Furto
- Furto
- Elementos objetivos do crime
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Furto
O furto, nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), ocorre quando uma pessoa subtrai um bem móvel alheio a outrem, retirando-o, quebrando a posse alheia e estabelecendo uma nova posse, e ao fazê-lo, age intencionalmente para se enriquecer ilicitamente ou a um terceiro. O fator determinante não é o valor económico do bem, mas sim a interferência no poder de disposição alheio. Já a obtenção da posse efetiva do bem por um curto período de tempo é suficiente. O elemento constitutivo do crime protege o património alheio contra a sua subtração não autorizada e constitui o elemento constitutivo básico dos crimes contra o património.
Um furto é a subtração intencional de um bem móvel alheio através da quebra da posse alheia para apropriação ilícita.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „O furto não é uma questão de valor, mas sim uma questão de controlo. Quem quebra a posse alheia e estabelece uma nova posse, concretiza o cerne do § 127 do Código Penal (StGB), mesmo que o objeto permaneça apenas brevemente na mão. “
Elementos objetivos do crime
O elemento constitutivo objetivo do § 127 do Código Penal (StGB) pressupõe a subtração de um bem móvel alheio. Subtração significa que o autor elimina o poder de facto do titular sobre o bem e estabelece uma nova posse, para si ou através de um terceiro, ou seja, apropria-se do bem e retira o controlo sobre o mesmo ao anterior possuidor.
O fator decisivo não é o valor económico do bem, mas sim a interferência no poder de disposição alheio, ou seja, na possibilidade de o titular dispor livremente do bem. Já a obtenção do bem por um curto período de tempo é suficiente, se o titular perder, por esse motivo, o controlo efetivo. Não é necessário uma posse duradoura ou uma utilização posterior.
O § 127 do Código Penal (StGB) protege o património alheio contra a sua subtração não autorizada e constitui o elemento constitutivo básico dos crimes de furto. Uma importância especial do bem ou um determinado limite de valor não são necessários para a concretização do elemento constitutivo do crime.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente responsável que se aproprie de um bem alheio e, por esse motivo, retire o controlo efetivo ao titular. As características pessoais do autor são irrelevantes.
Objeto material:
O objeto do crime é qualquer bem móvel corpóreo alheio com valor patrimonial. Um bem é alheio quando não pertence exclusivamente ao autor. Móvel é qualquer bem que possa ser efetivamente retirado. O valor ou a importância especial do bem não são relevantes.
Ato criminoso:
O ato criminoso consiste na subtração. Esta ocorre quando o autor se apropria do bem sem ou contra a vontade do titular e este, por esse motivo, perde o controlo efetivo. A subtração pode ocorrer de forma secreta, aberta ou através da exploração da falta de atenção, desde que não seja utilizada violência contra pessoas.
Resultado da ação:
O resultado do crime reside no facto de o titular perder o controlo sobre o bem e o autor poder dispor do mesmo. Já a apropriação do bem por um curto período de tempo é suficiente. Não é necessária uma perda duradoura ou um dano patrimonial concreto.
O furto, nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), ocorre, portanto, quando um bem móvel alheio é retirado sem autorização e o anterior possuidor perde o controlo efetivo sobre o mesmo.
Causalidade:
A perda de controlo sobre o bem deve ter sido causada pelo comportamento do autor. Sem o ato de subtração, tal não teria acontecido.
Imputação objetiva:
O resultado é objetivamente imputável se se concretizar exatamente aquilo que o § 127 do Código Penal (StGB) pretende impedir, nomeadamente que alguém se aproprie de bens alheios, embora não esteja autorizado a fazê-lo.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „No § 127 do Código Penal (StGB), não decide o que alguém alega, mas sim o que pode ser provado. Sem provas sólidas de subtração, alheamento e mudança de posse, a acusação permanece vulnerável. “
Diferenciação de outros delitos
O elemento constitutivo do furto, nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), abrange os casos em que um bem móvel alheio é intencionalmente subtraído, ou seja, o titular perde o controlo efetivo sobre o bem e o autor estabelece uma nova posse. O foco reside na subtração do próprio bem, não na sua danificação ou alteração. O ilícito resulta da interferência no património alheio através da subtração, independentemente de o bem ser danificado ou não.
