministério Público deve demonstrar se a ação de engano, erro, disposição patrimonial, dano patrimonial, intenção de enriquecimento e qualificação são objetivamente determináveis, por exemplo, através de
- depoimentos de testemunhas,
- comprovativos de comunicação, como mensagens, e-mails ou atas de conversações,
- documentos, contratos ou escritos,
- fluxos de pagamento, transferências ou comprovativos de lançamento,
- gravações de vídeo ou áudio,
- bem como indícios de uma atuação planeada, repetição ou direcionamento do engano.
Tribunal:
O tribunal analisa todas as provas no contexto geral. Avalia se, segundo critérios objetivos, existe um engano sobre factos que levou causalmente a uma disposição patrimonial condicionada por erro e, consequentemente, a um dano patrimonial. Adicionalmente, deve ser verificado se as características qualificadoras do § 147 do Código Penal, bem como a intenção de enriquecimento do arguido podem ser inequivocamente determinadas.
Nesse âmbito, o tribunal tem em consideração, em particular
- Conteúdo, tipo e intensidade do engano,
- a relação temporal entre engano, erro e disposição de bens,
- o comportamento concreto da vítima e a sua base de decisão,
- Depoimentos de testemunhas sobre o desenrolar do engano e sobre a participação do arguido,
- Conteúdos de comunicação, documentos contratuais ou comprovativos de pagamento,
- se as informações do arguido eram objetivamente falsas ou enganosas,
- se uma pessoa média razoável teria incorrido num erro com este engano,
- se o dano patrimonial ocorreu de forma economicamente compreensível,
- bem como se é reconhecível uma atuação direcionada, planeada ou particularmente perigosa.
O tribunal distingue claramente entre meros riscos contratuais, perturbações de desempenho de direito civil, manifestações de opinião, promessas futuras sem núcleo factual, bem como casos em que, embora tenha ocorrido um prejuízo patrimonial, um engano típico ou uma qualificação nos termos do § 147 do Código Penal não é comprovável.
Arguição:
A pessoa acusada não suporta nenhum ónus da prova. No entanto, pode apresentar dúvidas fundamentadas, em particular no que diz respeito a
- se existiu sequer um engano sobre factos,
- se as informações eram objetivamente incorretas ou apenas valorativas,
- se realmente surgiu um erro na vítima,
- se existiu uma relação causal entre o engano e a disposição de bens,
- se o comportamento da vítima ocorreu de forma voluntária e por sua própria responsabilidade,
- se um dano patrimonial ocorreu efetivamente,
- se os limites de danos do § 147 do Código Penal foram atingidos,
- se o arguido tinha intenção de enriquecimento,
- ou se existem apenas litígios ou mal-entendidos de direito civil.
Pode também demonstrar que as informações foram prestadas de forma equívoca, incompleta, condicionada pela situação ou de boa-fé ou que, embora seja alegado um prejuízo patrimonial, os pressupostos da fraude grave não estão preenchidos.
Avaliação típica
Na prática, na fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal, são de particular importância os seguintes meios de prova:
- Depoimentos de testemunhas sobre a situação de engano e a base de decisão da vítima,
- mensagens, e-mails ou outros comprovativos de comunicação sobre o conteúdo do engano,
- Documentos, contratos, ofertas ou faturas,
- Comprovativos de pagamento, transferências ou deslocações de património,
- gravações de vídeo ou áudio,
- sequências temporais que comprovam a relação entre engano, erro e dano,
- Indícios de atuação planeada, repetida ou particularmente perigosa,
- bem como documentos para o cálculo do dano económico.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Sem uma documentação clara da comunicação e dos fluxos de pagamento, a fraude permanece muitas vezes uma alegação contra alegação. Isso não é suficiente para uma condenação. “
Exemplos práticos
- Fraude através da simulação de um desempenho inexistente sob falsa identificação como funcionário público: O autor identifica-se falsamente como funcionário público e exige, no âmbito deste engano, o pagamento de uma alegada taxa, imposto ou multa. A vítima confia na alegada posição oficial, efetua o pagamento exigido e espera um desempenho oficial correspondente ou a resolução de um assunto. Tal desempenho não está previsto e também não ocorre. O dano patrimonial surge porque a vítima dispõe ela própria sobre o seu património com base no engano qualificado. Também aqui existe um fraude grave nos termos do § 147, n.º 1, alínea 3 do Código Penal .
