Coação
- Coação
- Elementos objetivos do crime
- Circunstâncias qualificantes
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Coação
Existe coação nos termos do § 105 do Código Penal quando uma pessoa é induzida por violência ou ameaça perigosa a ter, omitir ou tolerar um comportamento. O foco está na coação ilícita: a pessoa em causa já não pode seguir livremente a sua vontade, porque não pode efetivamente escapar ao impacto anunciado ou exercido. Violência significa qualquer manifestação de força física que seja adequada para quebrar a resistência. Existe uma ameaça perigosa quando é prometido um mal considerável que é adequado para gerar medo justificado. A disposição protege a liberdade de decisão e delimita situações claras de coação da pressão socialmente habitual.
Uma coação é o ato ilícito de forçar um comportamento através de violência ou ameaça perigosa, que prejudica significativamente a livre formação da vontade de uma pessoa.
Elementos objetivos do crime
O elemento objetivo do § 105 do Código Penal Coação abrange qualquer ação externamente reconhecível através da qual uma pessoa é levada por violência ou por ameaça perigosa a ter, tolerar ou omitir um determinado comportamento. O foco está na coação percetível do exterior, que é adequada para restringir significativamente a livre formação da vontade da pessoa em causa. A norma protege a liberdade pessoal e a capacidade de tomar decisões próprias sem influência.
É passível de punição qualquer situação em que uma pessoa é induzida, por influência física ou por um mal considerável prometido, a subordinar-se a uma vontade imposta por terceiros. É necessária uma pressão objetivamente reconhecível que dê à pessoa em causa razões realistas e óbvias para cumprir as exigências do autor. A motivação interna do autor é irrelevante para o elemento objetivo. Decisivos são exclusivamente as circunstâncias externas e o seu efeito real na liberdade de decisão.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que exerça violência ou faça uma ameaça perigosa. Não são necessárias características especiais. Também as pessoas que possibilitam a coação através de contribuições como transmitir a ameaça, criar um cenário de ameaça ou apoio físico podem ser consideradas como autores ou participantes.
Objeto material:
O objeto da ação é qualquer pessoa cuja livre decisão de vontade seja prejudicada por violência ou ameaça perigosa. É protegido o direito de tomar decisões próprias sem influência e sem pressão ilícita.
Ato criminoso:
Objetivamente passível de punição é qualquer comportamento através do qual é exercida violência ou uma ameaça perigosa.
Violência é qualquer manifestação de força física que seja adequada para quebrar a resistência ou restringir a liberdade de ação da pessoa em causa.
Existe uma ameaça perigosa quando é prometido um mal considerável que é adequado para gerar medo justificado. Isto inclui, em particular, ameaças de lesões corporais, com desvantagens patrimoniais consideráveis ou com outras desvantagens sensíveis que devem ser levadas a sério do ponto de vista de um observador objetivo.
As formas típicas de manifestação são, por exemplo:
- Ameaça de violência física para forçar um comportamento.
- Ameaça com desvantagens financeiras ou pessoais consideráveis.
- Utilização de força física para quebrar a resistência.
- Criação de um cenário de ameaça que transmite um perigo iminente.
É decisivo que o impacto seja objetivamente adequado para provocar a ação, tolerância ou omissão exigida.
Resultado da ação:
O resultado objetivo da ação existe quando a pessoa em causa realiza, omite ou tolera a ação exigida devido à violência exercida ou devido à ameaça perigosa. É suficiente que o comportamento da pessoa em causa seja causalmente atribuível à coação exercida. Não é necessário um dano adicional.
Causalidade:
Causal é qualquer ação do autor sem a qual o resultado forçado não teria ocorrido ou não teria ocorrido desta forma. Isto inclui também contribuições preparatórias ou de apoio, desde que sejam causais para o efeito de coação.