- § 129 do Código Penal (StGB) – Furto qualificado ou com armas: O furto qualificado ou com armas constitui uma forma qualificada de cometimento do furto. Também aqui se trata da subtração de um bem móvel alheio, porém, em circunstâncias agravantes, como um arrombamento ou o porte de uma arma. Enquanto o § 127 do Código Penal (StGB) regula o elemento constitutivo básico da subtração, o § 129 do Código Penal (StGB) está relacionado com o tipo de execução do crime. Se estas circunstâncias qualificativas estiverem presentes, o furto simples é suprimido e aplica-se a sanção penal mais severa.
- § 125 do Código Penal (StGB) – Dano patrimonial: O dano patrimonial abrange qualquer prejuízo intencional a um bem alheio, através do qual o seu estado ou aptidão para uso é deteriorado. O titular mantém o bem, em princípio, mas este é danificado, desfigurado ou inutilizado. A distinção em relação ao furto é feita de acordo com o ponto de ataque: No dano patrimonial, o bem permanece com o titular, o seu estado deteriora-se. No furto, o titular perde o próprio bem. Se dano e subtração ocorrerem em conjunto, por exemplo, quando um bem é danificado e, em seguida, furtado, dano patrimonial e furto coexistem, uma vez que diferentes bens jurídicos são lesados.
Concorrências:
Concorrência real:
Existe uma concorrência real quando ao furto se juntam outros crimes autónomos, como dano patrimonial, violação de domicílio ou ameaça perigosa. O furto mantém o seu próprio conteúdo ilícito e não é suprimido. Se vários bens jurídicos forem lesados, os crimes coexistem.
Concorrência imprópria:
Uma supressão com base na especialidade é considerada quando outro elemento constitutivo do crime abrange todo o conteúdo ilícito do furto. Este é o caso, por exemplo, das formas qualificadas de furto, nas quais o § 127 do Código Penal (StGB) é suprimido como elemento constitutivo básico.
Pluralidade de crimes:
Existe uma pluralidade de crimes quando vários furtos são cometidos de forma autónoma, por exemplo, em subtrações separadas no tempo ou em diferentes objetos do crime. Cada subtração constitui um crime próprio, desde que não exista uma unidade natural de ação.
Ato continuado:
Pode ser considerada uma ação unitária quando várias subtrações estão diretamente relacionadas e são suportadas por uma intenção unitária, por exemplo, em vários furtos no âmbito do mesmo plano criminoso. O crime termina assim que não ocorram mais subtrações ou o autor abandone a sua intenção.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „A distinção é rigorosa. Assim que arrombamento, porte de armas ou outras qualificações se juntam, o caso abandona o elemento constitutivo básico e as consequências penais agravam-se consideravelmente. “
Ónus da prova & apreciação da prova
Ministério Público:
O Ministério Público deve provar que o arguido subtraiu um bem móvel alheio. O fator decisivo é a prova de que o titular perdeu o controlo efetivo sobre o bem e o arguido obteve novo controlo sobre o mesmo, para si ou através de um terceiro. Não se trata do valor do bem, mas sim da subtração objetiva do bem.
Em particular, deve ser provado que
- um ato de subtração foi efetivamente praticado,
- o bem era alheio, ou seja, não estava exclusivamente na propriedade do arguido,
- o titular perdeu o controlo efetivo sobre o bem,
- o arguido estabeleceu uma nova posse, mesmo que tal tenha sido apenas por um curto período de tempo,
- a subtração é causalmente imputável ao comportamento do arguido.
O Ministério Público deve também demonstrar se a alegada subtração é objetivamente verificável, por exemplo, através de depoimentos de testemunhas, gravações de vídeo, dados de caixa, diferenças de inventário ou outras circunstâncias compreensíveis que expliquem a perda do bem.
Tribunal:
O tribunal analisa todas as provas no contexto geral e avalia se, de acordo com critérios objetivos, existe uma subtração. O foco reside na questão de saber se o titular perdeu efetivamente o bem e se esta perda é imputável ao arguido.
Neste contexto, o tribunal tem em conta, em particular:
- relações de posse antes e depois do incidente,
- tipo e curso da alegada subtração,
- momento e duração da perda de controlo,
- depoimentos de testemunhas sobre o curso dos acontecimentos e sobre a participação do arguido,
- gravações de vídeo, dados de caixa ou outras provas objetivas,
- se uma pessoa média razoável presumiria que o bem foi retirado ao titular.
