Sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa
- Sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa
- Elemento objetivo do crime
- Circunstâncias qualificativas
- Delimitação de outros crimes
- Ónus da prova & Apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elemento subjetivo do crime
- Culpa & Erros
- Suspensão da pena & Desvio
- Determinação da pena & Consequências
- Moldura penal
- Multa – Sistema de taxa diária
- Pena de prisão & Suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & Dicas de comportamento
- As suas vantagens com apoio jurídico
- FAQ – Perguntas frequentes
Sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa
O sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa é um crime combinado contra a liberdade e de natureza sexual. Protege pessoas que, devido a doença mental, inconsciência ou outros estados de fraqueza, não são capazes de se defender contra uma transferência ou exploração sexual. O autor já concretiza os elementos do crime quando leva ou transfere essa pessoa para abusar sexualmente dela ou permitir que abusem dela. O abuso real não precisa de ocorrer para fundamentar a punibilidade.
Quem sequestrar uma pessoa com deficiência mental ou indefesa para a explorar sexualmente ou permitir que a explorem é punível nos termos do § 100 StGB.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Schutzbedürftigkeit und Ausnützungsabsicht bilden den Kern dieses Delikts. Entscheidend ist der zielgerichtete Ortswechsel in eine vom Täter beherrschte Lage.“
Elemento objetivo do crime
Os elementos do crime do § 100 StGB protegem pessoas que, devido a doença mental ou indefensão, não podem defender a sua liberdade de movimento ou autodeterminação sexual.
Existe um sequestro quando alguém retira essa pessoa do seu local de residência anterior, retirando-a assim do seu ambiente de proteção. Já uma pequena mudança de local é suficiente se a vítima, por esse motivo, já não puder decidir livremente onde permanece. A violência não é necessária, também o engano, a pressão psicológica ou o aproveitamento da confiança são suficientes. O decisivo é que a transferência ocorra contra ou sem a livre vontade.
Precisamente no caso de pessoas com doença mental ou indefesas, falta frequentemente a capacidade de resistência. A injustiça reside no aproveitamento desta falta de proteção.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa que determine ou influencie a permanência de outra.
Objeto do crime:
O objeto do crime é uma pessoa com doença mental ou indefesa, independentemente da idade, sexo ou posição social.
- Com doença mental é quem, devido a uma perturbação mental patológica como psicose, demência ou deficiência mental grave, não compreende o que está a acontecer ou não consegue apreender o significado do acontecimento. O decisivo é que a pessoa não esteja em condições de reconhecer o alcance da transferência ou de uma possível exploração.
- Indefeso é quem, em consequência de uma deficiência física ou mental, inconsciência, alcoolização, idade ou doença, não consegue oferecer resistência ou procurar ajuda. Também uma perturbação temporária da consciência pode ser suficiente.
O estado de indefensão deve existir no momento do sequestro. Se for provocado pelo autor apenas durante o ato, por exemplo, através de violência, medicamentos ou álcool, existe, apesar disso, um crime consumado se a isso se seguir uma mudança de local.
Ato criminoso:
Existe um sequestro quando a vítima é levada para outro local contra ou sem a sua vontade. As ações típicas são:
- Retirar do ambiente familiar (habitação, lar de idosos, hospital).
- Transferir para um local onde a vítima possa ser mais facilmente controlada ou abusada (por exemplo, apartamento isolado, veículo, quarto de hotel).
- Engano ou manipulação, por exemplo, através da simulação de falsas intenções (“Só te vou levar para casa”) ou através do aproveitamento de uma dependência ou de uma relação de autoridade.
Não existe sequestro se a vítima for voluntariamente e com capacidade de discernimento. No entanto, um consentimento aparente é ineficaz se se basear em engano, erro ou falta de capacidade de discernimento.
A ação deve levar a uma mudança de local efetiva. A mera retenção ou encarceramento no mesmo local não se enquadra no § 100 StGB, mas sim no § 99 StGB (Privação de liberdade).
Resultado do crime:
O comportamento do autor deve ser a causa da restrição da liberdade. Quem cria ou mantém a situação é responsável. Também quem apoia o ato de outro pode ser corresponsável.