Imputação objetiva:
Imputação objetiva
O resultado é objetivamente imputável se o comportamento do autor criou ou aumentou um perigo legalmente reprovado para a livre decisão de vontade e este perigo se concretizou no comportamento forçado da vítima. A pressão socialmente habitual ou a influência legítima não fundamentam tal perigo.
Circunstâncias qualificantes
O § 105 do Código Penal não contém qualificações típicas no elemento objetivo.
Adequação social de acordo com o n.º 2
O ato não é ilícito se a violência ou a ameaça não contrariar os bons costumes em termos de natureza e finalidade. Esta exceção tem um efeito limitador. Aplica-se apenas a situações em que o impacto utilizado é socialmente aceite e proporcional. A violência ou as ameaças que violem a integridade física ou a dignidade da pessoa em causa nunca são socialmente adequadas.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Für eine strafbare Nötigung zählt nicht die subjektive Empfindlichkeit des Opfers, sondern der objektiv erkennbare Zwang, der seine Entscheidungsfreiheit tatsächlich bricht.“
Diferenciação de outros delitos
O elemento da coação nos termos do § 105 do Código Penal existe quando uma pessoa é induzida a um determinado comportamento por violência ou ameaça perigosa e, por conseguinte, a sua livre decisão de vontade é significativamente restringida. Decisiva é a pressão objetiva que é exercida sobre a pessoa em causa e que a obriga a um comportamento que não teria tido sem o impacto.
- § 99 do Código Penal – Privação de liberdade: Abrange a mera retenção ou encarceramento de uma pessoa contra ou sem a sua vontade. O foco está na restrição da liberdade de movimento. Se nenhuma ação, tolerância ou omissão for forçada, permanece no § 99 do Código Penal. Só quando a retenção serve para forçar um determinado comportamento é que também se considera a coação.
- § 102 do Código Penal – Sequestro com extorsão: Este elemento exige uma situação de apropriação com o objetivo de exercer pressão sobre um terceiro. O foco está na situação de extorsão. O § 105 do Código Penal, por outro lado, diz respeito à coação direta contra a própria vítima. Ambos os elementos sobrepõem-se quando a apropriação de uma vítima é simultaneamente utilizada para forçar um comportamento no raptado.
- § 106 do Código Penal – Coação grave: O § 106 do Código Penal representa uma forma qualificada de coação e pressupõe um tipo de exercício de coação particularmente perigoso ou incisivo, por exemplo, através de ameaças qualificadas ou através da produção de uma desvantagem grave. O § 106 do Código Penal baseia-se no § 105 do Código Penal e substitui-o se os pressupostos do elemento qualificado estiverem preenchidos.
- § 107 do Código Penal – Ameaça perigosa: A ameaça perigosa nos termos do § 107 do Código Penal é um delito autónomo. Abrange a promessa de um mal considerável, sem que seja efetivamente necessário um comportamento forçado. A coação, por outro lado, pressupõe que a coação conduza a um comportamento. Onde a ameaça já é punível por si só e nenhum comportamento é forçado, permanece no § 107 do Código Penal.
Concorrências:
Concorrência real:
Existe concorrência real quando à coação se juntam outros delitos autónomos, como a privação de liberdade nos termos do § 99 do Código Penal, lesões corporais ou delitos de ameaça autónomos. O exercício de coação fundamenta então várias punibilidades independentes entre si.
Concorrência imprópria:
Uma substituição de acordo com o princípio da especialidade só é considerada se um elemento mais específico abranger completamente o exercício de coação. No caso de coações qualificadas, o § 106 do Código Penal substitui o elemento básico do § 105 do Código Penal. Em todos os outros casos, a coação mantém-se.
Pluralidade de crimes:
Quem coage várias pessoas em diferentes momentos ou em vários processos separados, comete vários atos autónomos. Os processos individuais são avaliados separadamente.
Ato continuado:
Uma situação de coação de longa duração constitui um ato unitário, desde que a violência ou ameaça seja mantida sem interrupção significativa e a coação persiga um propósito de comportamento idêntico. O ato termina assim que a coação ou o propósito do impacto desaparece.