O tribunal distingue claramente entre meros mal-entendidos, descuidos, cessões temporárias de posse ou situações sem uma verdadeira perda de controlo, que não constituem uma subtração nos termos da lei.
Arguição:
A pessoa acusada não tem qualquer ónus de prova. No entanto, pode apresentar dúvidas fundamentadas, em particular no que diz respeito a
- se uma subtração efetivamente ocorreu,
- se o titular perdeu realmente o controlo sobre o bem,
- se existiu um consentimento, autorização ou intenção de devolução,
- se o bem foi apenas tocado ou movido por um curto período de tempo, sem estabelecer uma nova posse,
- contradições ou lacunas na descrição do curso dos acontecimentos,
- causas alternativas que poderiam explicar a perda do bem de forma igualmente plausível.
Pode também demonstrar que determinados atos foram mal interpretados, acidentais ou com o consentimento do titular e, portanto, não constituem uma subtração.
Avaliação típica
Na prática, no caso do § 127 do Código Penal (StGB), as seguintes provas são de particular importância:
- gravações de vídeo ou fotografias, por exemplo, de lojas ou espaços públicos,
- depoimentos de testemunhas sobre o curso da subtração,
- dados de caixa, documentos de inventário ou controlos de acesso,
- comprovativos de comunicação, dos quais o curso ou as intenções podem ser inferidos,
- sequências temporais que mostram quando o bem desapareceu e quem teve acesso.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „No processo de furto, a lógica das provas é fundamental. Gravações de vídeo, dados de caixa e depoimentos de testemunhas consistentes pesam regularmente mais do que explicações posteriores, porque comprovam objetivamente a mudança de posse. “
Exemplos práticos
- Subtração de um objeto de alto valor com um dano patrimonial considerável: O autor furta uma bicicleta de alta qualidade de uma garagem não trancada. Presume que o proprietário não irá notar a perda a curto prazo e pretende utilizar a bicicleta apenas temporariamente. Na realidade, o proprietário perde o controlo efetivo sobre o bem, enquanto o autor estabelece uma nova posse. O valor da bicicleta é significativamente superior à média, mas não é decisivo para o elemento constitutivo do crime. O fator determinante é que o autor se apropria do bem sem consentimento e o retira ao titular. Já a obtenção por um curto período de tempo é suficiente para concretizar o furto, nos termos do § 127 do Código Penal (StGB). O dano económico demonstra a dimensão da interferência no património, mas não é um requisito do elemento constitutivo do crime.
- Subtração de um objeto de baixo valor, apesar do erro sobre a importância: O autor apropria-se de um bem alheio numa loja e sai do espaço de venda sem pagar. Considera o bem de baixo valor e acredita que tal “não terá importância”. Na realidade, o proprietário da loja perde a possibilidade de dispor e controlar o bem, enquanto o autor estabelece uma nova posse. Se o objeto tem um valor alto ou baixo é irrelevante para o furto. O fator decisivo é apenas a subtração não autorizada do bem. O erro sobre a importância ou o valor não altera o facto de o elemento constitutivo do § 127 do Código Penal (StGB) estar preenchido.
Estes exemplos mostram que o furto, nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), já ocorre quando um bem móvel alheio é retirado sem consentimento e o titular perde o controlo efetivo, mesmo que a subtração ocorra apenas por um curto período de tempo ou o autor considere o dano económico como baixo. O fator decisivo não é o valor do bem, mas sim a interferência no poder de disposição e posse alheios.
Elementos subjetivos do crime
O elemento constitutivo subjetivo do furto, nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), exige dolo. O autor deve saber que está a subtrair um bem móvel alheio, retirando ao titular o controlo efetivo sobre o bem e estabelecendo uma nova posse. Deve reconhecer que o bem não lhe pertence e que a subtração ocorre sem o consentimento do titular.
O autor deve, portanto, compreender que o seu comportamento, no panorama geral, representa uma subtração direcionada de um bem alheio e é tipicamente adequado para impedir o titular de utilizar e dispor do bem. Para o dolo, é suficiente que o autor considere a subtração seriamente possível e se conforme com ela. Uma intenção dolosa que vá além disso não é necessária; o dolo eventual é suficiente.