- Fraude com dimensão de dano qualificada
O autor engana sobre factos, sem utilizar um meio de engano especial, induz a vítima a uma disposição que prejudica o património e causa, assim, um dano superior a 5.000,00 €. O dano patrimonial surge devido à disposição da vítima induzida pelo engano. Devido à dimensão de dano qualificada, existe, independentemente do tipo de engano, um fraude grave nos termos do § 147, n.º 2, do Código Penal (StGB). Se o dano exceder 300.000,00 €, o tipo de crime previsto no § 147, n.º 3, do Código Penal (StGB) está preenchido.
Estes exemplos ilustram as formas típicas de fraude grave. Característico é também aqui que não é utilizada coação nem ameaça, mas sim que a vítima é induzida a uma disposição patrimonial voluntária, mas condicionada por erro, através de meios de engano particularmente importantes ou através da dimensão do dano. O foco da ilicitude reside no engano qualificado ou na dimensão do dano excecional, não na intensidade da intervenção física ou no tipo de transferência de património.
Elementos subjetivos do crime
O tipo subjetivo de crime de fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB) pressupõe dolo em relação a todas as características objetivas do tipo de crime do § 146 do Código Penal (StGB). O autor tem de reconhecer que através do engano sobre factos provoca um erro que leva a uma disposição que prejudica o património.
É suficiente o dolo eventual. O autor tem de considerar seriamente possível o engano, o erro, a disposição patrimonial e o dano patrimonial e conformar-se com isso.
Adicionalmente, o dolo tem de se estender também à característica qualificativa do § 147 do Código Penal (StGB), por exemplo, à utilização de um meio de engano especial ou à ocorrência de um dano patrimonial qualificado.
É imprescindível um dolo de enriquecimento. O autor tem de agir para obter para si ou para um terceiro uma vantagem patrimonial ilícita, que seja idêntica ao dano patrimonial causado.
Não existe tipo subjetivo de crime se não existir dolo de engano, não existir dolo de enriquecimento ou não existir dolo em relação à qualificação.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaCulpa & erros
Um erro sobre a proibição só desculpa se for inevitável. Quem tiver uma conduta que interfira de forma reconhecível nos direitos de outrem, não se pode prevalecer do facto de não ter reconhecido a ilicitude. Todos são obrigados a informar-se sobre os limites legais da sua atuação. Uma mera ignorância ou um erro negligente não isenta de responsabilidade.
Princípio da culpa:
Só é punível quem agir com culpa. Os crimes dolosos exigem que o autor reconheça o acontecimento essencial e, pelo menos, o aceite tacitamente. Se este dolo faltar, por exemplo, porque o autor assume erroneamente que o seu comportamento é permitido ou é voluntariamente aceite, existe, no máximo, negligência. Esta não é suficiente nos crimes dolosos.
Incapacidade de imputação:
Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave, uma deficiência mental patológica ou uma incapacidade de controlo significativa, não estivesse em condições de compreender a ilicitude da sua atuação ou de agir de acordo com essa compreensão. Em caso de dúvidas correspondentes, é solicitado um parecer psiquiátrico.
Estado de necessidade desculpante:
Pode existir um estado de necessidade desculpante se o autor agir numa situação de coação extrema para afastar um perigo agudo para a sua própria vida ou para a vida de outrem. O comportamento permanece ilícito, mas pode ter um efeito atenuante da culpa ou desculpante se não existisse outra saída.
Quem acreditar erroneamente que está autorizado a uma ação de defesa, age sem dolo se o erro for sério e compreensível. Um tal erro pode atenuar ou excluir a culpa. No entanto, se permanecer uma violação do dever de cuidado, entra em consideração uma avaliação negligente ou atenuante da pena, mas não uma justificação.
Suspensão da pena & diversão
Divergência:
Uma diversão é apenas possível de forma limitada na fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB). A fraude grave é considerada juridicamente como consideravelmente mais grave do que a fraude simples, porque são utilizados meios de engano particularmente perigosos ou ocorreu um dano patrimonial considerável. Mesmo que não exista violência ou ameaça, este peso de ilicitude aumentado fala regularmente contra uma resolução por diversão.
