A “Lista Negra” de práticas comerciais desleais é o anexo à UWG, no qual são enumeradas de forma exaustiva determinadas práticas comerciais que são proibidas em quaisquer circunstâncias assim que estejam preenchidos os respetivos pressupostos legais. Nesse caso, deixa de ser necessária uma ponderação adicional da deslealdade. A UWG enquadra sistematicamente estas práticas, do ponto de vista legal, nas práticas comerciais enganosas e agressivas. Nos termos do § 2, n.º 2, da UWG, os n.os 1 a 23c são, em qualquer caso, considerados enganosos. Nos termos do § 1a, n.os 3 e 4, da UWG, os n.os 24 a 32 são, em qualquer caso, considerados agressivos, sendo que o n.º 32 está regulado separadamente por lei.

A Lista Negra é o anexo da UWG com proibições per se, ou seja, com práticas comerciais que são proibidas sem necessidade de ponderação adicional da deslealdade, assim que estejam preenchidos todos os pressupostos legais do respetivo ponto da lista.

A Lista Negra da UWG explica práticas comerciais proibidas na concorrência e apresenta exemplos típicos de publicidade desleal.
Rechtsanwalt Peter Harlander Peter Harlander
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„O que consta do anexo da UWG é legalmente pré-decidido como desleal; no entanto, continua a ser determinante saber se, no caso concreto, estão efetivamente preenchidos todos os pressupostos legais de uma proibição.“
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Significado e finalidade da Lista Negra no direito da concorrência

O direito da concorrência deve assegurar que as empresas atuem de forma leal e transparente no mercado. Com efeito, na concorrência as empresas procuram, naturalmente, vender os seus produtos e serviços com o maior sucesso possível. Contudo, surgem situações em que alguns concorrentes pretendem obter vantagens através de métodos enganosos, agressivos ou manipulativos. É precisamente aqui que intervém a Lei contra a Concorrência Desleal (UWG).

Uma componente particularmente importante desta lei é a chamada Lista Negra de práticas comerciais desleais. Contém comportamentos concretos que o legislador considera tão manifestamente inadmissíveis que a sua deslealdade não tem de ser apreciada caso a caso. Assim que uma atuação se enquadre num destes tipos legais, é automaticamente considerada desleal do ponto de vista jurídico.

A Lista Negra estabelece limites claros para a concorrência, para que os empresários possam reconhecer antecipadamente quais as práticas comerciais que não são permitidas em circunstância alguma. Ao mesmo tempo, a norma protege assim consumidores e concorrentes contra engano e pressão nas relações comerciais.

Deste modo, a Lista Negra cumpre uma função importante no direito da lealdade comercial. Garante que práticas comerciais particularmente problemáticas não tenham de ser avaliadas apenas através de longos processos judiciais, ficando desde logo claramente estabelecidas por lei como inadmissíveis.

Não se trata de regras contratuais passíveis de alteração, mas de proibições imperativas do direito da lealdade comercial. O ponto 32 do anexo vai particularmente longe, porque a lei declara tais acordos expressamente absolutamente nulos.

Base legal e enquadramento na UWG

A base legal da Lista Negra encontra-se no anexo à Lei contra a Concorrência Desleal (UWG). Este anexo contém uma enumeração exaustiva de determinadas práticas comerciais que a lei classifica expressamente como desleais. A Lista Negra diz respeito, em primeiro lugar, a atos comerciais de empresas perante consumidores. Os concorrentes ficam assim também protegidos de forma indireta, porque uma abordagem desleal aos consumidores pode, regularmente, distorcer a concorrência.

A UWG prossegue, em princípio, o objetivo de assegurar uma concorrência leal baseada no desempenho entre empresas. As empresas devem poder melhorar a sua posição no mercado através de qualidade, inovação e desempenho, e não através de engano, pressão ou métodos desleais. Ao mesmo tempo, a lei protege também os consumidores, pois estes devem tomar as suas decisões de compra com base em informações fiáveis.

