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Herança após o falecimento de uma bisneta

É possível receber uma parte da herança no caso do falecimento de uma bisneta? Em caso afirmativo, qual é a parte da herança? A solução para estas questões é explicada pelos especialistas em direito sucessório da Harlander & Partner.

O direito sucessório dos tios-avós no falecimento da sua bisneta. Requisitos e valor da herança no falecimento da bisneta. Escolher agora a data pretendida:Primeira consulta gratuita

Direito sucessório dos tios-avós

No caso do falecimento de uma bisneta, não se recebe automaticamente uma herança. No entanto, existem várias possibilidades de receber uma parte ou mesmo toda a herança.

Testamento da bisneta

Caso a bisneta tenha feito um testamento, pode considerar os seus tios-avós no testamento. Desta forma, pode ser considerado como herdeiro único de todo o património ou com uma determinada quota (por exemplo, metade, um quarto) de acordo com a última vontade da bisneta.

Legado / legado da bisneta

Além disso, a bisneta tem a possibilidade de deixar aos seus tios-avós como legado objetos individuais (por exemplo, um vaso de flores) ou direitos (por exemplo, direito de habitação na sua casa).

Doação por morte pela bisneta

Na doação por morte, a bisneta promete aos seus tios-avós, para o caso do seu falecimento, a transferência por doação de uma determinada parte do património. O efeito da doação só ocorre com o falecimento.

Ao contrário de uma disposição testamentária através de um testamento ou um legado, que a bisneta poderia alterar a qualquer momento, a bisneta está, no entanto, também vinculada pela doação por morte. A doação por morte é um contrato bilateralmente vinculativo, que não pode ser revogado unilateralmente.

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Legado de prestação de cuidados

O legado de prestação de cuidados é um legado legal. Não se baseia numa disposição testamentária da bisneta falecida, mas exclusivamente com base na lei.

Os tios-avós têm direito a um legado de prestação de cuidados, se estes tiverem cuidado da bisneta da seguinte forma:

Sucessão legal após a bisneta

Caso a bisneta não tenha feito um testamento, aplica-se a sucessão legal. Os tios-avós só são considerados na sucessão legal, se as seguintes pessoas (cônjuge e parentes próximos da bisneta falecida) não existirem, já tiverem falecido ou forem legalmente excluídas da herança:

Substituição fideicomissária

Numa substituição fideicomissária, o falecido designa outra pessoa como herdeiro, o fideicomissário. Este recebe o património após o primeiro herdeiro designado.

Caso a bisneta tenha sido designada como herdeira num testamento anterior e os tios-avós como herdeiros subsequentes após a bisneta, os tios-avós são considerados com o falecimento da bisneta. Dependendo do tipo de herança subsequente, estes recebem então toda a herança original ou apenas a parte que a bisneta não consumiu.

Substituição pupilar

Ao elaborar um testamento, deve sempre ser nomeado um herdeiro substituto. O herdeiro substituto é considerado quando o herdeiro designado não pode herdar ou renuncia à herança.

Se a bisneta tiver designado alguém que já faleceu ou que renuncia à herança como herdeiro e os tios-avós como herdeiros substitutos, então estes também são considerados com o falecimento da bisneta.

Montante da herança

O valor da herança ou o valor que permanece finalmente para os tios-avós depende não só do património da bisneta, mas também do número de outros herdeiros, legatários e pessoas com direito à legítima.

Rechtsanwalt Sebastian Riedlmair Sebastian Riedlmair
Harlander & Partner Rechtsanwälte
„Anwaltliche Unterstützung rechnet sich im Erbfall fast immer. Unsere Rechtsanwälte für unsere Mandanten stellen sicher, dass keine Ansprüche übersehen oder zu gering bewertet werden.“
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Última alteração: 26.11.2025
Autor RA Mag. Peter Harlander
Profissão: Advogado, Equity-Partner
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O Advogado Peter Harlander é Sócio Sénior da Harlander & Partner Advogados GmbH, bem como cofundador de várias empresas na área de legal tech. As suas áreas de especialização incluem direito comercial, direito contratual, direito da concorrência, direito de marcas, direito de design, direito de TI, direito de e-commerce e direito de proteção de dados.

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