Ónus da prova & apreciação da prova
Ministério Público:
O Ministério Público suporta o ónus da prova da existência da violência ou da ameaça perigosa, do seu impacto concreto na liberdade de decisão da vítima, bem como da relação causal entre o meio de coação e o comportamento forçado. Demonstra que a pessoa em causa foi objetivamente induzida, devido ao impacto, a praticar, tolerar ou omitir uma ação. Da mesma forma, é necessário demonstrar que o impacto foi sério, adequado e reconhecível do exterior e, assim, criou uma situação de coação real da qual a vítima não se podia subtrair.
Tribunal:
O tribunal examina e avalia todas as provas no contexto geral. Não utiliza provas inadequadas ou obtidas ilicitamente. É decisivo se a coação era objetivamente reconhecível, se a violência ou a ameaça era realmente adequada para quebrar a livre formação da vontade e se a vítima foi efetivamente induzida ao comportamento exigido. O tribunal determina se existiu um mecanismo de coação que suporta o elemento e prejudica significativamente a liberdade de decisão protegida.
Arguição:
A pessoa acusada não tem ónus da prova. No entanto, pode levantar dúvidas sobre a alegada utilização de violência, sobre a seriedade ou qualidade da ameaça, sobre a influência real na formação da vontade ou sobre a relação causal entre ameaça, violência e comportamento da vítima. Da mesma forma, pode apontar para contradições, lacunas de prova ou perícias pouco claras.
Os comprovativos típicos são material de vídeo ou vigilância sobre utilizações de violência ou cenários de ameaça, históricos de comunicação digital, mensagens com caráter de ameaça, gravações de áudio, dados de localização, vestígios em locais ou objetos que indicam um efeito de coação, bem como documentação sobre lesões corporais ou reações psicológicas que coincidem com a alegada utilização de violência ou ameaça. Em casos especiais, também se consideram perícias psicológicas ou médicas, em particular quando se trata de avaliar a seriedade da ameaça ou o efeito de coação da violência.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Gerichte überzeugen nicht Überschriften, sondern klar belegbare Zwangssituationen, die zeigen, wie Gewalt oder Drohung die Entscheidungsfreiheit des Opfers tatsächlich gebrochen haben.“
Exemplos práticos
- Ameaça com uma desvantagem concreta relacionada com a personalidade: Uma pessoa pede a um conhecido para prestar uma determinada declaração e anuncia que, caso contrário, irá encaminhar um vídeo privado incriminatório para a sua família. A vítima reconhece que a publicação representaria uma interferência sensível na sua privacidade e cumpre a exigência. A ameaça é concreta, séria e objetivamente adequada para desencadear medo justificado.
- Forçar uma omissão através de intimidação física credível: Um autor encontra-se com uma testemunha de uma discussão anterior e diz-lhe que terá “problemas” se relatar o incidente à polícia. Ao fazê-lo, aproxima-se tanto dela que ela considera seriamente possível um ataque físico iminente. A testemunha renuncia posteriormente ao depoimento, porque a ameaça tem um efeito credível e imediato. A ameaça permanece abaixo do limiar da coação grave, mas é claramente perigosa no sentido do § 105 do Código Penal.
Estes exemplos mostram que já o criar ou manter uma coação séria, que se baseia na violência ou ameaça perigosa, preenche o elemento da coação no sentido do § 105 do Código Penal. Decisiva é a influência objetivamente reconhecível na liberdade de decisão da vítima, que vai tão longe que ela só pratica ou omite o comportamento exigido por esse motivo. É irrelevante se a ameaça tem um efeito relacionado com a personalidade, social, físico ou situacional; decisiva é a adequação do meio de coação para quebrar a livre formação da vontade e provocar um comportamento imposto por terceiros.