Se uma diversão é, no entanto, considerada, depende da imagem geral do ato. Decisivos são, sobretudo, o âmbito da culpa, o tipo de engano, o montante do dano, a intensidade do ato e o comportamento do autor após o ato. Quanto mais grave for o engano e quanto maior for o dano, mais improvável é uma diversão.
Uma diversão pode ser analisada excecionalmente se
- a culpa total é leve,
- embora exista uma fraude grave, esta se encontre, no entanto, no limite inferior da punibilidade,
- o dano patrimonial for controlável e tiver sido totalmente ressarcido,
- não for percetível uma atuação planeada, sistemática ou continuada,
- a situação de facto for simples e clara,
- e o autor se apresentar de forma compreensiva, cooperativa e disponível para compensar.
Se uma diversão for considerada, o tribunal pode ordenar prestações pecuniárias, trabalho de utilidade pública, medidas de acompanhamento ou uma compensação do ato. Uma diversão não leva a uma condenação nem a uma inscrição no registo criminal.
Exclusão da divergência:
Uma diversão é regularmente excluída se
- a fraude tiver sido cometida de forma planeada ou repetida,
- tiver ocorrido um elevado dano patrimonial,
- existirem vários atos de fraude,
- é percetível uma atuação profissional,
- tiverem sido utilizadas escrituras falsas, dados manipulados ou meios de pagamento utilizados de forma abusiva,
- o ato tiver sido cometido no âmbito de um grupo criminoso,
- ou o comportamento tiver prejudicado consideravelmente a liberdade de decisão económica da vítima.
Precisamente em caso de danos muito elevados ou de meios de engano particularmente perigosos, uma diversão é praticamente excluída.
Uma diversão na fraude grave é apenas realista em casos excecionais raros. Pressupõe culpa reduzida, dano controlável e uma reparação precoce e completa. Na prática, é possível com muito mais frequência na fraude simples do que na fraude grave, que leva regularmente a um processo penal formal.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „A suspensão provisória do processo não é um automatismo. A atuação planeada, a repetição ou um dano patrimonial percetível excluem frequentemente uma resolução por suspensão provisória do processo na prática. “
Determinação da pena & consequências
O tribunal determina a pena de acordo com a dimensão do dano patrimonial, de acordo com o tipo, intensidade e duração do engano, bem como de acordo com a intensidade com que a liberdade de decisão e a posição económica da vítima foram prejudicadas. É decisivo, em particular, o quão planeada, orientada para o objetivo ou repetida foi a atuação do autor e se o comportamento condicionado pelo engano levou a um prejuízo patrimonial considerável. Deve também ser tido em conta se o autor agiu com especial astúcia, com a utilização de meios de engano qualificados ou com o abuso de uma relação de confiança.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- o ato foi cometido de forma planeada, sistemática ou repetida,
- surgiu um dano patrimonial considerável,
- vários valores patrimoniais ou posições economicamente centrais foram afetados,
- o autor explorou uma relação de confiança especial,
- o ato foi cometido numa relação de proximidade, dependência ou superioridade,
- ou existem condenações criminais relevantes.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- Idoneidade,
- uma confissão completa e compreensão reconhecível,
- um término precoce do comportamento delituoso,
- esforços ativos e completos de reparação,
- situações especiais de stress ou sobrecarga do autor,
- ou uma duração excessivamente longa do processo.
Uma remissão condicional da pena de prisão só é considerada de forma limitada na fraude grave. É decisivo se, apesar da prática qualificada do ato, existe um prognóstico social positivo. Com o aumento do montante do dano, a utilização de meios de engano particularmente perigosos ou em caso de atuação planeada ou repetida, a probabilidade de uma pena condicional diminui consideravelmente.
Moldura penal
Para a fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB), a lei prevê molduras penais significativamente mais elevadas do que na fraude simples. É decisivo se o ato foi cometido através de meios de engano particularmente perigosos ou se foi atingida uma dimensão de dano patrimonial qualificada.
Se a fraude for cometida com a utilização de escrituras falsas ou falsificadas, meios de pagamento não monetários utilizados de forma abusiva, dados manipulados ou obtidos por espionagem, um aparelho de medição incorreto ou através da falsa identificação como funcionário público, é passível de uma pena de prisão até três anos.
Se a fraude grave consistir num dano patrimonial qualificado, em particular num dano superior a 5.000,00 €, está igualmente prevista uma pena de prisão até três anos. Se for provocado um dano superior a 300.000,00 € através do ato, a moldura penal aumenta para uma pena de prisão de um a dez anos.