No âmbito da UWG, a Lista Negra ocupa uma posição especial. Enquanto muitas outras disposições do direito da concorrência exigem uma avaliação jurídica do caso concreto, o anexo contém proibições claras sem necessidade de verificação adicional. Assim que estejam preenchidos todos os pressupostos de um ponto da lista, a prática comercial é proibida sem necessidade de ponderação adicional da deslealdade.

A Lista Negra está, por isso, estreitamente relacionada com outras disposições centrais da UWG, em especial com:

Esta estrutura mostra que a lei prevê vários níveis de proteção. Enquanto muitas práticas comerciais têm de ser avaliadas caso a caso, a Lista Negra representa aqueles casos em que o legislador já tomou antecipadamente uma decisão clara.

Rechtsanwalt Sebastian Riedlmair Sebastian Riedlmair
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„A Lista Negra substitui a ponderação caso a caso, porque o legislador já decidiu previamente a deslealdade.“

Sistemática da Lista Negra

A Lista Negra segue uma estrutura clara e deliberadamente simples, para que tanto as empresas como os juristas possam reconhecer rapidamente se uma determinada prática comercial está abrangida por uma proibição legal. Para o efeito, o anexo da UWG contém uma lista numerada de tipos legais individuais, que descrevem, cada um, uma atuação concreta inadmissível.

Esta sistemática cumpre várias funções. Por um lado, facilita a aplicação prática do direito da concorrência, porque os casos típicos podem ser rapidamente enquadrados. Por outro lado, cria segurança jurídica, uma vez que as empresas podem alinhar mais facilmente as suas estratégias de marketing e vendas com os requisitos legais.

Em termos de conteúdo, as proibições da Lista Negra podem, em princípio, ser atribuídas a dois grandes grupos:

Esta divisão orienta-se pela diretiva europeia relativa às práticas comerciais desleais, que pretende criar uma regulamentação amplamente uniforme na União Europeia. Assim, aplicam-se princípios semelhantes em muitos Estados-Membros, o que é particularmente importante para empresas com atividade transfronteiriça.

A sistemática da Lista Negra constitui, assim, o fundamento para a verificação subsequente no direito da concorrência. Na prática, coloca-se frequentemente, em primeiro lugar, a questão de saber se um comportamento já se enquadra num destes tipos legais expressamente referidos. Só quando não for esse o caso é que se procede a uma análise jurídica mais aprofundada ao abrigo de outras disposições da UWG.

Práticas comerciais proibidas per se

A Lista Negra contém as chamadas proibições per se. Trata-se de práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias, sem que seja necessário verificar adicionalmente se influenciaram efetivamente a concorrência. Assim que uma atuação preencha um tipo legal da lista, existe automaticamente uma infração à concorrência.

Esta regra clara facilita consideravelmente a aplicação do direito da concorrência. As empresas não têm de proceder primeiro a avaliações jurídicas complexas, podendo reconhecer, a partir da enumeração legal, quais os comportamentos que são, em qualquer caso, inadmissíveis.

As proibições per se típicas dizem respeito, por exemplo, a promessas de produto falsas ou exageradas, indicações enganosas de preço e disponibilidade ou métodos de venda que recorrem à pressão.

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„Precisamente porque tais padrões conduzem, na prática, a decisões distorcidas, o legislador não os trata como uma zona cinzenta, mas como uma infração clara, assim que o tipo legal esteja preenchido.“
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Enquadramento nas práticas comerciais enganosas

Uma grande parte da Lista Negra diz respeito a práticas comerciais enganosas. Estas verificam-se quando as empresas, através de informações falsas ou pouco claras, criam uma impressão errada sobre um produto, um preço ou uma oferta.

Se, por exemplo, uma empresa publicitar uma “oferta experimental gratuita”, embora sejam inevitáveis custos adicionais, está no âmbito de uma proibição per se da Lista Negra, uma vez que o consumidor fica com a impressão de uma oferta efetivamente gratuita. Um esclarecimento posterior não elimina a infração de forma automática.

