Subtração de menor
- Subtração de menor
- Elementos objetivos do crime
- Circunstâncias qualificantes
- Diferenciação de outros delitos
- Ónus da prova & apreciação da prova
- Exemplos práticos
- Elementos subjetivos do crime
- Culpa & erros
- Suspensão da pena & diversão
- Determinação da pena & consequências
- Moldura penal
- Multa – sistema de taxa diária
- Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
- Competência dos tribunais
- Pedidos cíveis no processo penal
- Visão geral do processo penal
- Direitos do arguido
- Prática & dicas de comportamento
- As suas vantagens com o apoio de um advogado
- FAQ – Perguntas frequentes
Subtração de menor
A subtração de um menor, conforme o § 101 do Código Penal (StGB), constitui um crime grave contra a liberdade pessoal e a integridade sexual de menores. Abrange o ato de levar ou reter uma criança com menos de catorze anos contra ou sem a vontade dos detentores do poder paternal, se o autor tiver a intenção de que a criança seja sexualmente abusada por ele próprio ou por terceiros. Protege-se, assim, não só a integridade física e mental da criança, mas também o direito dos pais à educação e aos cuidados. O ilícito reside na subtração intencional da criança do âmbito legítimo de proteção e educação, a fim de a expor a uma influência externa perigosa.
Subtração de uma criança com menos de 14 anos, conforme o § 101 do Código Penal (StGB), para a explorar sexualmente ou para a expor a abusos por terceiros.
Elementos objetivos do crime
O tipo de crime do § 101 do Código Penal (StGB) protege a liberdade, a integridade sexual e o direito de guarda em relação a menores. É punível quem subtrai ou retém um menor contra ou sem a vontade dos detentores do poder paternal, a fim de o explorar sexualmente ou de o entregar a terceiros para abuso. Protege-se, assim, não só a integridade física e mental do menor, mas também o direito dos pais de decidirem sobre o seu paradeiro e educação.
Existe uma subtração quando o menor é retirado do seu local de residência anterior e, assim, subtraído à esfera de influência dos detentores do poder paternal. Já uma pequena mudança de local é suficiente, se terminar o acesso efetivo dos detentores do poder paternal. A violência não é necessária;
Os menores são particularmente vulneráveis e facilmente influenciáveis. O ilícito reside na exploração desta dependência, a fim de subtrair a pessoa aos cuidados legítimos e de a colocar numa situação em que ela se torna disponível para o autor ou para um terceiro.
Etapas de verificação
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa que determine ou influencie o paradeiro de um menor ou que provoque a sua transferência.
Objeto do crime:
O objeto do crime é um menor, ou seja, alguém que ainda não completou o décimo quarto ano de vida. O sexo, a origem ou a posição social são irrelevantes. Decisiva é a idade e a circunstância de a pessoa estar sob o poder paternal dos pais ou legal.
Os menores não conseguem avaliar corretamente os atos sexuais. Por conseguinte, são considerados incapazes de discernimento e devem ser especialmente protegidos. Não reconhecem as consequências das influências sexuais ou de uma subtração de forma autónoma. Se alguém conduzir conscientemente uma criança a uma tal situação, já cumpre o objetivo de proteção da lei.
Se, posteriormente, ocorrer uma mudança de local, existe um delito consumado.
Ato criminoso:
Existe uma subtração, conforme o § 101 do Código Penal (StGB), quando um menor é levado para outro local ou aí retido contra ou sem a vontade dos seus detentores do poder paternal, a fim de ser sexualmente abusado ou de se deixar abusar.
Os atos típicos são:
- Retirar da casa dos pais, da escola, da instituição de acolhimento ou de outro ambiente habitual.
- Transferir para um local onde o menor possa ser mais facilmente controlado ou influenciado sem ser notado, por exemplo, para um apartamento, um veículo ou um ambiente isolado.
- Engano ou manipulação, por exemplo, através da simulação de falsas intenções (“Vou levar-te aos teus pais”) ou através da exploração da confiança ou da dependência.
Não existe subtração se os detentores do poder paternal tiverem consentido expressamente na transferência ou se o ato não prosseguir qualquer fim sexual. Um alegado consentimento do próprio menor é ineficaz, uma vez que este não pode dispor legalmente da sua autodeterminação sexual.