Se a fraude grave for cometida no âmbito de uma associação criminosa, a moldura penal aumenta para seis meses a cinco anos de pena de prisão, independentemente do montante concreto do dano.
Um caso expressamente regulamentado de menor gravidade também não está previsto na fraude grave. No entanto, o montante concreto da pena move-se dentro da respetiva moldura penal legal e orienta-se, em particular, pelo montante do dano, pelo tipo e intensidade do engano, pela dimensão dos meios de engano utilizados, pela duração do ato, bem como pelas circunstâncias pessoais do autor. Em caso de culpa menor, dano controlável e reparação completa, pode ser seguido o limite inferior da moldura penal, enquanto em caso de danos elevados ou engano particularmente perigoso, são passíveis de penas de prisão elevadas.
Deve também ser tido em conta na fraude grave que nem toda a indicação incorreta é punível. Uma punibilidade pressupõe que exista um engano sobre factos, que leve causalmente a uma disposição patrimonial e a um dano patrimonial e que o autor atue com dolo de enriquecimento. Se faltar, por exemplo, uma representação errada condicionada pelo engano, a causação do dano, o dolo em relação à qualificação ou o dolo de enriquecimento, o tipo de crime deixa de existir e não existe responsabilidade penal.
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 €, no máximo 5.000 € por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Nota:
Na fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB), a pena pecuniária passa claramente para segundo plano em relação à pena de prisão. Devido à moldura penal aumentada, uma pena pecuniária exclusiva não é legalmente a regra, mas sim apenas concebível em casos excecionais com culpa reduzida e baixo teor de ilicitude. Na prática, o sistema de taxas diárias é, por isso, aplicado na fraude grave maioritariamente de forma complementar ou substitutiva, enquanto as penas de prisão, condicionais ou não, estão em primeiro plano.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 do Código Penal (StGB): Se a ameaça penal legal for de até cinco anos de pena de prisão, o tribunal pode, sob os pressupostos legais, aplicar uma pena pecuniária em vez de uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano. Esta disposição é apenas aplicável de forma limitada na fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB), uma vez que a moldura penal é significativamente aumentada, dependendo da configuração do ato. Na prática, o § 37 do Código Penal (StGB) só é considerado se, apesar da qualificação, uma pena de prisão curta fosse adequada à culpa e a imagem do ato se encontrasse, no geral, no limite inferior da fraude grave. Não se trata de uma ameaça de pena pecuniária própria, mas sim de uma forma de substituição para penas de prisão curtas.
§ 43 do Código Penal (StGB): Uma remissão condicional da pena de prisão é possível se a pena aplicada não exceder dois anos e o autor tiver um prognóstico social positivo. Na fraude grave, esta possibilidade é consideravelmente mais limitada do que na fraude simples. É considerada, em particular, em caso de primeiros infratores, dano controlável, reparação completa do dano e ausência de atuação planeada ou repetida. Com o aumento do montante do dano ou a utilização de meios de engano qualificados, a probabilidade de uma remissão condicional diminui consideravelmente.
§ 43a do Código Penal (StGB): A remissão parcialmente condicional permite uma combinação de parte da pena não condicional e parte da pena condicionalmente suspensa em penas de prisão superiores a seis meses e até dois anos. Na fraude grave, esta forma pode ganhar importância se a imagem do ato não for classificada como mais do que ligeira, mas também não como particularmente grave. É considerada, por exemplo, em caso de dano superior, vários atos ou intensidade do ato aumentada, desde que, no entanto, exista um prognóstico social favorável.
§§ 50 a 52 do Código Penal (StGB): O tribunal pode dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. Na fraude grave, estas medidas dizem respeito frequentemente a condições que orientam o comportamento, em particular para a reparação do dano, para a ordem financeira ou para a estabilização das condições de vida pessoais. O objetivo é impedir outros crimes contra o património e promover uma reintegração social sustentável.
Competência dos tribunais
Competência material
A fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB) é punível com penas de prisão até três anos, até cinco anos ou até dez anos, dependendo do tipo de engano e do montante do dano. Assim, o tipo de crime já não se enquadra na competência do tribunal de comarca.
O processo principal é, em princípio, conduzido perante o tribunal regional. Qual a composição do tribunal regional competente depende da ameaça penal concreta e da dimensão do dano.