Adicionalmente, o furto exige uma intenção de enriquecimento. O autor deve, pelo menos, aceitar tacitamente obter, para si ou para um terceiro, uma vantagem patrimonial ilícita, por exemplo, através da retenção, utilização, transmissão ou venda do bem. Esta orientação interna adicional é designada como elemento de dolo alargado e é típica de muitos crimes contra o património.
Não existe um elemento constitutivo subjetivo quando o autor acredita seriamente estar autorizado a subtrair, que o ato é desejado ou permitido pelo titular ou que lhe assiste um direito sobre o bem. Quem parte do princípio de que está a agir legalmente ou presume erroneamente um consentimento, não cumpre os requisitos do § 127 do Código Penal (StGB).
Em última análise, age com dolo quem consciente e voluntariamente subtrai um bem móvel alheio e, ao mesmo tempo, aceita pelo menos tacitamente a vantagem patrimonial que está associada à subtração do bem.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaCulpa & erros
Um erro sobre a proibição só desculpa se for inevitável. Quem tiver uma conduta que interfira de forma reconhecível nos direitos de outrem, não se pode prevalecer do facto de não ter reconhecido a ilicitude. Todos são obrigados a informar-se sobre os limites legais da sua atuação. Uma mera ignorância ou um erro negligente não isenta de responsabilidade.
Princípio da culpa:
Só é punível quem agir com culpa. Os crimes dolosos exigem que o autor reconheça o acontecimento essencial e, pelo menos, o aceite tacitamente. Se este dolo faltar, por exemplo, porque o autor assume erroneamente que o seu comportamento é permitido ou é voluntariamente aceite, existe, no máximo, negligência. Esta não é suficiente nos crimes dolosos.
Incapacidade de imputação:
Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave, uma deficiência mental patológica ou uma incapacidade de controlo significativa, não estivesse em condições de compreender a ilicitude da sua atuação ou de agir de acordo com essa compreensão. Em caso de dúvidas correspondentes, é solicitado um parecer psiquiátrico.
Estado de necessidade desculpante:
Pode existir um estado de necessidade desculpante se o autor agir numa situação de coação extrema para afastar um perigo agudo para a sua própria vida ou para a vida de outrem. O comportamento permanece ilícito, mas pode ter um efeito atenuante da culpa ou desculpante se não existisse outra saída.
Quem acreditar erroneamente que está autorizado a uma ação de defesa, age sem dolo se o erro for sério e compreensível. Um tal erro pode atenuar ou excluir a culpa. No entanto, se permanecer uma violação do dever de cuidado, entra em consideração uma avaliação negligente ou atenuante da pena, mas não uma justificação.
Suspensão da pena & diversão
Divergência:
Uma suspensão provisória do processo é fundamentalmente possível no furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB). O tipo de crime diz respeito à subtração não autorizada de um bem móvel alheio e apresenta, dependendo da configuração, um diferente grau de ilicitude e culpa. Ao contrário dos crimes patrimoniais qualificados, não está necessariamente em causa uma ilicitude particularmente elevada, razão pela qual as resoluções por suspensão provisória do processo são mais frequentemente consideradas na prática.
Nos casos em que o dano é pequeno, o autor age de forma imediatamente compreensiva e as consequências podem ser rapidamente compensadas, uma suspensão provisória do processo deve ser regularmente examinada. No entanto, com o aumento do valor do dano, a atuação planeada ou a prática repetida do ato, a probabilidade de uma resolução por suspensão provisória do processo diminui significativamente.
Um desvio pode ser examinado se
- a culpa é leve,
- não ocorreu um dano patrimonial considerável,
- não existem consequências graves,
- não é detetável um comportamento planeado ou repetido,
- o caso é claro e compreensível,
- e o autor for compreensivo, cooperativo e estiver disposto a compensar.
Se for considerada uma suspensão provisória do processo (Diversion), o tribunal pode ordenar prestações pecuniárias, prestações de utilidade pública, instruções de acompanhamento ou uma compensação do ato. Uma suspensão provisória do processo (Diversion) não leva a nenhuma condenação nem a nenhum registo criminal.