O ato deve conduzir a uma mudança de local efetiva. A mera retenção no mesmo local sem transferência pode, dependendo da situação, constituir um crime de privação de liberdade, conforme o § 99 do Código Penal (StGB), mas não preenche os elementos constitutivos do crime de subtração de menor.
Resultado do crime:
O resultado do crime consiste na subtração consumada do menor do âmbito de proteção parental ou legal. É determinante que o autor crie uma situação em que a pessoa em causa esteja fora do controlo parental e, por conseguinte, exposta a um perigo concreto de abuso. Mesmo quem apenas possibilita o transporte ou a disponibilização de um local pode preencher os elementos constitutivos do crime na qualidade de coautor ou de participante.
Causalidade:
O ato do autor é causal se, sem ele, o menor não tivesse sido retirado da guarda dos detentores do poder paternal. Qualquer ato que provoque ou mantenha a subtração do âmbito legítimo de proteção é considerado causal. Mesmo uma aparente voluntariedade do menor não anula a causalidade, se a subtração efetiva for provocada apenas pelo comportamento do autor.
Imputação objetiva:
O resultado é objetivamente imputável ao autor se este criar conscientemente uma situação em que o menor é subtraído ao acesso dos seus pais ou tutores e está exposto ao perigo de um abuso sexual. Uma transferência legítima só existe se ocorrer com base legal ou com o consentimento expresso dos detentores do poder paternal. Qualquer outra forma de subtração que vise uma exploração sexual é ilegal e preenche os elementos constitutivos objetivos do crime do § 101 do Código Penal (StGB).
Circunstâncias qualificantes
- Consequências graves: Se a vítima sofrer graves danos físicos ou psicológicos em consequência do sequestro, existe uma circunstância agravante.
- Duração do sequestro: Uma restrição de liberdade de longa duração pode levar à aplicação da moldura penal superior.
- Prática múltipla do ato: Quem raptar várias pessoas ou agir repetidamente é punido com maior severidade.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Qualifizierende Umstände verschärfen das Unrecht, weil sie das Maß der Schutzlosigkeit und des Vertrauensbruchs erhöhen.“
Diferenciação de outros delitos
O tipo de crime de subtração de menor distingue-se claramente dos restantes crimes contra a liberdade e sexuais. Enquanto a privação de liberdade já abrange a mera retenção no mesmo local, a subtração de um menor pressupõe uma mudança de local contra ou sem a vontade dos detentores do poder paternal, que está associada a uma intenção de exploração sexual. Protege-se um grupo etário particularmente vulnerável, cuja falta de capacidade de discernimento e dependência jurídica o autor explora de forma direcionada, a fim de o retirar da guarda parental ou legal e de o colocar numa situação de perigo de abuso.
- § 99 do Código Penal (StGB) – Privação de liberdade: Abrange o encarceramento ou retenção de uma pessoa contra ou sem a sua vontade, sem que seja necessário ocorrer uma mudança de local. Já uma restrição de curta duração da liberdade de movimentos é suficiente.
- § 100 do Código Penal (StGB) – Subtração de uma pessoa com doença mental ou indefesa: Refere-se ao ato de levar ou transferir uma pessoa que, devido a doença mental ou indefesa, não está em condições de decidir sobre o seu paradeiro. Protege-se aqui a liberdade e a autodeterminação sexual de pessoas que não se podem proteger a si próprias.
- § 102 do Código Penal (StGB) – Sequestro: Existe quando uma pessoa é retida ou raptada para obrigar uma terceira pessoa ou autoridade a um determinado comportamento. A privação de liberdade é aqui meio de extorsão ou coação e é consumida pelo tipo de crime mais grave.
- §§ 205 a 207 do Código Penal (StGB) – Abuso sexual de menores:
Se, no decurso da subtração, ocorrer o abuso sexual efetivo, existe uma concorrência real. A subtração constitui então um ilícito autónomo, porque viola adicionalmente o direito de guarda e a liberdade de permanência. O § 101 do Código Penal (StGB) não é, por conseguinte, consumido, mas sim punido separadamente, para além dos crimes sexuais. - §§ 83 a 87 do Código Penal (StGB) – Crimes de ofensas corporais: Protegem a integridade física. Se, durante a subtração, ocorrerem maus-tratos, amarras ou lesões, existe igualmente uma concorrência real, porque, para além da liberdade, também a integridade física é violada.