Na prática, aplica-se:
- Em caso de fraude grave com uma ameaça penal até três anos, o tribunal regional decide através de um juiz singular.
- Se existir uma fraude grave com uma dimensão de dano significativamente aumentada, em particular em caso de danos patrimoniais muito elevados, o tribunal regional é competente como tribunal de júri popular.
- Um tribunal de jurados não é competente na fraude grave, uma vez que o § 147 do Código Penal (StGB) não prevê pena de prisão perpétua nem um limite inferior superior a cinco anos.
O tribunal de comarca nunca é objetivamente competente na fraude grave, independentemente de se tratar de um caso simples ou complexo.
Competência territorial
O tribunal localmente competente é, em princípio, o tribunal em cuja área o ato foi executado ou deveria ter sido executado. Decisivo é, em particular, o local
- o ato de engano foi praticado ou
- o comportamento prejudicial ao património da vítima foi praticado ou deveria ter sido praticado.
Se este local não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência rege-se pelas regras legais de salvaguarda, em particular de acordo com
- pelo domicílio da pessoa acusada,
- pelo local da detenção,
- ou a sede do Ministério Público materialmente competente.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e correta for melhor garantida.
Recursos
Se for proferida uma sentença pelo tribunal regional, as partes têm acesso ao recurso legal.
- Pode ser interposto recurso contra as sentenças do tribunal regional.
- Nos casos previstos por lei, é adicionalmente considerado um recurso de nulidade.
- Sobre estes recursos decidem, dependendo do tipo de processo, o Tribunal Superior Regional ou o Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse âmbito, é verificado se o processo foi conduzido de forma regular, o direito foi aplicado corretamente e a decisão foi tomada sem erros processuais graves.
Pedidos cíveis no processo penal
Na fraude grave nos termos do § 147 do Código Penal (StGB), a pessoa lesada pode fazer valer os seus direitos civis diretamente no processo penal como parte privada. Uma vez que também a fraude grave é dirigida a um comportamento que prejudica o património, induzido pelo engano sobre factos, os direitos abrangem, em particular, prestações pecuniárias, montantes transferidos, valores patrimoniais entregues, renúncias de créditos, bem como outras desvantagens patrimoniais que surgiram em consequência do engano. Isto também se aplica se o engano tiver ocorrido através de meios qualificados, como escrituras falsas ou falsificadas, dados manipulados ou a falsa identificação como agente da autoridade, ou se existir um dano qualificado.
Dependendo do caso, podem também ser exigidas indemnizações por danos consequentes, por exemplo, se o ato resultante do engano tiver causado desvantagens económicas, problemas de liquidez ou danos operacionais.
A adesão da parte lesada suspende a prescrição de todos os direitos invocados, enquanto o processo penal estiver pendente. Só após a conclusão definitiva do processo penal é que o prazo de prescrição continua a decorrer, na medida em que os danos não tenham sido totalmente concedidos.
Uma reparação voluntária, como o reembolso de quantias obtidas, uma compensação pelos danos causados ou um esforço sério para obter uma indemnização, pode ter um efeito atenuante, desde que seja efetuada atempadamente e na íntegra.
No entanto, se o autor tiver enganado de forma deliberada, sistemática ou repetida, causado um prejuízo patrimonial significativo ou cometido o engano de forma particularmente astuta ou com recurso a meios de engano qualificados, uma posterior reparação de danos perde regularmente parte do seu efeito atenuante. Em tais constelações, uma compensação posterior só pode compensar o ilícito da fraude grave de forma limitada.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os direitos das partes privadas devem ser claramente quantificados e comprovados. Sem uma documentação de danos limpa, o direito à indemnização no processo penal permanece frequentemente incompleto e transfere-se para o processo civil. “
Visão geral do processo penal
Início da investigação
Um processo penal pressupõe uma suspeita concreta, a partir da qual uma pessoa é considerada arguida e pode invocar todos os direitos do arguido. Uma vez que se trata de um delito oficial, a polícia e o Ministério Público iniciam o processo por iniciativa própria, assim que existir uma suspeita correspondente. Não é necessária uma declaração especial do lesado para tal.