Causalidade:
A ação do autor é causal se, sem ela, a vítima não tivesse entrado na situação de desproteção. Causal é qualquer ação que provoque ou mantenha o sucesso, ou seja, a privação da liberdade.
Imputação objetiva:
O sucesso é objetivamente imputável ao autor se ele criar ou mantiver conscientemente uma situação em que a vítima já não se possa libertar. Uma privação de liberdade legítima só existe se se basear numa base legal (por exemplo, detenção policial ou ordem judicial). Qualquer outra forma de retirar a pessoa em causa contra ou sem a sua livre vontade é ilegal e cumpre os elementos objetivos do crime do § 100 StGB.
Circunstâncias qualificativas
- Consequências graves: Se a vítima sofrer graves danos físicos ou mentais em consequência do sequestro, existe uma circunstância agravante.
- Duração do sequestro: Uma restrição da liberdade de longa duração pode levar à aplicação da moldura penal superior.
- Prática múltipla do ato: Quem sequestrar várias pessoas ou agir repetidamente será punido com maior severidade.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Dauer, Intensität und Folgen der Verbringung erhöhen das Gewicht der Tat und prägen die Strafzumessung.“
Delimitação de outros crimes
Os elementos do crime de sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa distinguem-se claramente dos restantes crimes contra a liberdade. Enquanto o § 99 StGB já abrange a retenção no mesmo local, o § 100 StGB pressupõe uma mudança de local. É protegido um grupo de pessoas particularmente vulnerável, cujo estado o autor explora de forma direcionada para as retirar do seu ambiente anterior e as trazer para a sua esfera de influência.
- § 99 StGB – Privação de liberdade: Abrange o encarceramento ou retenção de uma pessoa contra ou sem a sua vontade, sem que seja necessário ocorrer uma mudança de local. Já uma restrição de curta duração da liberdade de movimento é suficiente. No entanto, se a vítima for retirada ou transferida para outro local, existe regularmente um sequestro nos termos do § 100 StGB.
- § 101 StGB – Sequestro de uma pessoa menor de idade: Refere-se ao ato de retirar ou transferir uma criança com menos de 14 anos contra ou sem a vontade dos detentores do poder paternal, para a subtrair à sua influência ou a reter noutro local. Protege-se, assim, o direito de guarda parental e a relação de cuidado pessoal, não apenas a liberdade física.
- § 102 StGB – Sequestro: Existe quando uma pessoa é retida ou sequestrada para coagir uma terceira pessoa ou autoridade a um determinado comportamento. A privação de liberdade é aqui um meio de extorsão ou coação e é consumida pelo crime mais grave.
- § 105 StGB – Coação: Abrange o ato de forçar um determinado comportamento através de violência ou ameaça. Uma privação de liberdade pode coincidir com a coação se a retenção não for apenas um meio de pressão, mas sim uma afetação autónoma da liberdade.
- § 107 StGB – Ameaça perigosa: Puni o ato de gerar medo através da ameaça de um mal considerável. Uma ameaça só se torna privação de liberdade quando é tão concreta e imperativa que a vítima objetivamente não tem possibilidade de se afastar.
- §§ 83 a 87 StGB – Crimes de lesões corporais: Protegem a integridade física. Se ocorrerem adicionalmente maus-tratos ou amarrações, existe uma concorrência real, porque, para além da liberdade, também a integridade física é lesada.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Die Entführung setzt Ortsverlagerung und Ausnützungsabsicht voraus. Die Freiheitsentziehung erfasst das Festhalten am selben Ort.“
Concorrências:
- Concorrência real: Se uma pessoa for simultaneamente sequestrada, ameaçada e maltratada, o autor comete vários crimes autónomos. Estes são punidos separadamente, porque vários bens jurídicos como a liberdade, a integridade física e a segurança são afetados.
- Concorrência imprópria: Existe quando a privação de liberdade faz parte de um crime mais grave, como no caso de sequestro de uma pessoa menor de idade ou sequestro. Neste caso, o § 100 StGB é consumido pelo crime mais grave.