Tais enganos podem levar os consumidores a tomar uma decisão comercial que não teriam tomado com informações corretas. O direito da concorrência pretende precisamente evitar esta situação, porque decisões informadas são um requisito central para um mercado funcional.

Casos típicos de práticas comerciais enganosas incluem, por exemplo:

Ao incluir estas práticas na Lista Negra, a UWG deixa claro que tais enganos não são, em princípio, aceites na concorrência.

Enquadramento nas práticas comerciais agressivas

Para além das práticas enganosas, a Lista Negra abrange também práticas comerciais agressivas. Aqui, o foco não está no engano, mas na pressão sobre a liberdade de decisão dos consumidores ou de outros intervenientes no mercado.

Uma prática comercial é considerada agressiva quando, através de assédio, coação ou influência indevida, leva uma pessoa a tomar uma decisão comercial que não teria tomado em circunstâncias normais. O direito da concorrência protege, assim, a liberdade de decisão livre e não influenciada no mercado.

Entre os exemplos típicos de práticas comerciais agressivas contam-se, entre outros:

Tais métodos podem influenciar significativamente o comportamento dos consumidores. Por isso, a UWG classifica-os, na Lista Negra, desde logo como inadmissíveis.

Papel da Lista Negra na verificação de infrações à concorrência

A Lista Negra desempenha um papel central na análise jurídica de uma possível infração à concorrência. Na prática, a apreciação de uma prática comercial é frequentemente feita em vários passos. Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se o comportamento contestado já se enquadra num dos tipos legais expressamente referidos na Lista Negra.

Este primeiro passo de verificação tem grande relevância prática. Com efeito, se uma prática comercial preencher um dos tipos legais enumerados, a sua inadmissibilidade jurídica na concorrência já está legalmente estabelecida. Uma avaliação adicional dos efeitos sobre a concorrência deixa então de ser necessária.

Na prática, a verificação começa geralmente com uma comparação simples: se o comportamento concreto se enquadrar exatamente num tipo legal do anexo, a deslealdade fica estabelecida sem necessidade de ponderação adicional. Só quando nenhum ponto da lista se aplica é que se analisa se o comportamento deve ser qualificado, segundo as regras gerais da UWG, como enganoso ou agressivo.

É importante notar que uma semelhança não é suficiente para a Lista Negra se um tipo legal não estiver integralmente preenchido. Nesse caso, a atuação é analisada segundo as regras gerais.

Distinção face a práticas comerciais enganosas e agressivas

A Lista Negra está estreitamente ligada às regras gerais sobre práticas comerciais enganosas e agressivas. Ainda assim, existe uma diferença importante entre estas duas categorias e os tipos legais do anexo.

Enquanto a Lista Negra contém proibições concretamente identificadas, as disposições gerais da UWG abrangem também outros casos de comportamento desleal que não são expressamente mencionados no anexo. Nestas situações, porém, é necessário verificar se uma prática comercial é efetivamente suscetível de influenciar de forma significativa o comportamento dos intervenientes no mercado.

A distinção pode, assim, ser apresentada de forma simplificada do seguinte modo:

Esta estrutura permite que a lei, por um lado, regule de forma inequívoca casos típicos problemáticos e, por outro, abranja juridicamente práticas concorrenciais novas ou invulgares.

Importância da cláusula geral da UWG

Para além da Lista Negra, a UWG contém também uma cláusula geral contra a concorrência desleal. Esta disposição funciona como norma de salvaguarda para casos que não estão expressamente regulados na Lista Negra ou noutras normas especiais.

A cláusula geral aplica-se, em especial, quando uma empresa, no exercício da sua atividade comercial, viola as exigências de diligência profissional e, com isso, influencia de forma sensível a concorrência ou o comportamento dos intervenientes no mercado. Deste modo, o direito da concorrência mantém-se flexível e adaptável, pois podem ser abrangidas também novas formas de práticas comerciais desleais.

