Taxas do Comissário do Tribunal
Taxas do Comissário do Tribunal
As taxas do comissário judicial são os custos que surgem no processo de inventário pelas ações oficiais do notário como comissário judicial. O notário atua por ordem do tribunal de inventário. A remuneração rege-se pela Lei Tarifária da Comissão Judicial (GKTG) e é determinada pelo tribunal mediante pedido do notário. É decisiva a base de cálculo, que se orienta pelo valor apurado do objeto. No caso de inventários, isto significa geralmente o valor do património, sendo que as dívidas não são, em princípio, deduzidas para efeitos de cálculo das taxas. Adicionalmente, devem ser reembolsadas as taxas judiciais, as despesas pagas e o imposto sobre o valor acrescentado.
As taxas do Comissário do Tribunal são os custos legalmente regulamentados para a atividade do notário no processo de herança.
Base legal e princípio fundamental
O cálculo segue uma escala que se baseia no valor puro do inventário. O princípio é simples. Quanto maior o valor, maior a taxa base, de forma progressiva. E se, além disso, existir uma dificuldade extraordinária ou o processo apresentar uma dimensão considerável, pode ser aplicado um acréscimo adicional, que pode atingir o dobro da taxa. Esta sistemática cria previsibilidade, mas exige uma avaliação rigorosa do valor e uma correta atribuição ao sistema tarifário adequado.
Todos os participantes diretamente envolvidos no processo são conjuntamente obrigados ao pagamento da taxa. Isto significa que o tribunal pode, em princípio, exigir o pagamento a qualquer participante. Internamente, pode haver posteriormente uma compensação, mas juridicamente a obrigação de pagamento existe inicialmente de forma indivisível.
Base de cálculo das taxas
As taxas estão ligadas ao valor da herança. Distinguem-se:
Escalão para bens não agrícolas
A taxa baseia-se no valor dos bens da herança. A seguinte lista fornece uma visão geral das etapas mais importantes:
- superior a 40 euros até 70 euros inclusive: 17,10 euros
- superior a 70 euros até 110 euros inclusive: 25,70 euros
- superior a 110 euros até 150 euros inclusive: 34,10 euros
- superior a 150 euros até 1 090 euros inclusive: por cada 70 euros adicionais iniciados + 12,90 euros
- superior a 1 090 euros até 2 180 euros inclusive: por cada 180 euros adicionais iniciados + 22,30 euros
- superior a 2 180 euros até 4 360 euros inclusive: por cada 360 euros adicionais iniciados + 34,10 euros
- superior a 4 360 euros até 5 090 euros inclusive: + 45,30 euros
- superior a 5 090 euros até 5 810 euros inclusive: + 145,50 euros e + 56,60 euros
- superior a 5 810 euros até 7 270 euros inclusive: por cada 730 euros adicionais iniciados + 56,60 euros
- superior a 7 270 euros até 36 340 euros inclusive: por cada 1 820 euros adicionais iniciados + 70,50 euros
- superior a 36 340 euros até 50 870 euros inclusive: por cada 3 630 euros adicionais iniciados + 58,50 euros
- superior a 50 870 euros até 72 670 euros inclusive: por cada 3 630 euros adicionais iniciados + 54,40 euros
- superior a 72 670 euros até 363 360 euros inclusive: por cada 7 270 euros adicionais iniciados + 55,40 euros
- superior a 363 360 euros: por cada 7 270 euros adicionais iniciados + 56,60 euros, mas nunca mais do que corresponderia a uma base de cálculo de 3 633 640 euros
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „A aplicação exata dos escalões tarifários é praticamente incompreensível para leigos. Pequenas diferenças de avaliação podem aumentar consideravelmente os custos. “
Escalão para bens agrícolas
Para propriedades agrícolas e florestais que foram exploradas predominantemente pela própria pessoa falecida, aplicam-se escalões tarifários próprios. A partir de determinado valor, o cálculo é efetuado como dedução da taxa aplicável à propriedade não agrícola.