Elementos subjetivos do crime
O autor age dolosamente. Ele sabe ou, pelo menos,
É necessário que o autor compreenda que o seu impacto é objetivamente adequado para induzir a vítima à ação, tolerância ou omissão exigida. É suficiente que ele considere possível o efeito da ameaça ou violência e se conforme com isso. Uma intenção dolosa que vá além disso não é necessária.
Não existe dolo se o autor partir seriamente do princípio de que a vítima tem o seu comportamento voluntariamente e não entende ou não tem de entender o impacto como coação. Isto diz respeito, por exemplo, a casos em que o autor assume erroneamente que o outro concorda com o comportamento ou não se sente ameaçado. Quem acredita que a pessoa em causa agiria sem pressão, não preenche o elemento subjetivo.
É decisivo que o autor crie conscientemente um efeito de coação ou, pelo menos, o aceite, e que reconheça que o seu comportamento tem um efeito imposto por terceiros na liberdade de decisão da vítima. Quem sabe ou, pelo menos, aceita tacitamente que a violência ou a ameaça quebra a livre formação da vontade, age dolosamente e, por conseguinte, preenche o elemento subjetivo do § 105 do Código Penal.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaCulpa & erros
Um erro sobre a proibição só desculpa se for inevitável. Quem tiver uma conduta que interfira de forma reconhecível nos direitos de outrem, não se pode prevalecer do facto de não ter reconhecido a ilicitude. Todos são obrigados a informar-se sobre os limites legais da sua atuação. Uma mera ignorância ou um erro negligente não isenta de responsabilidade.
Princípio da culpa:
Só é punível quem agir com culpa. Os crimes dolosos exigem que o autor reconheça o acontecimento essencial e, pelo menos, o aceite tacitamente. Se este dolo faltar, por exemplo, porque o autor assume erroneamente que o seu comportamento é permitido ou é voluntariamente aceite, existe, no máximo, negligência. Esta não é suficiente nos crimes dolosos.
Incapacidade de imputação:
Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave, uma deficiência mental patológica ou uma incapacidade de controlo significativa, não estivesse em condições de compreender a ilicitude da sua atuação ou de agir de acordo com essa compreensão. Em caso de dúvidas correspondentes, é solicitado um parecer psiquiátrico.
Estado de necessidade desculpante:
Pode existir um estado de necessidade desculpante se o autor agir numa situação de coação extrema para afastar um perigo agudo para a sua própria vida ou para a vida de outrem. O comportamento permanece ilícito, mas pode ter um efeito atenuante da culpa ou desculpante se não existisse outra saída.
Quem acreditar erroneamente que está autorizado a uma ação de defesa, age sem dolo se o erro for sério e compreensível. Um tal erro pode atenuar ou excluir a culpa. No entanto, se permanecer uma violação do dever de cuidado, entra em consideração uma avaliação negligente ou atenuante da pena, mas não uma justificação.
Suspensão da pena & diversão
Divergência:
Um desvio é, em princípio, possível no caso do § 105 do Código Penal, mas apenas em caso de culpa leve e situações de coação controláveis. A coação abrange um vasto espetro, pelo que uma resolução por desvio só é considerada se o meio de coação utilizado for ligeiro, de curta duração ou sem consequências graves.
Um desvio pode ser examinado se
- a culpa do autor for leve,
- a ameaça ou violência for apenas de leve importância,
- a vítima não tiver sido significativamente intimidada ou colocada em perigo,
- não tiver sido construído um mecanismo de coação sustentável,
- a situação de facto for controlável e clara,
- e o autor for imediatamente compreensivo.
Se for considerado um desvio, o tribunal pode ordenar prestações pecuniárias, trabalho de utilidade pública ou uma compensação de atos.
Um desvio não conduz a nenhuma condenação e nenhum registo criminal.
Exclusão da divergência:
Uma divergência é excluída se
- a vítima tiver sido significativamente ameaçada ou fisicamente agredida,
- o autor tiver utilizado violência massiva ou tiver feito uma ameaça perigosa séria,
- tiver sido construída uma coação clara ou contínua,
- ou se o comportamento representar, no geral, uma grave violação de bens jurídicos pessoais.