Exclusão da divergência:
Uma divergência é excluída se
- ocorreu um dano patrimonial considerável,
- o ato foi cometido de forma conscientemente direcionada ou planeada,
- existem vários atos de furto independentes,
- existe um comportamento repetido ou sistemático,
- existem circunstâncias agravantes especiais, como arrombamento, superação de proteções ou abuso de confiança,
- ou o comportamento geral representa uma violação grave de direitos patrimoniais alheios.
Apenas em caso de culpa claramente mínima e compreensão imediata pode ser examinado se um procedimento de suspensão provisória do processo excecional é admissível. Na prática, a suspensão provisória do processo é possível no caso do § 127 do Código Penal (StGB), mas está sujeita às circunstâncias concretas do caso individual.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „A suspensão provisória do processo não é um automatismo. A atuação planeada, a repetição ou um dano patrimonial percetível excluem frequentemente uma resolução por suspensão provisória do processo na prática. “
Determinação da pena & consequências
O tribunal determina a pena de acordo com a extensão da lesão patrimonial, de acordo com o tipo, duração e intensidade da subtração, bem como de acordo com a intensidade com que a subtração do bem prejudicou a posição económica ou a possibilidade de utilização do titular do direito. É determinante se o autor agiu de forma direcionada, planeada ou repetida e se o comportamento causou um prejuízo patrimonial percetível.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- as subtrações foram continuadas durante um período de tempo mais longo,
- existiu uma atuação sistemática ou particularmente persistente,
- surgiu um dano patrimonial considerável,
- vários objetos ou bens economicamente significativos foram afetados,
- apesar de indicações claras ou solicitações para cessar, ocorreram outras subtrações,
- existiu uma violação de confiança especial, por exemplo, em furtos no âmbito de uma relação de proximidade, trabalho ou dependência,
- ou existem condenações criminais relevantes.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- ausência de antecedentes criminais,
- uma confissão completa e uma perceção reconhecível,
- um término imediato do comportamento delituoso,
- Esforços ativos de reparação ou regularização de danos,
- situações especiais de stress ou sobrecarga do autor,
- ou uma duração excessiva do processo.
O tribunal pode suspender condicionalmente uma pena de prisão se esta não exceder os dois anos e o arguido apresentar um prognóstico social positivo.
Moldura penal
O furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB) constitui o tipo de crime fundamental e é punível com pena de prisão até seis meses ou pena pecuniária até 360 dias-multa.
Se o furto for cometido de forma profissional (§ 130 do Código Penal (StGB)) ou o valor do bem exceder 5.000 € (§ 128 do Código Penal (StGB)), já não existe um furto simples. Nestes casos, deve ser aplicado o limite de pena do respetivo delito qualificado aplicável, que é significativamente superior ao do § 127 do Código Penal (StGB).
Outras circunstâncias qualificativas, como arrombamento ou porte de armas (§ 129 do Código Penal (StGB)), bem como o uso de violência ao ser apanhado em flagrante delito (§ 131 do Código Penal (StGB)), também levam a que o limite de pena mais elevado do respetivo delito seja determinante.
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 €, no máximo 5.000 € por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Nota:
No furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), uma pena pecuniária é regularmente considerada, especialmente em caso de culpa leve, prática do ato pela primeira vez e baixo valor do dano. Na prática, o furto simples é frequentemente resolvido com pena pecuniária ou por suspensão provisória do processo, desde que não existam circunstâncias qualificativas.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 do Código Penal (StGB): Se a ameaça de pena legal for de até cinco anos, o tribunal pode, em vez de uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano, impor uma pena pecuniária. Esta possibilidade existe, portanto, também no furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB). Na prática, o § 37 do Código Penal (StGB) é frequentemente aplicado no furto simples, uma vez que o limite de pena é baixo e se trata frequentemente de atos praticados pela primeira vez ou lesões patrimoniais menores. Uma aplicação é especialmente considerada quando não existem circunstâncias qualificativas, o dano foi pequeno ou compensado e não existe um registo criminal relevante.
§ 43 do Código Penal (StGB): Uma pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e o autor tiver um prognóstico social positivo. Esta possibilidade existe também no furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB). Uma suspensão condicional é concedida com mais moderação se o furto foi cometido de forma planeada, repetida ou em circunstâncias agravantes. Uma suspensão condicional é realista, sobretudo, quando o dano foi totalmente reparado, o autor é compreensivo e não existem características qualificativas do ato.