Concorrências:
- Concorrência real: Existe concorrência real quando a subtração de um menor é cometida em conjunto com outros crimes autónomos, como abuso sexual, ofensas corporais ou ameaça perigosa. Nesses casos, todos os atos são punidos separadamente, porque violam diferentes bens jurídicos. Protegem-se a liberdade pessoal, a integridade física, a integridade sexual e o direito parental à educação. A subtração permanece punível de forma autónoma, porque já na retirada da criança do âmbito legítimo de proteção se concretiza um ilícito próprio.
- Concorrência aparente: Uma concorrência aparente só existe se a subtração for exclusivamente parte de um crime mais grave, como uma subtração com extorsão, conforme o § 102 do Código Penal (StGB). Nestes casos, o crime mais grave abrange todo o conteúdo ilícito, razão pela qual o § 101 do Código Penal (StGB) não é aplicado adicionalmente. No entanto, se a subtração ocorrer com intenção sexual, permanece punível de forma autónoma, mesmo que posteriormente ocorra um abuso.
- Pluralidade de crimes: Quem subtrai vários menores ou comete o mesmo crime várias vezes é punido separadamente por cada ato. Cada subtração constitui um tipo de crime próprio, mesmo que estejam estreitamente relacionados no tempo ou que resultem da mesma intenção.
- Ato continuado: Se um menor for retido ou transferido durante um período de tempo mais longo ou em diferentes locais contra ou sem a vontade dos detentores do poder paternal, todo o comportamento é considerado um ato unitário, desde que a intenção do autor se mantenha. Uma alteração do local de residência ou das circunstâncias não altera este facto.
No geral, a subtração de um menor continua a ser um delito autónomo. Só se servir exclusivamente para a prática de uma extorsão é que é abrangida pelo tipo de crime mais grave. A lei garante que qualquer violação da liberdade, da integridade sexual e do direito parental de proteção seja avaliada e punida de forma autónoma.
Ónus da prova & apreciação da prova
- Ministério Público: suporta o ónus da prova da existência de uma subtração, da sua duração e finalidade, bem como da relação entre o ato e a consequência ocorrida. Deve provar que o menor foi retirado ou retido contra ou sem a vontade dos detentores do poder paternal do seu âmbito legítimo de proteção e que, por conseguinte, estava subtraído ao controlo dos pais.
- Tribunal: analisa e avalia todas as provas no contexto geral. As provas inadequadas ou obtidas ilegalmente não podem ser utilizadas. É determinante se o menor foi efetivamente subtraído à guarda dos detentores do poder paternal e trazido para a esfera de influência do autor.
- Pessoa acusada: não tem qualquer ónus da prova, mas pode suscitar dúvidas quanto à intenção de cometer o crime, à intenção ou à subtração efetiva da guarda. Da mesma forma, pode apontar contradições, lacunas probatórias ou pareceres periciais pouco claros.
Os documentos típicos são relatórios médicos sobre lesões ou reações de stress, depoimentos de testemunhas sobre o decurso da remoção, material de vídeo ou de vigilância, dados de localização digitais, como protocolos de GPS ou de telemóvel, bem como vestígios em veículos, vestuário ou portas. Em casos isolados, também podem ser relevantes perícias pedagógicas ou psicológicas, por exemplo, para determinar se a pessoa menor de idade conseguiu apreender o caráter da situação.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Praxisfälle zeigen, dass Entführung häufig durch Täuschung oder Vertrauen beginnt – nicht durch Gewalt.“
Exemplos práticos
- Subtração do ambiente escolar: Um menor é recolhido por um conhecido após as aulas. Este alega estar a agir por ordem dos pais. Em vez de a levar para casa, leva-a para outro local. Aí, tenta influenciar ou assediar sexualmente a criança. Mesmo sem violência, existe uma subtração punível, porque a criança é subtraída à proteção dos pais.
- Engano e manipulação: Um autor promete a uma criança uma recompensa ou uma excursão para a convencer a acompanhá-lo. A criança segue inocentemente, porque confia no autor. Este engano já é suficiente se servir para retirar a criança da guarda dos pais e expor ao perigo de um abuso. Decisiva é a intenção de exploração sexual, não se efetivamente ocorre um abuso.
Estes exemplos demonstram que já o ato de transferir um menor do seu âmbito legítimo de proteção preenche o conteúdo ilícito da subtração, conforme o § 101 do Código Penal (StGB). É determinante a anulação direcionada da supervisão parental associada à intenção de exploração sexual.