Só em caso de culpa leve, em caso de mal-entendidos sobre o efeito da ameaça ou em caso de compreensão imediata é que o tribunal pode examinar se existe um caso excecional.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Strafzumessung in Fällen der Nötigung bedeutet, die gesetzliche Strafdrohung mit der Intensität des ausgeübten Zwangs, der Ernstlichkeit der Drohung und der tatsächlichen Beeinträchtigung der Entscheidungsfreiheit des Opfers in Einklang zu bringen.“
Determinação da pena & consequências
O tribunal determina a pena de acordo com o(a) tipo e intensidade da violência aplicada ou da ameaça perigosa, de acordo com a duração e o efeito da situação de coação, bem como de acordo com o grau em que a livre determinação da vítima foi efetivamente prejudicada. É decisivo se o autor coloca ou mantém conscientemente a vítima numa situação em que esta não se pode subtrair ao comportamento exigido e se a utilização do meio de coação ocorre de forma planeada ou intensificada.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- a situação de coação é mantida durante um período de tempo mais longo,
- a ameaça tem um efeito particularmente impressionante, realista ou incisivo,
- é utilizada violência ou a vítima sofre um sofrimento psicológico considerável,
- o autor age repetidamente ou de forma organizada,
- a ameaça diz respeito a desvantagens pessoais ou económicas sensíveis,
- ou já existem antecedentes criminais relevantes.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- Idoneidade,
- uma confissão abrangente e uma perceção reconhecível,
- uma cessação imediata da coação,
- esforços sérios de reparação,
- uma situação de stress psicológico excecional do autor,
- ou duração excessiva do processo.
Um(a) pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente pelo tribunal se não exceder os dois anos e o autor apresentar um(a) prognóstico social positivo. No caso de penas mais longas, é possível uma suspensão parcialmente condicional. Adicionalmente, o tribunal pode ordenar instruções, como terapia, reparação de danos, aconselhamento ou outras medidas que apoiem a conduta legal.
Moldura penal
O tipo penal base da coação, nos termos do § 105 do Código Penal (StGB), prevê uma moldura penal de pena de prisão até um ano ou pena pecuniária até 720 dias-multa. Esta moldura penal aplica-se sempre que uma pessoa seja levada, através de violência ou ameaça perigosa, a adotar, tolerar ou omitir um determinado comportamento. É determinante a restrição percetível da livre determinação da vontade da vítima através do meio de coerção utilizado.
Não existe uma moldura penal mais branda. O legislador trata cada forma de coação ilegítima como uma infração autónoma, independentemente de a força coerciva ser mais ou menos acentuada no caso individual.
A moldura penal mais elevada do § 106 StGB aplica-se quando a coação é cometida em circunstâncias particularmente gravosas ou intensas, por exemplo, quando a ameaça é particularmente drástica, o uso da violência tem um peso considerável ou a coação apresenta um perigo significativamente aumentado. Nestes casos, o ato já não é avaliado de acordo com o § 105 StGB, mas sim de acordo com o § 106 StGB.
Não está prevista na lei uma atenuação legal da pena através da retirada voluntária da ameaça ou da atenuação posterior da situação. Tal comportamento pode apenas ser tido em conta pelo tribunal dentro da moldura penal existente, mas não levar a uma redução da ameaça penal legal.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Geldstrafen sind bei der Nötigung häufig ausreichend, doch dort, wo beharrlicher Druck, intensivere Drohungen oder eine spürbare Einschränkung der Entscheidungsfreiheit über einen längeren Zeitraum wirken, rückt regelmäßig die Freiheitsstrafe in den Vordergrund.“
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 euros, no máximo 5.000 euros por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Nota:
Na coação nos termos do § 105 StGB, uma multa é, em muitos casos, realisticamente considerada, especialmente se o meio de coação tiver pouco peso e não tiverem ocorrido consequências graves. A pena de prisão só passa a ter maior relevância quando a ameaça ou violência foi mais intensa, persistente ou associada a efeitos notórios.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 StGB: Se a ameaça penal legal for de até cinco anos, o tribunal pode impor uma multa em vez de uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano. Esta possibilidade existe no § 105 StGB na íntegra, porque a moldura penal é de até um ano de prisão ou multa até 720 salários diários. O tribunal pode, portanto, verificar expressamente se uma pena de prisão curta é substituída por uma multa.