§ 43a do Código Penal (StGB): A suspensão parcialmente condicional permite uma combinação de parte da pena incondicional e suspensa condicionalmente. É possível em penas superiores a seis meses e até dois anos.
No furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), o § 43a do Código Penal (StGB) é aplicado apenas excecionalmente, uma vez que o limite de pena legal é regularmente inferior a seis meses. Esta disposição ganha, portanto, importância prática, sobretudo, no encontro de vários delitos ou em caso de antecedentes criminais, que levam a uma determinação da pena mais elevada.
§§ 50 a 52 do Código Penal (StGB): O tribunal pode emitir instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. Frequentemente, estas dizem respeito à reparação do dano, à restituição do bem, à prevenção de outros delitos patrimoniais ou a medidas programáticas, como treinos de comportamento. O objetivo é compensar o dano causado e garantir que o autor se afaste de atos semelhantes no futuro.
Competência dos tribunais
Competência material
Para o furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), devido à ameaça de pena comparativamente baixa, o tribunal de comarca é, em princípio, o tribunal de primeira instância competente. Os delitos com uma possível pena de prisão de até seis meses ou uma pena pecuniária de dimensão comparável estão, de acordo com a regra legal, sob a competência dos tribunais de comarca.
Uma vez que o § 127 do Código Penal (StGB) não prevê um limite de pena aumentado e se trata do tipo de crime fundamental do furto, não existe motivo para envolver o tribunal regional como juiz singular. Um tribunal de juízes leigos não é considerado, uma vez que seria necessária uma ameaça de pena significativamente mais elevada para tal.
Um tribunal de júri também está excluído, uma vez que não estão previstas penas particularmente graves nesta área de delitos.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „A competência judicial segue exclusivamente a ordem de competência legal. São determinantes a ameaça de pena, o local do ato e a competência processual, não a avaliação subjetiva dos participantes ou a complexidade factual do caso. “
Competência territorial
O tribunal competente é o tribunal no local da subtração. É decisivo onde o titular do direito perdeu o controlo efetivo sobre o bem e o autor fundamentou uma nova posse.
Se o local do crime não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência é determinada por
- pelo domicílio da pessoa acusada,
- pelo local da detenção,
- ou a sede do Ministério Público materialmente competente.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e correta for melhor garantida.
Recursos
Contra as sentenças do tribunal de comarca é possível apresentar um recurso para o tribunal regional. O tribunal regional decide como tribunal de recurso sobre a culpa, a pena e os custos.
As decisões do tribunal regional podem ser subsequentemente impugnadas através de recurso de nulidade ou de um novo recurso para o Supremo Tribunal, desde que os pressupostos legais estejam preenchidos.
Pedidos cíveis no processo penal
No furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB), a pessoa lesada pode fazer valer os seus direitos de direito civil como parte privada diretamente no processo penal. Uma vez que o delito diz respeito a uma subtração não autorizada de um bem móvel alheio, os direitos dizem respeito, em particular, ao valor do bem, aos custos de reposição, à perda de utilização, à vantagem de utilização perdida, bem como a outros danos de direito patrimonial que surgiram devido à subtração.
Dependendo do caso, também podem ser exigidos danos consequentes, por exemplo, se o bem foi necessário para fins profissionais ou empresariais e a subtração levou a desvantagens económicas.
A adesão da parte lesada suspende a prescrição de todos os direitos invocados, enquanto o processo penal estiver pendente. Só após a conclusão definitiva é que o prazo de prescrição continua a decorrer, na medida em que o dano não tenha sido totalmente concedido.
Uma reparação voluntária, como a restituição do bem, o pagamento do valor ou um esforço sério para compensar, pode ter um efeito atenuante da pena, desde que ocorra de forma tempestiva e completa.
No entanto, se o autor agiu de forma planeada, repetida ou de uma forma que levou a um dano patrimonial considerável, uma reparação posterior do dano perde, em regra, uma grande parte do seu efeito atenuante. Em tais constelações, uma compensação posterior compensa a ilicitude do ato apenas de forma limitada.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os direitos das partes privadas devem ser claramente quantificados e comprovados. Sem uma documentação de danos limpa, o direito à indemnização no processo penal permanece frequentemente incompleto e transfere-se para o processo civil. “
Visão geral do processo penal
Início da investigação
Um processo penal pressupõe uma suspeita concreta, a partir da qual uma pessoa é considerada arguida e pode invocar todos os direitos do arguido. Uma vez que se trata de um delito oficial, a polícia e o Ministério Público iniciam o processo por iniciativa própria, assim que existir uma suspeita correspondente. Não é necessária uma declaração especial do lesado para tal.
