Confisco
Confisco
O § 26 do StGB determina uma medida de prevenção de perigos. O tribunal intervém sobre o objeto, não sobre a pessoa: retira instrumentos e produtos do crime, se a sua natureza especial favorecer a prática de outros crimes. A medida não pressupõe uma condenação; o fator decisivo são o crime original e a adequação para o delito. O titular do direito pode evitar o confisco, eliminando de forma fiável a característica perigosa.
O confisco nos termos do § 26 do StGB permite ao tribunal retirar de circulação objetos que possibilitaram, facilitaram ou produziram um crime. O objetivo é a prevenção: coisas perigosas ou adequadas para delitos não devem promover mais crimes futuros.
Princípio
Um crime original forma o ponto de partida. O objeto em questão está relacionado com o crime: ou o autor o utilizou na prática, destinou-o para tal, ou o crime o produziu. Além disso, a lei exige uma natureza especial que torne prováveis crimes futuros. O tribunal determina estes factos e justifica por que razão a intervenção é necessária.
Requisitos
O pressuposto é a existência de um crime original, ou seja, um ato ameaçado com pena.
O objeto deve ter sido usado para o crime, ter sido destinado para tal ou ter sido produzido pelo crime.
É suficiente que esta ligação exista objetivamente; não é necessária uma condenação.
A medida continua a ser possível mesmo que existam motivos de exclusão da culpa, motivos pessoais de exclusão da pena ou prescrição.
Isto garante que objetos perigosos possam ser confiscados independentemente do resultado de um processo penal.
Abstenção
O legislador abre uma via de proteção: o titular do direito tem a oportunidade de remover a característica perigosa e, assim, evitar a medida. Se uma pessoa não envolvida tiver direitos sobre o objeto, o tribunal só ordena o confisco se essa pessoa não oferecer garantia de uma utilização lícita.
Natureza especial
O confisco pressupõe que o objeto, devido à sua natureza, representa um perigo para a prática de outros crimes.
Este critério diz respeito à chamada adequação para o delito:
Um objeto deve ser confiscado se a sua construção, função ou possibilidade de utilização favorecer a prática de delitos.
Exemplos são armas, aparelhos manipulados, suportes de dados com conteúdos puníveis ou ferramentas especialmente adaptadas. Se a característica perigosa for eliminada, como por exemplo através da eliminação de dados não permitidos ou da remoção de dispositivos proibidos, o tribunal deve abster-se do confisco.
Exemplos práticos
Na prática, mostram-se diferenças claras na aplicação do confisco
Assim, o tribunal rejeitou o confisco de uma faca dobrável, porque não foi possível determinar nenhuma natureza especial que permitisse reconhecer um perigo para a prática de outros crimes.
Decidiu de forma diferente no caso de um suporte de dados com conteúdos penalmente relevantes: neste caso, o confisco foi considerado justificado, porque o objeto, pela sua natureza, era adequado para a prática de outros delitos.
No entanto, foi concedida ao titular do direito a possibilidade de eliminar a natureza perigosa através da eliminação dos dados em questão. No caso de ferramentas ou máquinas que também servem para uso legítimo no dia a dia ou no ambiente profissional, geralmente não é proferido nenhum confisco, porque não existe um perigo concreto para a prática de atos puníveis.
Aspetos processuais
O confisco deve ser expressamente declarado na sentença.
Uma mera suposição ou presunção não é suficiente; o tribunal tem de determinar os pressupostos factuais. A medida também pode ser realizada de forma independente,
quando nenhuma pessoa específica é perseguida, como por exemplo no caso de autores desconhecidos ou falecidos.
A decisão sobre o confisco faz parte da decisão penal e pode ser combatida por via de recurso.
Relação com outras medidas
O confisco deve ser distinguido de outros instrumentos de apreensão de bens.
Enquanto o perdimento diz respeito a bens obtidos ilicitamente
e o perdimento alargado abrange bens de origem incerta,
o confisco refere-se exclusivamente à perigosidade do próprio objeto.
Portanto, não tem um efeito punitivo, mas sim de garantia.
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