§ 43 StGB: Uma pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e o autor tiver um prognóstico social positivo.
Esta possibilidade existe no § 105 StGB sem restrições, uma vez que estão em causa penas de prisão até um ano. Na prática, a suspensão condicional é frequentemente aplicada em casos de coação, se a ameaça ou violência foi ligeira e não existiu um padrão de coação acentuado.
§ 43a StGB: A suspensão parcialmente condicional permite a combinação de uma parte incondicional e uma parte condicional de uma pena de prisão. É possível em penas entre mais de seis meses e até dois anos. Uma vez que, no tipo penal fundamental do § 105 StGB, podem ser aplicadas penas de prisão superiores a seis meses no caso individual, uma suspensão parcialmente condicional é fundamentalmente considerada, especialmente em situações de coação únicas e menos intensas. No entanto, em cenários de ameaça contínuos ou particularmente drásticos, é aplicada com maior moderação.
§§ 50 a 52 StGB: O tribunal pode, adicionalmente, dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. As instruções típicas dizem respeito, por exemplo, à reparação de danos, proibições de contacto, treinos de controlo da agressividade, consultas de aconselhamento ou outras medidas que servem para estabilizar o autor. O objetivo é uma reabilitação legal duradoura e a prevenção de outras situações de coação, especialmente em casos em que a vítima foi intimidada durante um longo período de tempo ou existe uma necessidade especial de proteção.
Competência dos tribunais
Competência material
Na coação nos termos do § 105 StGB, o tribunal distrital é, em princípio, o competente, uma vez que a moldura penal é de até um ano de prisão ou multa. Trata-se de uma contravenção, que é regularmente julgada perante o juiz singular.
A competência do tribunal regional só surge se, no processo, se verificar que o ato já não se situa no âmbito do § 105 StGB, mas sim que está preenchida a forma mais grave de coação. Nestes casos, o tribunal de escabinos é o competente, porque a moldura penal mais elevada abre a competência decisória do tribunal regional.
Não está previsto um tribunal de júri, uma vez que a ameaça penal não preenche os requisitos para a sua competência nem no § 105 StGB nem nos casos qualificados.
Competência territorial
O tribunal do local do crime é o competente. É determinante, em particular,
- onde a ameaça foi proferida ou a violência foi utilizada,
- onde a vítima foi induzida a um determinado comportamento,
- ou onde se situava o ponto fulcral da coação.
Se o local do crime não puder ser determinado com exatidão, a competência é determinada por
- pelo domicílio da pessoa acusada,
- pelo local da detenção,
- ou pela sede do Ministério Público competente.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e correta for melhor garantida.
Recursos
Contra uma sentença do tribunal distrital é possível apresentar um recurso para o tribunal regional.
As decisões do tribunal regional podem, subsequentemente, ser impugnadas através de recurso de nulidade ou outro recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Zivilansprüche machen im Nötigungsverfahren sichtbar, dass das Opfer nicht nur Objekt des Zwangs, sondern auch Inhaber durchsetzbarer Rechte bleibt.“
Pedidos cíveis no processo penal
Na coação nos termos do § 105 StGB, a própria vítima ou familiares próximos podem fazer valer pretensões de direito civil no processo penal como partes lesadas. Estas incluem indemnização por danos morais, custos de terapia e tratamento, perda de rendimentos, custos de assistência, custos de apoio psicológico, bem como indemnização por sofrimento psicológico e outros danos consequentes. Estas pretensões estão ligadas à ameaça ou violência vivida, à limitação da liberdade de decisão e aos encargos psicológicos ou físicos daí resultantes.
