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Herança após o falecimento de uma sobrinha

Os tios recebem uma parte da herança no falecimento de uma sobrinha? Em caso afirmativo, qual é a parte da herança dos tios no falecimento de uma sobrinha? Os especialistas em direito sucessório da Harlander & Partner explicam a solução para estas questões.

O direito sucessório dos tios no falecimento da sua sobrinha. Pressupostos e valor da herança no falecimento da sobrinha. Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuita

Direito sucessório dos tios

Os tios não recebem automaticamente uma herança no caso do falecimento de uma sobrinha. No entanto, existem várias possibilidades para os tios receberem uma parte ou mesmo a totalidade da herança.

Testamento da sobrinha

Caso a sobrinha tenha feito um testamento, pode considerar os seus tios no testamento. Desta forma, os tios podem ser considerados como únicos herdeiros de todo o património ou com uma determinada quota (por exemplo, metade, um quarto) de acordo com a última vontade da sobrinha.

Legado da sobrinha

Além disso, a sobrinha tem a possibilidade de deixar aos seus tios, como legado, objetos individuais (por exemplo, um vaso de flores) ou direitos (por exemplo, direito de habitação na sua casa).

Doação por morte pela sobrinha

Na doação por morte, a sobrinha promete aos seus tios, para o caso do seu falecimento, a transferência por doação de uma determinada parte do património. O efeito da doação só ocorre com o falecimento.

Ao contrário de uma disposição testamentária através de um testamento ou um legado, que a sobrinha poderia alterar a qualquer momento, a sobrinha também está vinculada pela doação por morte. A doação por morte é um contrato vinculativo bilateral, que não pode ser revogado unilateralmente.

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Legado de prestação de cuidados

O legado de prestação de cuidados é um legado legal. Não se baseia numa disposição testamentária da sobrinha falecida, mas exclusivamente com base na lei.

Os tios têm direito a um legado de prestação de cuidados, se estes tiverem cuidado da sobrinha da seguinte forma:

Sucessão legítima após a sobrinha

Caso a sobrinha não tenha feito um testamento, aplica-se a sucessão legítima. No entanto, os tios só são considerados na sucessão legítima se as seguintes pessoas (cônjuge e parentes próximos da sobrinha falecida) não existirem, já tiverem falecido ou forem legalmente excluídas da herança:

Substituição fideicomissária

Numa substituição fideicomissária, o falecido designa outra pessoa como herdeiro, o fideicomissário. Este recebe o património após o primeiro herdeiro designado.

Caso a sobrinha tenha sido designada como herdeira num testamento anterior e os tios como herdeiros subsequentes após a sobrinha, os tios são considerados com o falecimento da sobrinha. Dependendo do tipo de herança subsequente, estes recebem então a totalidade da herança original ou apenas a parte que a sobrinha não consumiu.

Substituição pupilar

Ao elaborar um testamento, deve sempre ser nomeado um herdeiro substituto. O herdeiro substituto é considerado quando o herdeiro designado não pode herdar ou renuncia à herança.

Se a sobrinha tiver designado alguém que já faleceu ou que renuncia à herança como herdeiro e os tios como herdeiros substitutos, então estes também são considerados com o falecimento da sobrinha.

Montante da herança

O valor da herança ou o valor que permanece finalmente para os tios depende não só do património da sobrinha, mas também do número dos outros herdeiros, legatários e titulares de direitos à legítima.

Rechtsanwalt Sebastian Riedlmair Sebastian Riedlmair
Harlander & Partner Rechtsanwälte
„Anwaltliche Unterstützung rechnet sich im Erbfall fast immer. Unsere Rechtsanwälte für unsere Mandanten stellen sicher, dass keine Ansprüche übersehen oder zu gering bewertet werden“
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Última modificação: 26.11.2025
Autor RA Mag. Peter Harlander
Profissão: Advogado, Equity-Partner
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O advogado Peter Harlander é sócio sénior da Harlander & Partner Rechtsanwälte GmbH e cofundador de várias empresas na área de legal tech. As suas áreas de especialização incluem direito comercial, direito contratual, direito da concorrência, direito das marcas, direito do design, direito das TI, direito do comércio eletrónico e direito da proteção de dados.

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