Elementos subjetivos do crime
O autor age dolosamente e com uma intenção especial. Sabe ou, pelo menos, considera seriamente possível que está a subtrair ou a reter um menor contra ou sem a vontade dos pais, a fim de o abusar sexualmente ou de o explorar de outra forma.
Não há dolo se o autor acreditar que a criança vai voluntariamente com ele ou que os pais consentiram. Se agir por cuidado ou intenção de proteção, sem intenção de exploração sexual ou outra, não há rapto punível.
É crucial que o autor reconheça e abuse conscientemente da inexperiência, confiança ou dependência da criança para ganhar poder sobre a situação. Quem age assim preenche o elemento subjetivo do crime.
Escolha agora a data pretendida:Primeira consulta gratuitaCulpa & erros
- Erro sobre a ilicitude: Um erro sobre a ilicitude só desculpa se for inevitável. Quem afasta ou retém conscientemente uma criança menor do seu âmbito de proteção não pode alegar que desconhecia a punibilidade. Todos devem informar-se sobre os limites legais das suas ações, especialmente quando se trata de menores.
- Princípio da culpa: Só é punível quem age com culpa. Um rapto pressupõe comportamento doloso e a intenção de exploração. Quem assume erroneamente que a pessoa em causa vai voluntariamente com ele ou consente com capacidade de discernimento não age com culpa, mas, no máximo, com negligência, o que não abrange o rapto de uma pessoa com doença mental ou indefesa.
- Incapacidade de imputação: Ninguém é culpado se, no momento do crime, devido a uma perturbação mental grave ou a uma perturbação patológica da capacidade de controlo, não estivesse em condições de compreender a ilicitude das suas ações ou de agir em conformidade. Em caso de dúvida, deve ser solicitado um parecer psiquiátrico.
- Estado de necessidade desculpante: Ocorre quando o crime é cometido numa situação de coação extrema, por exemplo, para evitar um perigo agudo para a própria vida ou para a vida de outrem. Nesses casos, o comportamento pode ser desculpável, mas não legítimo.
- Legítima defesa putativa: Quem acredita erroneamente estar autorizado a deter, por exemplo, porque assume que tem de afastar um perigo ou proteger alguém, age sem dolo, se o erro for sério e compreensível. Se, no entanto, permanecer uma violação do dever de cuidado, o comportamento pode ter um efeito atenuante, mas não justificativo.
Suspensão da pena & diversão
Retratação e arrependimento ativo:
O autor pode reduzir significativamente a sua pena se libertar voluntariamente a criança ou a devolver a um ambiente seguro antes que algo pior aconteça. O rapto é considerado terminado assim que a criança volta a estar sob proteção parental. É importante que o autor aja por iniciativa própria, não siga qualquer coação externa e mostre um sincero reconhecimento. Só quem termina voluntariamente o seu comportamento e reconhece a injustiça pode esperar uma atenuação da pena ou, em casos excecionais, a sua anulação.
Reparação subsequente:
Se o autor se esforçar após o crime para pedir desculpa, ajudar ou compensar, o tribunal pode ter este comportamento em consideração atenuante. Isto inclui, por exemplo, um pedido de desculpas sincero, apoio à vítima ou compensação por danos materiais e psicológicos. Quem assume a responsabilidade e presta ativamente reparação demonstra que compreendeu o seu crime.
Divergência:
O tribunal pode encerrar o processo sem condenação se a culpa for leve, os factos forem claros e o autor for perspicaz. No entanto, um desvio só é possível em casos excecionais, uma vez que o rapto representa geralmente uma violação grave da liberdade e da integridade sexual. Se não houver exploração sexual, o tribunal pode ordenar prestações pecuniárias, trabalho de utilidade pública ou uma compensação extrajudicial. Se o processo for concluído desta forma, não há condenação nem registo criminal.
Exclusão da divergência:
Um desvio não é uma opção se o autor usar violência, ameaçar, perseguir intenções sexuais ou sobrecarregar gravemente a vítima física ou psicologicamente. Só em casos excecionais mais leves, como um mal-entendido sem intenção de exploração, é que o tribunal pode analisar uma solução diferente através da confissão, da perspicácia e da reparação.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Wer die Schutzlosigkeit erkennt und sie für eigene Zwecke nutzt, handelt mit vollem Unrechtsbewusstsein.“
Determinação da pena & consequências
O tribunal avalia a pena de acordo com a gravidade do crime, a duração da privação de liberdade e o grau de exploração. É crucial saber se o autor colocou conscientemente a criança numa situação indefesa e se explorou ou prolongou intencionalmente esta situação. Também os motivos, como intenções sexuais, abuso de poder ou humilhação, influenciam a severidade da pena.