- Pluralidade de atos: Se mais do que uma pessoa for sequestrada ou o mesmo ato for cometido em vários casos, as ações serão avaliadas separadamente. Cada sequestro representa um elemento constitutivo autónomo.
- Ato continuado: Se a mesma pessoa for retida e transferida contra a sua vontade durante um período de tempo mais longo ou em diferentes locais, todo o processo é considerado um ato único, desde que exista uma intenção continuada. A mudança de local ou da forma de restrição não altera este facto.
Ónus da prova & Apreciação da prova
- Ministério Público: suporta o ónus da prova da existência de um sequestro, da duração e intensidade da privação de liberdade, bem como de uma possível relação entre o ato e a consequência ocorrida. Deve provar que a pessoa em causa foi retirada ou retida contra a sua vontade do seu ambiente anterior e, assim, ficou desprotegida na esfera de influência do autor.
- Tribunal: examina e avalia todas as provas no contexto geral. As provas inadequadas ou obtidas ilegalmente não podem ser utilizadas. O decisivo é se a vítima foi objetivamente impedida de se movimentar livremente e foi colocada numa situação em que não se podia libertar.
- Pessoa acusada: não tem ónus da prova, mas pode apresentar dúvidas sobre a indefensão, a intenção do ato ou a mudança de local efetiva. Da mesma forma, pode apontar para lacunas nas provas, declarações contraditórias ou perícias pouco claras.
Comprovativos típicos: relatórios médicos sobre lesões ou estados de consciência, depoimentos de testemunhas sobre o desenrolar da retirada, material de vídeo ou vigilância, dados de localização digitais (por exemplo, GPS, telemóvel ou protocolos de casa inteligente), bem como vestígios em veículos, portas ou vestuário. Em casos isolados, também perícias psicológicas ou psiquiátricas podem ser decisivas, se for necessário verificar se a vítima era doente mental ou indefesa.
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- Lar de idosos ou clínica: Uma pessoa com deficiência mental ou inconsciente é retirada da instituição por um cuidador ou um conhecido, alegadamente para a acalmar ou prestar melhores cuidados. Se a retirada ocorrer sem o consentimento da instituição e sem fundamento legal, existe um sequestro se a pessoa não se conseguir defender ou não conseguir apreender a situação
- Pessoa inconsciente após uma festa: Uma pessoa fortemente alcoolizada ou inconsciente é levada por outra para um veículo ou para um apartamento, para aí a explorar sexualmente. É suficiente que a vítima esteja objetivamente indefesa, mesmo que não consiga oferecer resistência ativa
- Engano de um doente mental: Uma pessoa com deficiência mental é levada para um ambiente estranho sob um pretexto, como uma alegada excursão, para aí ser controlada ou explorada. Mesmo sem violência, tal cumpre os elementos do crime se a vítima não compreender o alcance do ato
- Abuso de confiança: Um familiar leva para sua casa uma pessoa com demência contra a vontade da instituição de cuidados, para determinar sobre ela ou para a influenciar. Se faltar um fundamento legal, também este comportamento é punível se a pessoa em causa não tiver capacidade de discernimento
- Transferência para um local isolado: Se uma pessoa desamparada for levada de forma direcionada para um local isolado, para aí ser explorada sexualmente ou de outra forma, existe um sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa, independentemente de se ter conseguido defender ou não
- Estes casos mostram que já a transferência de uma pessoa desprotegida para um ambiente dominado pelo autor cumpre os elementos do crime. O decisivo é a conjugação da indefensão e da intenção de utilizar esta situação para a exploração
Elemento subjetivo do crime
Os elementos subjetivos do crime de sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa pressupõem dolo e uma intenção especial. O autor deve saber ou, pelo menos, considerar seriamente possível que está a sequestrar uma pessoa com doença mental ou indefesa e, ao fazê-lo, agir com a intenção de que ela seja abusada sexualmente ou explorada de outra forma
É suficiente que o autor aceite tacitamente que a vítima está desprotegida e que, através da mudança de local, entra no seu poder. A intenção de exploração não precisa de ser planeada em detalhe, basta que constitua o objetivo ou a finalidade do sequestro