Polícia e Ministério Público
O Ministério Público conduz o processo de investigação e determina o seu curso posterior. A Polícia Judiciária realiza as investigações necessárias, assegura vestígios, recolhe depoimentos de testemunhas e documenta o dano. No final, o Ministério Público decide sobre o arquivamento, a diversão ou a acusação, dependendo do grau de culpa, do montante do dano e da situação probatória.
Interrogatório do arguido
Antes de cada interrogatório, a pessoa arguida recebe uma informação completa sobre os seus direitos, em especial o direito ao silêncio e o direito à assistência de um advogado. Se o arguido solicitar um advogado, o interrogatório deve ser adiado. O interrogatório formal do arguido serve para a confrontação com a acusação, bem como para a concessão da possibilidade de tomar uma posição.
Inspeção de Processos
O acesso aos autos pode ser feito na polícia, no Ministério Público ou no tribunal. Este abrange também os meios de prova, na medida em que o objetivo da investigação não seja posto em causa. A adesão como parte privada rege-se pelas regras gerais do Código de Processo Penal e permite ao lesado fazer valer os seus direitos a indemnização diretamente no processo penal.
Audiência principal
A audiência de julgamento serve para a produção de prova oral, a apreciação jurídica e a decisão sobre eventuais direitos de natureza civil. O tribunal verifica em especial o desenrolar dos factos, o dolo, o montante do dano e a credibilidade das declarações. O processo termina com uma condenação, uma absolvição ou uma resolução diversionária.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Os passos certos nas primeiras 48 horas decidem frequentemente se um processo se agrava ou permanece controlável.“
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar as provas imediatamente.
Todos os documentos, mensagens, fotografias, vídeos e outros registos disponíveis devem ser assegurados o mais cedo possível e guardados em cópia. Os dados digitais devem ser regularmente assegurados e protegidos contra alterações posteriores. Anote pessoas importantes como possíveis testemunhas e registe o desenrolar dos acontecimentos num protocolo de memória o mais breve possível. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de forma direcionada.
Pagamentos, prestações simbólicas, pedidos de desculpas ou outras ofertas de compensação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação estruturada pode ter um efeito positivo no desvio e na determinação da pena.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem age com ponderação, garante provas e procura apoio jurídico precocemente, mantém o controlo sobre o processo.“
As suas vantagens com o apoio de um advogado
O furto nos termos do § 127 do Código Penal (StGB) diz respeito à subtração não autorizada de património alheio e está essencialmente ligado à subtração, ao dolo de enriquecimento, bem como às relações de posse concretas. A avaliação jurídica depende fortemente do decurso factual, do dolo, do valor do bem e da situação probatória. Já pequenas divergências nos factos podem decidir se permanece um furto simples, se é possível uma suspensão provisória do processo ou se é considerado um despacho de não pronúncia.
Um acompanhamento jurídico precoce garante que os factos são corretamente classificados, as provas são devidamente avaliadas e as circunstâncias atenuantes são processadas de forma juridicamente utilizável. Especialmente em acusações que se baseiam em indícios ou depoimentos de testemunhas, uma análise jurídica precisa é decisiva.
O nosso escritório de advogados
- examina cuidadosamente se existe efetivamente uma subtração com dolo de enriquecimento ou se são possíveis avaliações jurídicas alternativas,
- analisa a situação probatória, em particular as relações de posse, o dolo, possíveis consentimentos ou erros,
- protege contra acusações unilaterais ou exageradas, questionando criticamente o decurso do ato e o dano patrimonial,
- desenvolve uma estratégia de defesa clara, que regista completamente o decurso factual e classifica juridicamente de forma exata.
Como representação especializada em direito penal, garantimos que a acusação de furto é examinada de forma exaustiva, objetiva e sem erros jurídicos e que o processo é conduzido com base numa base factual sólida.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „O apoio jurídico significa separar claramente o acontecimento real de avaliações e desenvolver a partir daí uma estratégia de defesa sólida.“