Polícia e Ministério Público
O Ministério Público conduz o processo de investigação e determina o seu curso posterior. A Polícia Judiciária realiza as investigações necessárias, assegura vestígios, recolhe depoimentos de testemunhas e documenta o dano. No final, o Ministério Público decide sobre o arquivamento, a diversão ou a acusação, dependendo do grau de culpa, do montante do dano e da situação probatória.
Interrogatório do arguido
Antes de cada interrogatório, a pessoa arguida recebe uma informação completa sobre os seus direitos, em especial o direito ao silêncio e o direito à assistência de um advogado. Se o arguido solicitar um advogado, o interrogatório deve ser adiado. O interrogatório formal do arguido serve para a confrontação com a acusação, bem como para a concessão da possibilidade de tomar uma posição.
Inspeção de Processos
O acesso aos autos pode ser feito na polícia, no Ministério Público ou no tribunal. Este abrange também os meios de prova, na medida em que o objetivo da investigação não seja posto em causa. A adesão como parte privada rege-se pelas regras gerais do Código de Processo Penal e permite ao lesado fazer valer os seus direitos a indemnização diretamente no processo penal.
Audiência principal
A audiência de julgamento serve para a produção de prova oral, a apreciação jurídica e a decisão sobre eventuais direitos de natureza civil. O tribunal verifica em especial o desenrolar dos factos, o dolo, o montante do dano e a credibilidade das declarações. O processo termina com uma condenação, uma absolvição ou uma resolução diversionária.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os passos certos nas primeiras 48 horas decidem frequentemente se um processo se agrava ou permanece controlável.“
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar as provas imediatamente.
Todos os documentos, mensagens, fotografias, vídeos e outros registos disponíveis devem ser assegurados o mais cedo possível e guardados em cópia. Os dados digitais devem ser regularmente assegurados e protegidos contra alterações posteriores. Anote pessoas importantes como possíveis testemunhas e registe o desenrolar dos acontecimentos num protocolo de memória o mais breve possível. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de forma direcionada.
Pagamentos, prestações simbólicas, pedidos de desculpas ou outras ofertas de compensação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação estruturada pode ter um efeito positivo no desvio e na determinação da pena.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem age com ponderação, garante provas e procura apoio jurídico precocemente, mantém o controlo sobre o processo.“
As suas vantagens com o apoio de um advogado
Precisamente no caso da fraude grave, a avaliação jurídica depende, em grande medida, do conteúdo concreto do engano, do erro da vítima, da disposição patrimonial, do dano ocorrido, bem como de se e em que forma existe uma característica qualificativa. Já pequenas divergências na situação de facto podem decidir se existe efetivamente uma fraude grave, apenas uma fraude simples, uma disputa de direito civil ou, por falta de engano, erro, dolo ou qualificação, nenhuma responsabilidade penal.
Um acompanhamento jurídico precoce é particularmente importante na acusação de fraude grave, uma vez que aqui se ameaçam molduras penais elevadas, questões de prova complexas e, frequentemente, também consequências economicamente significativas. Garante que a situação de facto é classificada com precisão, as provas são avaliadas criticamente e as circunstâncias atenuantes são tratadas de forma juridicamente aproveitável.
O nosso escritório de advogados
- verifica se existe efetivamente um engano sobre factos que preenche os elementos do crime ou se existem apenas declarações não vinculativas, avaliações, negociações contratuais ou riscos comerciais,
- analisa a situação probatória, em particular no que diz respeito ao ato de engano, erro, causalidade, disposição patrimonial e dano patrimonial, bem como às circunstâncias qualificativas do § 147 StGB,
- esclarece se existiu um dolo de enriquecimento ilícito e se este se estende também à qualificação ou se existe um comportamento de boa-fé, incorreto ou apenas relevante para o direito civil,
- desenvolve uma estratégia de defesa clara que classifica com precisão, do ponto de vista jurídico, o contexto económico, o desenvolvimento factual e as consequências da determinação da pena.
Enquanto representação especializada em direito penal, garantimos que uma acusação de fraude grave é cuidadosamente analisada, não é restringida prematuramente e o processo é conduzido com base numa base factual e jurídica sustentável. Precisamente no caso de elevados montantes de danos ou acusações de engano qualificadas, uma defesa precoce e fundamentada pode ser decisiva para o desenrolar do processo.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „O apoio jurídico significa separar claramente o acontecimento real de avaliações e desenvolver a partir daí uma estratégia de defesa sólida.“