Existe uma vontade de agir intencional quando o autor retira a vítima de forma direcionada do seu ambiente anterior, para a colocar numa situação em que possa ser facilmente abusada ou explorada. Para tal, basta também um dolo indireto, desde que o autor reconheça o estado de indefensão e construa conscientemente a transferência sobre ele
Não existe dolo se o autor acreditar erroneamente que a pessoa o acompanha voluntariamente ou compreende o que está a acontecer. Também quem leva uma pessoa desamparada para outro local por preocupação ou cuidado, sem uma intenção de exploração, não age dolosamente no sentido do sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa
O decisivo é se o autor reconhece a indefensão ou deficiência mental da vítima e a explora de forma direcionada para obter o controlo sobre a pessoa. Quem provoca ou mantém conscientemente esta situação, embora seja claro que a vítima não se consegue defender ou não consegue compreender a situação, age com o dolo necessário
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Erforderlich ist Vorsatz in Bezug auf Wehrlosigkeit und Ausnützungsabsicht. Der tatsächliche Missbrauch muss nicht eintreten.“
Culpa & Erros
- Erro de proibição: Só desculpa se o erro era inevitável. Quem transferir ou reter conscientemente uma pessoa indefesa ou com deficiência mental para outro local não se pode prevalecer do facto de não ter sabido que este comportamento é proibido. Todos são obrigados a informar-se sobre os limites legais da sua atuação.
- Princípio da culpa: Só é punível quem agir com culpa. Um sequestro pressupõe um comportamento doloso e a intenção de exploração. Quem assumir erroneamente que a pessoa em causa acompanha voluntariamente ou consente com capacidade de discernimento não age com culpa, mas, no máximo, negligentemente, o que o sequestro de uma pessoa com doença mental ou indefesa não abrange.
- Incapacidade de imputação: Ninguém é culpado se, no momento do ato, não era capaz de avaliar a ilicitude da sua ação ou de agir em conformidade, devido a uma perturbação mental grave ou a um comprometimento patológico da capacidade de controlo. Em caso de dúvida, deve ser obtido um parecer psiquiátrico.
- Estado de necessidade desculpante: Ocorre quando o ato é cometido numa situação de coação extrema, por exemplo, para evitar um perigo agudo para a própria vida ou para a vida de outros. Nesses casos, o comportamento pode ser desculpável, mas não legítimo.
- Legítima defesa putativa: Quem, por engano, acredita ter o direito de deter, por exemplo, porque assume que tem de afastar um perigo ou proteger alguém, age sem intenção, se o erro for sério e compreensível. Se ainda assim houver uma violação do dever de cuidado, o comportamento pode ter um efeito atenuante, mas não justificativo.
Suspensão da pena & Desvio
Desistência e arrependimento ativo:
O rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa é um crime continuado. Considera-se consumado assim que a pessoa em causa é retirada ou transferida do seu ambiente anterior, mas continua enquanto persistir o estado de desproteção. Quem libertar a vítima voluntariamente e em tempo útil ou a devolver a um ambiente seguro antes que ocorram consequências mais graves pode obter uma atenuação significativa da pena ou, em casos excecionais, uma isenção de pena. São determinantes a voluntariedade do termo, a ausência de coerções externas e uma compreensão reconhecível da ilicitude cometida.
Reparação subsequente:
Se o autor se esforçar após o ato para obter ajuda, desculpa ou compensação por danos, isso pode ser considerado uma circunstância atenuante. Isto inclui também se ele prestar apoio à pessoa afetada, se desculpar pessoalmente ou compensar desvantagens emocionais e materiais.
Desvio:
Um desvio só é considerado em casos raros, uma vez que o tipo de crime envolve regularmente uma violação grave da liberdade pessoal e da integridade sexual. Só é possível se a culpa for leve, os factos inequívocos e o arguido demonstrar compreensão. As medidas adequadas são prestações pecuniárias, trabalho de utilidade pública ou uma compensação do ato, desde que não tenham ocorrido atos sexuais ou outras explorações. Se o processo for concluído desta forma, não há condenação nem registo criminal.