A verificação de uma possível infração à concorrência segue, por isso, frequentemente uma determinada ordem:

Com esta estrutura escalonada, a lei assegura que tanto práticas claramente proibidas como problemas concorrenciais inovadores podem ser avaliados juridicamente.

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„A cláusula geral abrange aqueles casos que não constam da lista, mas que, ainda assim, violam a diligência profissional.“
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Estrutura e organização da lista de proibições

A Lista Negra da UWG está estruturada como uma lista numerada de proibições no anexo da lei. Cada ponto descreve uma prática comercial concreta que o legislador considera inadmissível. Graças a esta estrutura clara, empresas e juristas conseguem reconhecer relativamente depressa se um determinado comportamento já se enquadra numa proibição legal expressa.

Os diferentes tipos legais descrevem situações típicas da vida empresarial em que consumidores ou concorrentes poderiam ser prejudicados por engano, pressão ou métodos desleais. Assim, resulta uma compilação prática de práticas concorrenciais particularmente problemáticas, que ocorrem frequentemente no dia a dia.

O anexo está concebido como uma enumeração numerada, e cada ponto descreve uma prática comercial concretamente proibida. Precisamente porque esta enumeração é pensada como exaustiva, é possível verificar rapidamente, na prática, se um comportamento já se enquadra numa proibição per se expressa.

Relação com outros tipos legais da UWG

A Lista Negra não está isolada na lei, mas constitui apenas uma parte de todo o direito da concorrência na UWG. Para além das proibições expressamente referidas, a lei contém uma multiplicidade de outras disposições que também podem abranger práticas comerciais desleais.

Entre elas contam-se, em especial, normas sobre publicidade enganosa, práticas comerciais agressivas e outras atuações desleais na concorrência. Enquanto a Lista Negra proíbe de forma inequívoca casos concretos, estas disposições abrangem uma gama significativamente mais ampla de possíveis infrações à concorrência.

A relação pode, assim, ser apresentada de forma simplificada do seguinte modo:

Esta combinação assegura que o direito da concorrência, por um lado, contém proibições claras e, por outro, pode reagir de forma flexível a novos desenvolvimentos no mercado.

Importância na prática e áreas típicas de aplicação

Na prática, a Lista Negra tem grande relevância para empresas, consumidores e aplicadores do direito. Serve como instrumento de orientação nas relações comerciais, pois deixa claro quais os métodos de venda e publicidade que são, desde logo, inadmissíveis na concorrência.

Especialmente nas áreas de marketing, publicidade e vendas, surgem regularmente situações em que as empresas pretendem apresentar-se da forma mais convincente possível. Contudo, existe o risco de determinadas medidas serem enganosas ou exercerem pressão excessiva. A Lista Negra pretende impedir a utilização desses métodos.

As áreas típicas de aplicação incluem, sobretudo:

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„Graças à sua estrutura clara, a Lista Negra oferece, assim, uma orientação importante para práticas comerciais conformes com a lei na concorrência.“

As suas vantagens com o apoio de um advogado

O direito da concorrência e, em particular, a Lista Negra da UWG parecem, à primeira vista, claramente estruturados. Na prática, porém, surgem frequentemente questões de delimitação, porque muitas práticas comerciais só podem ser avaliadas juridicamente no caso concreto. Pequenas diferenças na publicidade, comunicação ou vendas podem determinar se uma atuação é admissível ou contrária à concorrência.

Uma análise por advogado permite obter clareza numa fase precoce. Assim, é possível evitar advertências dispendiosas, processos judiciais ou pedidos de indemnização, mantendo-se, ao mesmo tempo, estratégias de marketing e vendas conformes com a lei.

As suas principais vantagens:

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„No direito da concorrência, os detalhes são decisivos; por isso, vale a pena uma análise preventiva antes do início de uma campanha.“
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Perguntas frequentes – FAQ

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