Confisco e confisco alargado

O confisco e o confisco alargado, nos termos dos artigos 20.º a 20.º-C do Código Penal, são medidas de recuperação de ativos no direito penal austríaco. O seu objetivo é que os autores não conservem quaisquer vantagens económicas decorrentes de um crime.

Nos termos do artigo 20.º do Código Penal, o tribunal declara o confisco de bens se estes tiverem resultado de um ato punível ou tiverem servido para a sua prática. O artigo 20.º-A do Código Penal prevê a não aplicação do confisco se terceiros tiverem adquirido os bens de boa-fé ou se o autor já tiver reparado os danos.

O artigo 20.º-B do Código Penal abrange os bens cuja origem lícita o arguido não comprove de forma credível, em especial no caso de criminalidade organizada ou terrorista. O artigo 20.º-C do Código Penal protege terceiros não envolvidos, na medida em que não aplica o confisco alargado aos seus bens.

O objetivo destas disposições é retirar do mercado os bens adquiridos ilicitamente e garantir que a conduta criminosa não compensa economicamente.

O confisco, nos termos dos artigos 20.º e seguintes do Código Penal, autoriza o tribunal a confiscar bens que uma pessoa tenha obtido através de um crime ou utilizado para a sua prática. O confisco alargado abrange também os bens provenientes de fontes criminosas, mesmo que não seja possível comprovar um nexo de causalidade direto com o crime.

O confisco, nos termos dos artigos 20.º a 20.º-C do Código Penal (StGB), retira os bens obtidos ilicitamente e garante que os crimes não gerem lucros.

Confisco

Nos termos do artigo 20.º do Código Penal, o tribunal declara o confisco de bens se alguém os tiver utilizado para a prática de um ato punível ou os tiver obtido através deste. Desta forma, retira ao autor a vantagem económica ilícita e restabelece a ordem jurídica.

O confisco pode abranger todas as vantagens pecuniárias – como dinheiro, créditos, bens materiais ou lucros do ato. Também estão abrangidos os rendimentos indiretos (juros, receitas de vendas) e os valores de substituição (por exemplo, bens recém-adquiridos).

Se os bens em questão não forem encontrados ou forem apreendidos, o tribunal determina um montante em dinheiro correspondente ao valor do que foi obtido. Se não for possível determinar o montante exato com um esforço razoável, o tribunal pode estimar o montante segundo o seu livre convencimento.

O confisco é analisado e determinado ex officio, logo que estejam reunidas as condições para tal. Distingue-se da confiscação, que se refere aos instrumentos do crime, e da apreensão, que se destina a objetos proibidos.

Não aplicação do confisco

O artigo 20.º-A do Código Penal protege terceiros não envolvidos e regula quando um confisco não é determinado.

O confisco não é aplicado se:

Estas exceções evitam dificuldades injustas e garantem que apenas as vantagens obtidas ilicitamente sejam retiradas. Na prática, isto significa que: se o autor reparar os danos ou se o bem tiver sido entretanto adquirido legalmente, não é determinado qualquer confisco.

Confisco alargado

O confisco alargado, nos termos do artigo 20.º-B do Código Penal, autoriza o tribunal a confiscar bens que não estejam diretamente relacionados com o crime julgado, mas cuja origem lícita o arguido não comprove de forma credível.

Refere-se, em especial, a casos de criminalidade organizada ou terrorista (artigos 278.º-A a 278.º-D do Código Penal), bem como a determinados crimes graves como o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos, a corrupção ou o tráfico de droga.

O tribunal pode determinar o confisco alargado se os bens:

O convencimento do juiz pode basear-se, em especial, numa contradição flagrante entre a situação patrimonial e os rendimentos declarados do arguido.

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„Der erweiterte Verfall greift, wenn Vermögen offensichtlich nicht aus legalen Quellen stammt. Er schützt die Rechtsordnung vor ungerechtfertigter Bereicherung“

O confisco alargado também se aplica se não for proferida uma sentença penal contra o arguido, por exemplo, porque este se encontra em fuga ou faleceu. Desta forma, evita-se que bens criminosos sejam mantidos apenas devido a impedimentos processuais.

Não aplicação do confisco alargado

O artigo 20.º-C do Código Penal limita o confisco alargado em benefício de pessoas não envolvidas.

O tribunal não determina o confisco alargado se existirem direitos de terceiros sobre os bens em questão que não estejam envolvidos no crime ou numa organização criminosa.
Além disso, aplicam-se, por analogia, os mecanismos de proteção do artigo 20.º-A do Código Penal.

Desta forma, garante-se que o Estado apenas confisca bens ilícitos, sem interferir nos direitos de propriedade legítimos de pessoas não envolvidas.

Proporcionalidade

Tanto o confisco simples como o alargado estão sujeitos ao princípio da proporcionalidade.
O tribunal não pode determinar a medida se esta for desproporcional à importância do ato ou à culpa do autor.
Desta forma, pretende-se garantir que a medida se mantém objetivamente justificada e não conduz a intervenções excessivas nem a encargos duplos.

Consequências na prática

Com o trânsito em julgado da sentença, os bens declarados como confiscados passam para o Estado. Estes podem ser alienados, inutilizados ou destruídos.
Na prática, o confisco conduz frequentemente à perda de bens consideráveis – em especial no caso de crimes económicos ou de corrupção.

O confisco alargado permite, além disso, confiscar aumentos de património pouco claros ou suspeitos, se a sua origem legal não puder ser comprovada de forma credível.
Ambos os instrumentos afetam os autores de forma economicamente sensível e servem, ao mesmo tempo, a prevenção: quem não pode obter qualquer vantagem financeira do seu ato tem menos incentivo para o repetir.

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