Existem circunstâncias agravantes, em particular, se
- o crime for cometido de forma planeada ou durante um longo período de tempo,
- infligir sofrimento físico ou psicológico à vítima,
- usar violência, engano ou ameaças para manter a privação,
- ou já tiver antecedentes criminais relevantes e explorar conscientemente a fragilidade da criança.
Circunstâncias atenuantes são, por exemplo,
- se o autor não tiver antecedentes criminais,
- se confessar ou mostrar um arrependimento sincero,
- se libertar voluntariamente a vítima antes que ocorram consequências mais graves,
- se se esforçar para reparar os danos ou prestar apoio,
- se estiver excecionalmente sobrecarregado ou psicologicamente muito stressado,
- ou se o processo penal tiver demorado excessivamente.
O tribunal pode suspender condicionalmente uma pena de prisão se esta não exceder os dois anos e o autor for considerado socialmente estável. Nesse caso, permanece em liberdade, mas tem de se provar durante um período de liberdade condicional de um a três anos.
Além disso, o tribunal pode dar instruções, como ordenar terapia, exigir compensação por danos ou nomear um agente de liberdade condicional para promover a perspicácia e a reintegração.
Moldura penal
No caso do rapto de uma pessoa menor, existe uma ameaça de pena de prisão de seis meses a cinco anos. A pena depende de quão gravemente a criança é afetada e de qual a intenção do autor.
O tribunal verifica se a criança foi retirada do âmbito de proteção parental e se existiu um perigo de exploração sexual. Já a tentativa de colocar uma criança numa tal situação é grave.
Quanto mais planeado, longo ou cruel for o procedimento, maior será a pena. Se o autor tiver colocado conscientemente a criança numa situação indefesa para a explorar, tal será punido com particular severidade.
Em casos mais leves, por exemplo, se não ocorrer abuso e a criança regressar rapidamente, o tribunal pode impor uma pena de prisão suspensa ou uma multa. Em caso de exploração sexual, violência ou detenção prolongada, existe, pelo contrário, uma ameaça de uma pena de prisão incondicional de vários anos dentro dos limites legais.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Schon der Versuch, ein Kind zu manipulieren oder zu entfernen, kann strafbar sein – das Gesetz schützt präventiv.“
Multa – sistema de taxa diária
O direito penal austríaco calcula as multas de acordo com o sistema de taxas diárias. O número de taxas diárias depende da culpa, o montante por dia da capacidade financeira. Assim, a pena é adaptada às circunstâncias pessoais e permanece, no entanto, percetível.
- Intervalo: até 720 taxas diárias – no mínimo 4 euros, no máximo 5.000 euros por dia.
- Fórmula prática: Cerca de 6 meses de prisão correspondem a cerca de 360 taxas diárias. Esta conversão serve apenas como orientação e não é um esquema rígido.
- Em caso de não pagamento: O tribunal pode impor uma pena de prisão substitutiva. Por norma, aplica-se: 1 dia de pena de prisão substitutiva corresponde a 2 taxas diárias.
Pena de prisão & suspensão (parcial) da pena
§ 37 StGB: Em caso de crimes com uma ameaça de pena até cinco anos, o tribunal pode substituir uma pena de prisão curta de, no máximo, um ano por uma multa. A disposição visa evitar penas de prisão curtas e permite uma multa se nem razões de prevenção especial nem geral exigirem o cumprimento de uma pena de prisão.
§ 43 do Código Penal: Uma pena de prisão pode ser suspensa condicionalmente se não exceder dois anos e for atestada uma prognose social positiva ao condenado. O período de prova é de um a três anos. Se for cumprido sem revogação, a pena é considerada definitivamente suspensa.
§ 43a StGB: A suspensão parcial condicional permite uma combinação de parte da pena incondicional e condicional. Em caso de penas de prisão de mais de seis meses até dois anos, uma parte pode ser suspensa condicionalmente ou substituída por uma multa até 720 taxas diárias, se tal parecer adequado de acordo com as circunstâncias.