Exclusão do desvio:
Um desvio é excluído se o rapto envolveu violência, ameaça ou exploração sexual, ou se a vítima sofreu desvantagens físicas ou psicológicas significativas. Só em casos excecionais menos graves, como um lapso sem intenção de exploração, é que se pode considerar uma solução diferente através de confissão, compreensão e reparação voluntária.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Freiwillige Beendigung, Rückführung in sichere Obhut und glaubwürdige Wiedergutmachung können strafmildernd wirken.“
Determinação da pena & Consequências
A pena no caso do rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa depende da gravidade do ato, da duração e intensidade da restrição da liberdade, bem como do grau de exploração. É decisivo se o autor colocou conscientemente a vítima numa situação em que esta estava desprotegida ou indefesa e se explorou ou prolongou intencionalmente esta situação. Os motivos do autor, como abuso de poder, motivação sexual ou humilhação consciente, têm um efeito adicional na severidade da pena.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- o ato foi cometido de forma planeada ou durante um período de tempo mais longo,
- a vítima sofreu tormentos físicos ou psicológicos significativos,
- foi utilizada violência, engano ou ameaça para manter o estado,
- ou o autor já tem antecedentes criminais relevantes ou explorou conscientemente a situação de desamparo.
As circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- ausência de antecedentes criminais,
- uma confissão ou sinais de arrependimento sincero,
- libertação voluntária da vítima antes da ocorrência de consequências graves,
- reparação ou apoio subsequente,
- uma pressão psicológica ou sobrecarga excecional durante o ato,
- ou uma duração excessivamente longa do processo penal.
O direito penal austríaco prevê o sistema de taxas diárias para as multas.
O número de taxas diárias depende da gravidade da culpa, a taxa diária individual das condições de rendimento. Se a multa não for paga, pode ser imposta uma pena de prisão substitutiva.
Uma pena de prisão pode ser total ou parcialmente suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e existir um prognóstico social positivo. O autor permanece em liberdade, mas tem de se comportar bem durante um período de liberdade condicional de um a três anos. Após o termo deste prazo, a pena é considerada definitivamente suspensa, desde que não exista motivo para revogação.
O tribunal pode, adicionalmente, dar instruções, por exemplo, para a reparação de danos, para a participação numa terapia ou aconselhamento ou ordenar apoio à liberdade condicional. Estas medidas visam promover a compreensão, prevenir outros atos e facilitar a reintegração social.
Moldura penal
No caso do rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa, a pena depende da duração da privação de liberdade e da gravidade da exploração. É determinante até que ponto a vítima foi afastada da sua área de proteção anterior e a que perigos foi exposta.
Tipo de crime fundamental: Pena de prisão até cinco anos.
Abrange o afastamento ou transferência de uma pessoa com deficiência mental ou indefesa, para a explorar sexualmente ou de outra forma.
Em casos mais leves, por exemplo, se não houve exploração e a vítima foi rapidamente libertada, o tribunal pode impor uma pena de prisão suspensa ou uma multa.
Em casos graves, em particular em caso de exploração sexual, violência ou cativeiro prolongado, existe, no entanto, uma ameaça de uma pena de prisão incondicional de vários anos.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Der Strafrahmen spiegelt den erheblichen Eingriff in Freiheit und Würde wider und differenziert nach Schweregrad.“
Multa – Sistema de taxa diária
- Intervalo: até 720 taxas diárias (número de taxas diárias = medida da culpa; montante/dia = capacidade de pagamento; mín. 4,00 €, máx. 5.000,00 €).
- Fórmula prática: 6 meses de pena de prisão ≈ 360 taxas diárias (orientação, não esquema).
- Incobrabilidade: Pena de prisão substitutiva (em regra: 1 dia de pena de prisão substitutiva = 2 taxas diárias).
Pena de prisão & Suspensão (parcial) da pena
§ 37 StGB: Em crimes com uma pena de prisão até cinco anos, o tribunal pode substituir uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano por uma multa. A disposição visa evitar penas de prisão curtas e permite uma multa, se nem razões de prevenção especial nem geral exigirem o cumprimento de uma pena de prisão.