A adesão de partes lesadas suspende a prescrição de todas as pretensões invocadas, enquanto o processo penal estiver pendente. Só após a conclusão definitiva começa a correr novamente o prazo de prescrição, na medida em que a pretensão não tenha sido totalmente concedida.
Uma reparação voluntária de danos, como um pedido de desculpas sincero, uma compensação financeira ou um apoio ativo à vítima, pode ter um efeito atenuante da pena, desde que seja efetuada atempadamente, de forma credível e completa.
No entanto, se o autor tiver construído uma ameaça particularmente intimidatória, exercido uma violência notória, causado efeitos psicológicos ou físicos consideráveis ou explorado a situação de coação de forma implacável, uma reparação posterior perde, em regra, o seu efeito atenuante. Em tais casos, já não pode compensar a injustiça cometida.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaVisão geral do processo penal
- Início da investigação: Qualidade de arguido em caso de suspeita concreta; a partir daí, plenos direitos de arguido.
- Polícia/Ministério Público: O Ministério Público dirige, a Polícia Judiciária investiga; objetivo: arquivamento, diversão ou acusação.
- Interrogatório do arguido: Informação prévia; a presença de um defensor leva ao adiamento; o direito ao silêncio permanece.
- Consulta dos autos: junto da Polícia/Ministério Público/Tribunal; abrange também objetos de prova (desde que a finalidade da investigação não seja posta em causa).
- Audiência principal: produção de prova oral, sentença; decisão sobre pretensões de particulares.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar provas imediatamente.
Elaborar achados médicos, fotografias com indicação da data e escala, eventualmente radiografias ou tomografias computorizadas. Guardar separadamente roupas, objetos e gravações digitais. Elaborar lista de testemunhas e protocolos de memória o mais tardar no prazo de dois dias. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de danos de forma direcionada.
Pagamentos ou ofertas de reparação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação de danos estruturada tem um efeito positivo na diversão e na determinação da pena.
As suas vantagens com o apoio de um advogado
Um processo por coação pertence às áreas mais exigentes do direito penal. As acusações dizem respeito ao cerne da liberdade de decisão pessoal e são frequentemente marcadas por questões complexas relativas à intensidade da ameaça, situações de perceção, comportamento voluntário e efeito de pressão psicológica. Muitas vezes, é controverso se a ameaça era realmente de classificar como perigosa ou se o comportamento da vítima foi influenciado por outros fatores pessoais, sociais ou profissionais.
Se existe ou não uma coação punível depende, em grande medida, de a influência do autor ter sido objetivamente adequada para quebrar a livre determinação da vontade e determinar o comportamento da vítima. Pequenas diferenças na formulação de uma ameaça, na situação concreta de encontro ou na relação existente entre os participantes podem alterar decisivamente a avaliação jurídica.
Uma representação por um advogado numa fase inicial garante que as provas são recolhidas corretamente, as declarações são classificadas de forma adequada e os argumentos sólidos são elaborados. Apenas uma análise jurídica precisa mostra se existe uma coação punível ou se a acusação se baseia em mal-entendidos, interpretações excessivas ou circunstâncias pouco claras.
O nosso escritório de advogados
- verifica se existiu legalmente uma ameaça ou violência perigosa ou se o ato deve ser avaliado de forma diferente no contexto concreto,
- analisa declarações, mensagens e situações de encontro quanto a contradições ou acusações inconsistentes,
- protege-o de forma fiável em todo o processo contra representações unilaterais,
- e desenvolve uma estratégia de defesa estruturada que retrata a sua situação real de forma completa e realista.
Uma representação clara e profissional garante que a acusação de coação é verificada juridicamente de forma correta e que todas as circunstâncias relevantes são tidas em conta.
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