- superior a 40 euros até 70 euros inclusive: 10,80 euros
- superior a 70 euros até 110 euros inclusive: 16,20 euros
- superior a 110 euros até 150 euros inclusive: 21,50 euros
- superior a 150 euros até 1 090 euros inclusive: por cada 70 euros adicionais iniciados + 8,60 euros
- superior a 1 090 euros até 2 180 euros inclusive: por cada 180 euros adicionais iniciados + 17,10 euros
- superior a 2 180 euros até 4 360 euros inclusive: por cada 360 euros adicionais iniciados + 26,40 euros
- superior a 4 360 euros até 5 090 euros inclusive: taxa aplicável à propriedade não agrícola, reduzida em 127,70 euros
- superior a 5 090 euros até 1 090 090 euros inclusive: taxa aplicável à propriedade não agrícola, reduzida em 159,70 euros
- superior a 1 090 090 euros: taxa aplicável à propriedade não agrícola, reduzida em 318,90 euros
Taxa fixa judicial
Independentemente das taxas do comissário judicial, é devida pela realização de uma audiência de inventário uma taxa judicial fixa de 0,5 % do património líquido do inventário, no mínimo 95 euros.
A base de cálculo é o património líquido: ativos menos passivos. Não são dedutíveis os direitos de legítima, os legados nem os custos do processo de inventário.
Se não se realizar audiência de inventário, por exemplo por não existir património ou este ser reduzido, a taxa fixa não é devida.
Outros custos
Para além da taxa tarifária, podem surgir outros custos. Incluem-se, em particular, as taxas judiciais, as taxas postais, os custos de diligências necessárias, bem como despesas de deslocação, subsídios de alimentação, despesas de alojamento e outras despesas pagas. O imposto sobre o valor acrescentado também deve ser reembolsado. Estas rubricas não estão cobertas pela taxa base, sendo acrescidas adicionalmente.
Para determinadas ações oficiais no processo de inventário, podem surgir taxas separadas. Por um auto de aceitação, uma certidão oficial ou um Certificado Sucessório Europeu, é devida uma taxa adicional de 30 % da taxa que seria aplicável ao registo do óbito. Para outras ações oficiais, como avaliações, o registo de uma declaração de aceitação da herança ou a elaboração de uma declaração de património, a taxa é, em princípio, de 30 % da taxa aplicável à condução do processo de inventário. Se for elaborado apenas um inventário, a taxa é de 40 %; as avaliações associadas ao inventário não são cobradas adicionalmente.
Além disso, o notário pode exigir uma remuneração segundo a Lei Tarifária Notarial por determinadas atividades, como a gestão de dinheiro, valores mobiliários ou objetos de valor. Por determinados registos prediais, pode ainda ser devida uma remuneração segundo a Lei Tarifária dos Advogados, quando tais requerimentos sejam necessários no processo. Estes direitos existem para além das taxas previstas na Lei Tarifária da Comissão Judicial.
Notas práticas para o planeamento de custos
- Esclarecer a avaliação atempadamente: Uma avaliação compreensível evita disputas posteriores.
- Aplicar o escalão corretamente: Os bens não agrícolas e agrícolas diferem apenas no montante dos valores.
- Verificar os suplementos: Um suplemento deve ser justificado e não pode ser cobrado de forma geral.
- Observar o limite máximo em caso de várias ações oficiais: quando várias ações oficiais são cobradas no mesmo processo de inventário, a soma das taxas não pode, em princípio, exceder a taxa aplicável à condução de todo o processo.
- Calcular a taxa fixa judicial: Esta é cobrada adicionalmente às taxas do Comissário do Tribunal, desde que se realize uma audiência de herança.
As suas vantagens com o apoio de um advogado
A tabela de taxas para os Comissários do Tribunal é difícil de compreender para os leigos. Um advogado pode estimar os custos esperados antecipadamente, verificar legalmente os suplementos e garantir que não são cobradas taxas inadmissíveis. Além disso, podemos salvaguardar os seus interesses económicos, distinguindo exatamente entre as taxas do Comissário do Tribunal, as taxas judiciais e outros custos.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Quem examinar criticamente os acréscimos e recorrer atempadamente a apoio jurídico evita exigências indevidas e cria transparência de custos.“