§ 43 StGB: Uma pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e o condenado tiver um prognóstico social positivo. O período de liberdade condicional é de um a três anos. Se for cumprido sem revogação, a pena é considerada definitivamente suspensa.
§ 43a StGB: A suspensão parcial condicional permite uma combinação de parte da pena incondicional e condicional. No caso de penas de prisão de mais de seis meses até dois anos, uma parte pode ser suspensa condicionalmente ou substituída por uma multa até 720 taxas diárias, se tal parecer adequado de acordo com as circunstâncias.
§§ 50 a 52 StGB: O tribunal pode, adicionalmente, dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. As instruções típicas dizem respeito à reparação de danos, à participação numa terapia ou aconselhamento, às proibições de contacto ou permanência, bem como às medidas para a estabilização social. O objetivo é a prevenção de outros crimes e a promoção de uma conduta legal duradoura.
Competência dos tribunais
Competência material
Os casos de rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa estão sujeitos à jurisdição do Tribunal Regional, dependendo da gravidade do ato.
No caso do tipo de crime fundamental, o Tribunal Regional decide como juiz singular, uma vez que a pena de prisão é de até cinco anos.
Não está previsto um tribunal de júri, uma vez que a pena de prisão não inclui prisão perpétua.
Competência territorial
Em princípio, o tribunal competente é o tribunal do local do crime, ou seja, aquele em cuja área o rapto começou, foi realizado ou terminou.
Se o local do crime não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência é determinada pelo domicílio do arguido, pelo local da detenção ou pela sede do Ministério Público competente.
O processo é conduzido onde for garantida uma realização adequada e objetiva.
Instâncias judiciais
Contra as sentenças do Tribunal Regional, é admissível o recurso para o Tribunal Regional Superior.
As decisões do Tribunal Regional Superior podem ser impugnadas com recurso de nulidade ou recurso para o Supremo Tribunal.
Pedidos cíveis no processo penal
No caso do rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa, as pessoas lesadas ou os seus familiares podem fazer valer os seus pedidos de direito civil diretamente no processo penal. Estes incluem, em particular, indemnização por danos morais, perda de rendimentos, custos médicos e de tratamento, custos de terapia e assistência, bem como compensação por sofrimento emocional e outros danos consequentes do ato.
Através da adesão de um participante privado, a prescrição dos pedidos é suspensa durante a duração do processo penal. Só após a conclusão do processo é que o prazo continua a decorrer, na medida em que o pedido não tenha sido totalmente concedido.
Uma reparação voluntária de danos, por exemplo, através de desculpa pessoal, compensação financeira ou apoio ativo à vítima, pode ter um efeito atenuante, se for efetuada atempadamente e de forma credível.
No entanto, se for determinado que o autor explorou, maltratou ou humilhou conscientemente a vítima, uma reparação posterior perde, em regra, o seu efeito atenuante, uma vez que já não pode compensar o conteúdo original de ilicitude.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Der Privatbeteiligtenanschluss bündelt Strafinteressen und Zivilinteressen und hemmt die Verjährung während des Verfahrens.“
Visão geral do processo penal
- Início da investigação: Qualidade de arguido em caso de suspeita concreta; a partir daí, direitos plenos de arguido.
- Polícia/Ministério Público: O Ministério Público dirige, a Polícia Judiciária investiga; Objetivo: Arquivamento, suspensão provisória do processo ou acusação.
- Interrogatório do arguido: Informação prévia; A presença de um advogado de defesa leva ao adiamento; O direito ao silêncio mantém-se.
- Consulta do processo: na polícia/Ministério Público/tribunal; Inclui também os meios de prova (desde que o objetivo da investigação não seja posto em causa).
- Audiência principal: produção de prova oral, sentença; Decisão sobre os pedidos de intervenientes privados.
Direitos do arguido
- Informação & Defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de advogado de defesa, apoio à tradução, pedidos de produção de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio em qualquer altura; Em caso de presença de um advogado de defesa, o interrogatório deve ser adiado.