§§ 50 a 52 StGB: O tribunal pode, adicionalmente, dar instruções e ordenar apoio à liberdade condicional. As instruções típicas dizem respeito à compensação por danos, à participação numa terapia ou aconselhamento, às proibições de contacto ou permanência, bem como às medidas para a estabilização social. O objetivo é a prevenção de outros crimes e a promoção de uma conduta legal duradoura.
Competência dos tribunais
Competência material
No caso do rapto de uma pessoa menor, o tribunal regional decide, por norma, como juiz singular, uma vez que a moldura penal varia de seis meses a cinco anos de pena de prisão.
No entanto, se existir uma concorrência com outros crimes graves, como abuso sexual, lesões corporais ou coação, o tribunal regional é competente como tribunal coletivo.
Um tribunal de júri não é considerado, porque o tipo de crime não prevê uma pena de prisão perpétua.
Competência territorial
O tribunal do local do crime decide sobre o processo penal. O tribunal competente é aquele em cuja área o crime é iniciado, realizado ou terminado.
Se o local do crime não puder ser determinado de forma inequívoca, a competência é determinada pelo domicílio do arguido, pelo local da detenção ou pela sede do Ministério Público competente.
O processo é conduzido onde uma realização adequada e objetiva é melhor garantida.
Recursos
Contra as sentenças do Tribunal Regional é admissível o recurso para o Tribunal Regional Superior.
As decisões do Tribunal Regional Superior podem ser impugnadas com recurso de nulidade ou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pedidos cíveis no processo penal
No caso do rapto de uma pessoa menor, os pais ou tutores podem fazer valer partes privadas no processo penal como pedidos de direito civil. Estes incluem compensação por danos morais, custos de terapia e tratamento, perda de rendimentos, custos de assistência, bem como compensação por sofrimento psicológico e outros danos consequentes resultantes do crime.
A adesão de partes privadas suspende a prescrição destes pedidos enquanto o processo penal estiver em curso. Só após a conclusão do processo é que o prazo volta a contar, na medida em que o pedido não tenha sido totalmente concedido.
Uma reparação voluntária de danos, por exemplo, através de um pedido de desculpas, compensação financeira ou apoio ativo, pode ter um efeito atenuante se for feita de forma atempada e credível.
No entanto, se o autor tiver explorado, abusado ou ferido intencionalmente a criança na sua dignidade, uma reparação posterior perde, por norma, o seu efeito atenuante, porque já não pode compensar a injustiça cometida.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Schmerzengeld und Betreuungskosten sind oft nur ein Teil des Leids – das Verfahren muss Würde und Gerechtigkeit wiederherstellen.“
Visão geral do processo penal
- Início da investigação: Qualidade de arguido em caso de suspeita concreta; a partir daí, plenos direitos de arguido.
- Polícia/Ministério Público: O Ministério Público dirige, a Polícia Judiciária investiga; objetivo: arquivamento, diversão ou acusação.
- Interrogatório do arguido: Informação prévia; a presença de um defensor leva ao adiamento; o direito ao silêncio permanece.
- Consulta dos autos: junto da Polícia/Ministério Público/Tribunal; abrange também objetos de prova (desde que a finalidade da investigação não seja posta em causa).
- Audiência principal: produção de prova oral, sentença; decisão sobre pretensões de particulares.
Direitos do arguido
- Informação & defesa: Direito à comunicação, apoio judiciário, livre escolha de defensor, apoio à tradução, requerimentos de prova.
- Silêncio & Advogado: Direito ao silêncio a qualquer momento; em caso de assistência de um advogado de defesa, a audiência deve ser adiada.
- Dever de informação: informação atempada sobre suspeita/direitos; exceções apenas para garantir a finalidade da investigação.
- Consulta dos autos na prática: Autos de investigação e processo principal; consulta de terceiros limitada a favor do arguido.
Sebastian RiedlmairHarlander & Partner Rechtsanwälte „Schweigen, Verteidigung, Akteneinsicht und Antragsrechte sind tragende Garantien eines fairen Verfahrens.“
Prática & dicas de comportamento
- Manter o silêncio.
Uma breve declaração é suficiente: “Faço uso do meu direito de permanecer em silêncio e falo primeiro com a minha defesa.” Este direito aplica-se já a partir do primeiro interrogatório pela polícia ou Ministério Público. - Contactar imediatamente a defesa.
Sem consulta dos autos de investigação, não deve ser feita nenhuma declaração. Só após a consulta dos autos é que a defesa pode avaliar qual a estratégia e qual a recolha de provas que fazem sentido. - Assegurar provas imediatamente.
Elaborar achados médicos, fotografias com indicação da data e escala, eventualmente radiografias ou tomografias computorizadas. Guardar separadamente roupas, objetos e gravações digitais. Elaborar lista de testemunhas e protocolos de memória o mais tardar no prazo de dois dias. - Não estabeleça contacto com a parte contrária.
As suas próprias mensagens, chamadas ou publicações podem ser usadas como prova contra si. Toda a comunicação deve ser feita exclusivamente através da defesa. - Assegurar gravações de vídeo e dados atempadamente.
Vídeos de vigilância em transportes públicos, estabelecimentos ou de administrações prediais são frequentemente apagados automaticamente após poucos dias. Os pedidos de salvaguarda de dados devem, por isso, ser apresentados imediatamente aos operadores, à polícia ou ao Ministério Público. - Documentar buscas e apreensões.
Em caso de buscas domiciliárias ou apreensões, deve exigir uma cópia da ordem ou da ata. Anote a data, a hora, as pessoas envolvidas e todos os objetos levados. - Em caso de detenção: nenhuma declaração sobre o assunto.
Insista na comunicação imediata com a sua defesa. A prisão preventiva só pode ser decretada em caso de suspeita veemente e motivo de prisão adicional. Meios mais brandos (p. ex., promessa, dever de apresentação, proibição de contacto) são prioritários. - Preparar a reparação de danos de forma direcionada.
Pagamentos ou ofertas de reparação devem ser processados e comprovados exclusivamente através da defesa. Uma reparação de danos estruturada tem um efeito positivo na diversão e na determinação da pena.
As suas vantagens com o apoio de um advogado
Um processo por sequestro de uma pessoa menor pertence às áreas mais delicadas do direito penal austríaco. O tipo penal diz respeito não só à liberdade da criança, mas também ao direito de guarda parental e à proteção da integridade sexual de menores. Muitos casos são juridicamente difíceis, porque surgem de conflitos familiares, relações de confiança ou mal-entendidos no ambiente social. Muitas vezes, não é claro se existe realmente uma ação punível ou uma assistência mal direcionada.
Se existe um sequestro no sentido penal, depende de se a criança foi levada ou detida contra ou sem a vontade dos pais ou responsáveis pela educação e que intenção o autor perseguia com isso. É decisivo se a criança foi retirada do âmbito de proteção parental e, assim, exposta a perigos de exploração. Já pequenas diferenças em declarações, sequências temporais ou comprovativos de comunicação podem alterar consideravelmente a avaliação jurídica.
Um representação por um advogado desde o início é, portanto, particularmente importante. Garante que as provas são recolhidas corretamente, as declarações de testemunhas são verificadas e as intenções são apresentadas de forma objetiva. Só assim é possível esclarecer se se trata de um comportamento punível ou de um mal-entendido dentro de relações familiares ou sociais.
O nosso escritório de advogados
- verifica se existe realmente um rapto punível ou se a ação é explicável por erro, consentimento ou circunstâncias justificativas,
- analisa depoimentos de testemunhas, históricos de comunicação e provas digitais quanto a contradições e plausibilidade,
- acompanha-o durante todo o processo de investigação e judicial,
- desenvolve uma estratégia de defesa que apresenta a sua intenção de agir de forma clara e compreensível,
- e representa os seus direitos de forma consistente perante a polícia, o Ministério Público e o tribunal.
Uma defesa penal estruturada e objetivamente fundamentada garante que o seu comportamento é classificado corretamente do ponto de vista jurídico e que o processo decorre de forma justa, objetiva e sem pré-julgamentos. Desta forma, recebe uma representação clara e equilibrada, que visa uma solução justa e compreensível.
Peter HarlanderHarlander & Partner Rechtsanwälte „Machen Sie keine inhaltlichen Aussagen ohne vorherige Rücksprache mit Ihrer Verteidigung. Sie haben jederzeit das Recht zu schweigen und eine Anwältin oder einen Anwalt beizuziehen. Dieses Recht gilt bereits bei der ersten polizeilichen Kontaktaufnahme. Erst nach Akteneinsicht lässt sich klären, ob und welche Einlassung sinnvoll ist.“