- Dever de informação: informação atempada sobre a suspeita/direitos; Exceções apenas para garantir o objetivo da investigação.
- Consulta do processo na prática: Processos de investigação e processos principais; A consulta por terceiros é limitada a favor do arguido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Schweigen, Verteidigung, Akteneinsicht und Antragsrechte sind tragende Garantien eines fairen Verfahrens.“
Prática & Dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Exerço o meu direito ao silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito é válido desde o primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Não deve ser prestada qualquer declaração sem consultar o processo de investigação. Só após a consulta do processo é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a preservação de provas que fazem sentido. - Assegurar imediatamente as provas.
Elaborar relatórios médicos, fotografias com indicação da data e escala, eventualmente radiografias ou tomografias computorizadas. Guardar separadamente roupas, objetos e registos digitais. Elaborar uma lista de testemunhas e protocolos de memória no prazo máximo de dois dias. - Não contactar a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser utilizadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser efetuada exclusivamente através da defesa. - Assegurar atempadamente os registos de vídeo e dados.
Os vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após alguns dias. Os pedidos de preservação de dados devem, por conseguinte, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar as buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: não prestar declarações sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e de um motivo adicional para a prisão. Devem ser aplicadas medidas mais brandas (por exemplo, promessa, obrigação de apresentação, proibição de contacto) em primeiro lugar. - Preparar a reparação de danos de forma direcionada.
Os pagamentos ou as ofertas de reparação devem ser efetuados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação de danos estruturada tem um efeito positivo na suspensão provisória do processo e na determinação da pena.
As suas vantagens com apoio jurídico
Um processo por rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa é uma das áreas juridicamente mais sensíveis do direito penal. O tipo de crime afeta não só a liberdade pessoal, mas também a proteção de pessoas particularmente vulneráveis. Ao mesmo tempo, muitos casos são complexos, porque resultam de situações de prestação de cuidados, relações de assistência ou laços pessoais, nos quais é difícil traçar a linha entre assistência, sobrecarga e comportamento punível.
Se existe realmente um rapto punível depende da voluntariedade da mudança de local, do estado mental da pessoa em causa e da intenção do autor. É determinante se a pessoa em causa ainda podia determinar livremente a estadia ou se caiu numa situação de desproteção por engano, dependência ou desconhecimento. Já pequenas diferenças em perícias médicas, depoimentos de testemunhas ou sequências temporais podem alterar decisivamente a avaliação jurídica.
Um representação por um advogado desde o início é, portanto, particularmente importante. Garante que as provas são recolhidas de forma adequada, as perícias médicas e psicológicas são verificadas e as sequências reais são apresentadas de forma compreensível. Desta forma, pode ser esclarecido se se trata de um comportamento punível ou de um mal-entendido no ambiente social ou de prestação de cuidados.
O nosso escritório de advogados
- verifica se existe realmente um rapto ilegal ou se a situação é explicável por erro, dever de cuidado ou circunstâncias justificativas,
- analisa relatórios médicos, depoimentos de testemunhas e históricos de comunicação quanto a contradições e plausibilidade,
- acompanha-o durante todo o processo de investigação e judicial,
- desenvolve uma estratégia de defesa que apresenta a sua intenção de agir de forma objetiva e compreensível,
- e representa os seus direitos de forma consistente perante a polícia, o Ministério Público e o tribunal.
Uma defesa penal objetivamente fundamentada garante que o seu comportamento é avaliado juridicamente de forma precisa e que o processo decorre de forma justa, ordenada e sem pré-julgamentos.
Desta forma, recebe uma representação clara e equilibrada, que visa uma solução justa e adequada.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Machen Sie keine inhaltlichen Aussagen ohne vorherige Rücksprache mit Ihrer Verteidigung. Sie haben jederzeit das Recht zu schweigen und eine Anwältin oder einen Anwalt beizuziehen. Dieses Recht gilt bereits bei der ersten polizeilichen Kontaktaufnahme. Erst nach Akteneinsicht lässt sich klären, ob und welche Einlassung sinnvoll ist.“